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Começam inscrições no Sisu para universidades de todo país

O Sistema de Seleção Unificada (Sisu) recebe, a partir desta terça-feira, 22, as inscrições para os interessados em ingressar em Instituições de Ensino Superior (IES) públicas em todo o país. Podem participar, até sexta-feira, 25, os candidatos que fizeram o Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) em 2018 e não tiraram nota zero na prova de redação. As inscrições devem ser feitas na página do programa, www.sisu.mec.gov.br.

Para este ano, a Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) dispõe de 6.933 vagas para ingresso por meio do Sisu, sendo 4.649 para o primeiro semestre e 2.284 para o 2º semestre, distribuídas entre os 107 cursos ofertados pela instituição. A lista dos convocados na primeira chamada será disponibilizada pelo Ministério da Educação (MEC) na segunda-feira, 28.

A pró-reitora Maria das Vitórias Vieira Almeida de Sá, da Pró-Reitoria de Graduação (Prograd), ressalta que neste ano há uma novidade nas regras da lista de espera. Agora, o estudante selecionado na chamada regular em uma de suas opções, independentemente de ter feito a matrícula, não pode participar da lista de espera. Caso não tenha sido selecionado, pode ficar na lista de espera de uma das opções escolhidas, apenas. Com isso, espera-se reduzir o tempo de convocação e matricular todos os estudantes no início do período letivo.

O cadastramento dos alunos aprovados na primeira chamada da UFRN será realizado a partir da próxima quarta-feira, 30, até o dia 4 de fevereiro, enquanto as matrículas dos convocados da lista de espera estão previstas para acontecer entre os dias 14 e 18 de fevereiro. Informações sobre os locais de matrícula, horários e documentação necessária podem ser acessadas no edital de cadastramento, disponível na página www.sisu.ufrn.br.

Meirison é novo nome da 7ª DIREC

Rapidamente, o blog falou com o novo diretor da 7ª DIREC, da região Trairi.

Meirison se mostrou confiante para o novo cargo. “Estou feliz e consciente da responsabilidade que irei assumir. A indicação dentro do grupo foi tranquila”, declarou ao blog.

O novo nome coloca um rodízio dentro do segmento da educação na região Trairi, tendo em vista que nos últimos anos houve uma indicação de ex-diretores para a função. Meirison é uma renovação entre as indicações dos últimos governos.

OUTRAS DIRECS

Ao mesmo tempo que Santa Cruz teve a sua nomeação, várias outras diretorias de educação do RN também receberam as mudanças do Governo Fátima.

Fátima Bezerra suspende gozo e pagamento de licença-prêmio

A Governadora Fátima Bezerra toma mais uma medida amarga para o servidores do RN, dessa vez no gozo e pagamento de licença-prêmio. O decreto publicado nesta terça-feira (22), no Diário Oficial do Estado (DOE), revoltou sindicatos e servidores.

Confira na íntegra o decreto:

 

RIO GRANDE DO NORTE

DECRETO Nº 28.697, DE 21 DE JANEIRO DE 2019.

Dispõe sobre a suspensão temporária de gozo e pagamento em pecúnia de licença-prêmio por assiduidade e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Considerando a decretação de estado de calamidade financeira no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, por meio do Decreto Estadual nº 28.689, de 2 de janeiro de 2019,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica suspenso, até 31 de dezembro de 2019, o deferimento de gozo e pagamento em pecúnia de licença-prêmio por assiduidade, no âmbito da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do Estado do Rio Grande do Norte.

§ 1º O disposto no caput não se aplica aos servidores que tenham implementado os requisitos para aposentadoria voluntária ou que completem os requisitos para aposentadoria compulsória no exercício de 2019.

§ 2º Na hipótese do § 1º, aplicar-se-ão as restrições previstas nos arts. 103 e 104 da Lei Complementar Estadual nº 122, de 30 de junho de 1994.

Art. 2º Nos casos de afastamentos ou impedimentos legais do titular, independentemente do número de dias, a autoridade competente deverá designar servidor para responder pelo expediente, sem prejuízo das funções do seu cargo e sem ônus para os cofres públicos, nos termos do art. 38, § 4º, da Lei Complementar Estadual nº 122, de 1994.

Art. 3º Fica revogado o Decreto Estadual nº 27.677, de 5 de janeiro de 2018.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 21 de janeiro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Governadora

Sai Dinamérico, chegou Meirison

Mudanças nas Diretorias Regionais de Educação, o que chega até a 7ª DIREC, na região Trairi, com sede em Santa Cruz. Sai o ex-vereador Dinamérico Augusto de Medeiros e é nomeado para a função o professor Meirison Fernandes de Farias.

Meirison é um dos nomes de confiança do grupo do Partido dos Trabalhadores de Santa Cruz, por várias vezes coordenou comitês de campanha, tesouraria e outras atribuições que lhe garante posição de destaque no partido, além de ser professor de carreira.

Primeiro segurança, agora educação… Quais serão as próximas nomeações?

Confira a publicação do DOE:

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições constitucionais,

R E S O L V E exonerar, a pedido, DINAMÉRICO AUGUSTO DE MEDEIROS do cargo de provimento em comissão de Diretor da 7ª Diretoria Regional de Educação e Cultura (7ª DIREC), em Santa Cruz/RN, da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura (SEEC).

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 21 de janeiro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Governadora

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A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições constitucionais,

R E S O L V E nomear MEIRISON FERNANDES DE FARIAS para exercer o cargo de provimento em comissão de Diretor da 7ª Diretoria Regional de Educação e Cultura (7ª DIREC), em Santa Cruz/RN, da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura (SEEC).

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 21 de janeiro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Governadora

Péricles Rocha é o primeiro entrevistado da rodada eleitoral na FM Santa Rita

A agenda de Péricles Rocha começa nesta terça-feira (22) com visitas aos comerciantes, e às 16h inicia o corpo a corpo pelas ruas do DNER, partindo da antiga Borracharia de Tampinha.

Às 18h, ele é o primeiro candidato a participar da rodada de entrevistas eleitorais da Rádio Comunitária Santa Rita FM, que terá a condução dos jornalistas Michael Pontes e Wallace Azevedo (editor do Blog).

O foco dessas entrevistas é apresentar para a população quem são os candidatos da eleição suplementar e o que pensam a respeito da administração pública, além das suas propostas.

As entrevistas serão transmitidas pelo Facebook, nas redes sociais da Santa Rita FM.

Péricles encerra o dia de campanha com reunião da coordenação, às 20h.

Prefeitura de Santa Cruz vai fazer pagamento na progressão do plano de carreira dos professores

O blog recebeu a notícia de que a Secretaria Municipal de Educação vai efetuar o pagamento das férias dos profissionais da educação, referente a 2018. Outra boa notícia foi a progressão da mudança de letra para a categoria, o que vai representar um acréscimo de 5%.

Quanto ao pagamento do aumento do piso salarial do magistério, a Prefeitura já está com a documentação pronta para enviar à Câmara Municipal, mas só a partir de fevereiro, quando o legislativo retorna do recesso parlamentar. O pagamento retroativo referente a janeiro também será pago.

De acordo com setor técnico da Prefeitura de Santa Cruz, o estudo no impacto na folha foi efetuado neste mês de janeiro para anunciar oficialmente essas medidas.

Comparação em drones anima grupo do 40

Os drones que passam a ser um elemento constante das campanhas eleitorais de Santa Cruz desde a última eleição para deputado estadual, de Tomba Farias, em 2018, agora não é diferente nas eleições suplementares.

E um registro aéreo mostrou o comparativo entre o 55 e 40. As duas coligações continuam fazendo grandes mobilizações e ambas estão animadíssimas a cada dia.

Oposição acredita que tem uma grande chance depois de muitas eleições, a mais real. Já o grupo da situação analisa que a chapa Ivanildo e Glauther conseguiu se fortalecer ao longo dessas semanas.

Confira as fotos que o blog recebeu:

Comício do 55

Comício do 40

Prefeitura de Macaíba emite nota de esclarecimentos sobre Concurso Público

Confira a nota sobre o Concurso Público de Macaíba, emitida pela assessoria da Prefeitura Municipal:

A Prefeitura de Macaíba informa aos candidatos que efetuaram o pagamento da taxa de inscrição no concurso público, bem como os que pleitearam a isenção ou ainda não conseguiram finalizar o processo de inscrição que estes não serão prejudicados pela suspensão do certame. Oportunamente, os candidatos que não desejarem mais participar do concurso público serão orientados como proceder para a restituição dos valores pagos.

Por fim, é importante ressaltar que a Prefeitura está tomando todas as medidas necessárias junto aos órgãos fiscalizadores, como o Ministério Público e a Defensoria Pública para que o concurso seja retomado o mais rápido possível. Todas as notícias sobre o concurso serão divulgadas nos meios de comunicação oficiais da administração municipal macaibense.

Péricles e Paulo César saíram do Maracujá até o Centro da Cidade com o Pancadão 55

O encontro de paredões para o Pancadão 55, evento de campanha de Péricles Rocha e o vice Paulo César, passou pelo bairro Maracujá e saiu até a Praça da Bíblia, no centro da cidade.

Os candidatos da oposição encerraram a movimentação na Praça da Bíblia, mas depois seguiram para a residência do ex-prefeito, onde encerraram a sexta-feira de movimentações do grupo da oposição.

O comício da concentração foi na Praça do Maracujá, com a participação de diversas lideranças, além do deputado estadual, Ubaldo Fernandes.

Confira as fotos:

Ivanildinho realizou a Passeata das Mulheres, no bairro do Paraíso

As fotos dos drones podem ajudar a comparar o tamanho das duas movimentações desta sexta-feira (18), aparentemente, o candidato do PSB, Ivanildinho Ferreira, reuniu o maior público da campanha eleitoral suplementar.

Uma grande mobilização saiu pelas ruas do bairro paraíso com um comício que contou com a participação da ex-prefeita Fernanda Costa e muitos apoiadores. O momento foi repleto de muitas homenagens para a ex-prefeita, que segundo seus apoiadores foi uma injustiça a cassação.

Confira as fotos:

Rádio Santa Rita FM vai entrevistar os candidatos Péricles e Ivanildinho

Os dois candidatos a Prefeito de Santa Cruz serão entrevistados na Rádio Comunitária Santa Rita FM, nos dias 22 e 23 de janeiro, terça e quarta-feira respectivamente.

No sorteio, realizado na tarde deste sábado (19), o candidato do PSD, Péricles Rocha, será entrevistado na terça-feira, dia 22 de janeiro.

O candidato do PSB, Ivanildinho Ferreira, será entrevistado no dia 23 de janeiro, uma quarta-feira.

De acordo com a Rádio Santa Rita, é uma oportunidade para os ouvintes conhecerem melhor os candidatos e fazer uma opção para o dia 03 de Fevereiro, data da eleição suplementar.

Os jornalistas Michael Pontes e Wallace Azevedo (editor do Blog) irão conduzir as entrevistas, que serão transmitidas pelas ondas da FM Santa Rita e das redes sociais.

Pesquisa Consult já pode ser divulgada na próxima quarta-feira (23)

A Rádio 98 FM, de Natal, é o veículo que contratou a Pesquisa Consult que vai entrevistar 480 eleitores, em Santa Cruz.

A pesquisa registrada no dia 17 de janeiro, poderá ser divulgada a partir da próxima terça-feira (22), no programa Repórter 98, com Felinto Rodrigues.

Major Eudes Valério é designado para o comando da PM de Santa Cruz

O boletim da PM também confirmou o novo nome para o comando da 4ª Companhia Independente de Polícia Militar, que será o Major Eudes Valério Antunes Coelho.

Major Valério estava Diretoria de Pessoal, em Natal, e agora assumirá as funções à frente da Polícia Militar, na região do Trairi.

Inep divulga resultado do Enem para 6,7 milhões de inscritos

Os resultados oficiais do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) estão disponíveis a partir desta sexta-feira, 18. Os candidatos têm acesso às notas na Página do Participante, mediante o fornecimento de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e senha. De acordo com o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), responsável pelo exame, a edição 2018 teve mais de 6,7 milhões de inscritos.

A Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) dispõe de 6.933 vagas para ingresso via Sistema de Seleção Unificada (Sisu), sendo 4.649 para o 1º semestre e 2.284 para o 2º semestre deste ano letivo. O cadastramento dos alunos aprovados será realizado entre os dias 30 de janeiro e 4 de fevereiro.

Governo Fátima no Trairi: Major Moura deixa o comando da Polícia Militar de Santa Cruz

Inexplicavelmente, o comandante da 4ª Companhia Independente de Polícia Militar de Santa Cruz, Major Valber Pereira de Moura, deixa de exercer a função, em portaria publicada no Boletim da Polícia Militar, publicado nesta sexta-feira (18).

Com um desempenho bem avaliado pela população, a decisão que partiu “lá de cima” de dispensar o Major Moura do comando da PM de Santa Cruz é no mínimo algo não bem planejado.

Moura passará a responder pelo subcomando do 4º Batalhão de Polícia Militar, em Natal.

INTRIGA DA OPOSIÇÃO?

Os comentários nas ruas são diversos, principalmente apontando a oposição como responsável pela mudança na PM de Santa Cruz. Sendo o grupo ligado ao governo Fátima, e diante de outros fatos polêmicos entre Major Moura e alguns integrantes da oposição, como no episódio recente das confusões na Câmara Municipal, os boatos só aumentam a cada hora.

JOSEMAR NEGA INTERFERÊNCIA POLÍTICA

O ex-vereador Josemar Bezerra negou qualquer interferência da oposição nesse episódio da troca de comando da PM de Santa Cruz. “Não temos nada com isso. Foi uma surpresa para mim. Essa mudança acredito que seja de iniciativa do próprio secretário de segurança”, disse.

REDES SOCIAIS

Muitos internautas estão criticando a mudança do comando da PM, considerando o bom trabalho do Major Moura. Um dado que reforça esse apelo é o fato de nenhuma agência bancária da cidade ter sofrido qualquer explosão durante todo esse tempo dele à frente da Polícia, além de outros fatos que reforçam o bom desempenho do mesmo.

Josemar Bezerra chama Tomba de “deputado bom de mentiras”

O ex-vereador Josemar Bezerra atacou o deputado Tomba Farias em discurso no palanque de Péricles Rocha, no Conjunto Cônego Monte, na última quarta-feira (16).

Um dos principais alvos do discurso foi Tomba Farias, o principal líder do grupo da situação.

Confira o vídeo:

https://youtu.be/xIdPE-owuN4

Tomba contesta autoria de Péricles nas obras do Canal do Maracujá

O deputado Tomba Farias foi um dos destaques da live do candidato a prefeito, Ivanildinho Ferreira. E ele criticou as declarações do candidato da oposição, Péricles Rocha, sobre obras da gestão 2009-2012.

Tomba afirmou que Péricles não construiu o Canal do Maracujá, e trouxe documentos oficiais. “Eu apresento documentos, eu não saio falando besteira por aí não. Eu tenho provas”, disse Tomba.

A obra do Canal do Maracujá foi licitada pelo Governo do Estado, e executada pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, a SEMARH. “Essa obra é do Governo do RN. Não foi licitada em Santa Cruz, e foi uma luta do ex-governador Iberê Ferreira. Não queira atribuir obra a você que você não construiu”, disse Tomba ao primo Péricles.

Confira os documentos apresentados:

Ivanildo tem registro de candidatura deferido pela Justiça Eleitoral

A Justiça Eleitoral atestou o candidato da situação, Ivanildinho Ferreira (PSB), as condições para concorrer na eleição suplementar de Santa Cruz.

A oposição pediu a impugnação do candidato a prefeito, justifica que ele fazia parte da chapa cassada, que é a motivadora da nova eleição. A documentação da oposição é “sob a alegação de flagrante de inelegibilidade, uma vez que o candidato referido foi condenado nos autos da AIJE nº 220-27.2016.6.20.0016”.

A juíza analisou que Ivanildinho “não foi atingido pela pena de inelegibilidade, justamente por não ter sido verificada, naquela ocasião, a sua participação ou o conhecimento prévio dos ilícitos eleitorais então julgados”.

Confira a decisão:

Processos n.ºs 2-91.2019.6.20.0016 e 3-76.2019.6.20.0016 – RRC – Registros de Candidaturas

Candidato/Impugnado: IVANILDO FERREIRA LIMA FILHO e GLAUTHER ADRIANO AZEVEDO SILVA

Requerente: Coligação “Seguindo em Frente” (PSB, MDB, PDT, PSDB, DEM e SOLIDARIEDADE)

Município: Santa Cruz/RN

Advogado(s): André Augusto de Castro, OAB/RN nº 3.898

Impugnante: Coligação “Porque o Povo Quer” (PSD, PT, PR, PV e PC do B)

Advogado(s): Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros, OAB/RN nº 3.640

SENTENÇA

Trata-se dos pedidos de registro de candidatura de IVANILDO FERREIRA LIMA FILHO e GLAUTHER ADRIANO AZEVEDO SILVA para concorrerem, na mesma chapa, pela coligação em epígrafe, aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Santa Cruz/RN, respectivamente, sob o número 40.

O requerimento de registro da candidatura de GLAUTHER ADRIANO AZEVEDO SILVA não foi objeto de nenhuma impugnação.

Por sua vez, o requerimento de registro da candidatura de IVANILDO FERREIRA LIMA FILHO foi impugnado pela Coligação “Porque o Povo Quer” , com fundamento no art. 219 do Código Eleitoral e no art. 1º, inciso I, alíneas “d” , “h” e “j” , da Lei Complementar nº 64/90, sob a alegação de flagrante de inelegibilidade, uma vez que o candidato referido foi condenado nos autos da AIJE nº 220-27.2016.6.20.0016.

O candidato apresentou contestação em seguida, defendendo a não incidência de quaisquer das causas de inelegibilidade previstas na Lei Complementar n. 64/90, uma vez que o candidato IVANILDO FERREIRA LIMA FILHO não foi condenado à pena de inelegibilidade na AIJE n. 220-27.2016.6.20.0016 por não ter sido reconhecida a sua participação ou o conhecimento dos atos ali apurados, considerando a natureza pessoal da referida penalidade. Argumentou, ainda, que a condenação que levou à cassação do seu mandato decorreu, tão-somente, em função do princípio da unicidade e indivisibilidade da chapa (art. 22, XIV, da Lei Complementar n. 64/90).

O Ministério Público ofertou parecer favorável ao deferimento do registro de candidatura de IVANILDO FERREIRA LIMA FILHO e GLAUTHER ADRIANO AZEVEDO SILVA, com o consequente indeferimento do pedido de impugnação do primeiro (fls. 24 e 93/95).

Após, os autos vieram-me conclusos para julgamento.

Pois bem, inicialmente é de se registrar que, em conformidade com o art. 35, §3º, da Resolução n. 23.455/2015 do TSE, os processos dos candidatos à eleição majoritária devem ser julgados conjuntamente, com o exame individualizado de cada uma das candidaturas.

No que atine ao registro de candidatura de IVANILDO FERREIRA LIMA FILHO para o cargo de Prefeito do Município de Santa Cruz/RN, houve impugnação sob o argumento de existir condenação deste nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE, n. 220-27.2016.6.20.0016 , como integrante da chapa que deu causa à nova eleição.

Nada obstante, analisando-se detidamente a sentença proferida nos autos da AIJE n. 220-27.2016.6.20.0016, bem como o Acórdão que a seguiu, observa-se que o ora candidato IVANILDO FERREIRA LIMA FILHO não foi atingido pela pena de inelegibilidade, justamente por não ter sido verificada, naquela ocasião, a sua participação ou o conhecimento prévio dos ilícitos eleitorais então julgados.

Assim, trago à baila o seguinte trecho da sentença retromencionada, aclarando a situação ora em debate:

“Noutro turno, é de se avaliar que, apesar de ser inquestionável a aplicação da pena de cassação do diploma também ao vice-prefeito, diante da clareza com que foi redigido o inciso XIV do art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990, sendo, por isso, inclusive, a ação de investigação judicial eleitoral abrangida pela hipótese de litisconsórcio passivo necessário entre este e o candidato ao cargo de Prefeito, visto que também se beneficia da conduta ilícita, o mesmo não se pode dizer quanto à pena de inelegibilidade, pois hic etc nunc se exige a comprovação da responsabilidade do investigado no cometimento do ato, isto é, a existência do nexo de causalidade entre sua conduta passiva ou omissiva e o fato ocorrido.

No caso do candidato a vice-prefeito, Dr. IVANILDO FERREIRA LIMA FILHO, não há nada nos autos que indique o seu conhecimento sobre os fatos.”

De tal modo, embora tenha tido o seu diploma cassado, este fato decorreu, exclusivamente, em face de integrar a chapa majoritária da qual a candidata ao cargo de Prefeito foi condenada à pena de inelegibilidade por abuso do poder político e econômico; pena esta que a ele não se estendeu por não haver prova de sua participação ou conhecimento, considerando-se, em especial, o caráter personalíssimo de tal penalidade.

Vê-se, com efeito, que as hipóteses de inelegibilidade mencionadas pelo impugnante, quais sejam, as alíneas “d” , “h” e “j” do inciso I, do art. 1º da Lei Complementar n. 64/90, não estão evidenciadas no caso do candidato IVANILDO FERREIRA LIMA FILHO, posto se referirem a casos em que tenha sido reconhecida a responsabilidade pessoal do candidato, em decisão transitada em julgado ou de órgão colegiado, 1) por atos de abuso do poder econômico ou político apurados em processo no âmbito da Justiça Eleitoral; 2) por atos de abuso do poder econômico ou político que tenham beneficiado a si próprio ou a terceiros, na condição de detentor de cargo na administração pública; 3) por atos de corrupção eleitoral, captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais.

Desta feita, considerando que, ao candidato IVANILDO FERREIRA LIMA FILHO, não foi atribuída a prática dos atos ilícitos configuradores de abuso do poder político e econômico objetos da AIJE n. 220-27.2016.6.20.0016, motivo pelo qual não lhe fora imposta a pena de inelegibilidade do inciso XIV do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90 e nem se pode dizer, pela mesma razão, que deu causa à nulidade das eleições majoritárias de 2016, são também, hic et nunc, inaplicáveis as hipóteses de inelegibilidade descritas na impugnação em apreço (art. 1º, I, “d” , “h” e “j” , da Lei Complementar n. 64/90).

Ademais, o Tribunal Superior Eleitoral – TSE, já decidiu a respeito da natureza personalíssima da pena de inelegibilidade, senão vejamos:

“ELEIÇÕES 2012 – REPRESENTAÇÃO – ABUSO DE PODER ECONÔMICO – CASSAÇÃO DE REGISTRO – GASTOS ELEITORAIS – APURAÇÃO – ARTIGO 30-A – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA ANÁLISE DO ABUSO DE PODER – JULGAMENTO EXTRA PETITA – DECADÊNCIA – PREQUESTIONAMENTO – SAQUES EM ESPÉCIE – POTENCIALIDADE – GRAVIDADE – RESPONSABILIDADE – APROVAÇÃO DE CONTAS – IRRELEVÂNCIA – AUTOR DO ABUSO – CANDIDATO BENEFICIÁRIO – RESPONSABILIDADE – SANÇÃO – REEXAME DE PROVA. 1. Ao apontar ofensa ao art. 275 do Código Eleitoral, assim como ocorre em relação ao art. 535 do CPC, cabe à parte identificar precisamente qual vício não teria sido sanado e a sua relevância para o deslinde da causa, não sendo suficientes alegações genéricas. 2. Em princípio, o desatendimento às regras de arrecadação e gastos de campanha se enquadra no art. 30-A da Lei das Eleições. Isso, contudo, não anula a possibilidade de os fatos serem, também, examinados na forma dos arts. 19 e 22 da Lei Complementar nº 64/90, quando o excesso das irregularidades e seu montante estão aptos a demonstrar a existência de abuso do poder econômico. 3. Não ocorre julgamento extra petita quando o Tribunal decide a causa a partir dos fatos narrados na inicial e examina, também, aqueles apresentados como justificadores pelas defesas. 4. A alegação relacionada à decadência não está prequestionada, sendo certo, ademais, que o direito à ação nasce no momento em que ocorre a violação às regras que regulam o processo eleitoral. 5. A Corte Regional Eleitoral assentou que houve abuso na utilização de recursos em espécie sacados da conta do partido político, que foram utilizados, entre outras situações, na contratação de veículos que trabalharam em prol da campanha dos recorrentes e na contratação desmesurada de propaganda eleitoral. 6. A partir da nova redação do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 1990, com a inclusão do inciso XVI, não cabe mais considerar a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam. 7. A apuração e eventual punição da agremiação partidária, nos termos do art. 37 da Lei nº 9.096/95, devem ser apreciadas na via própria, sem prejuízo dos fatos serem considerados, nos autos de ação de investigação judicial eleitoral, para análise do abuso de poder econômico. 8. A aprovação das contas do candidato não lhe retira a condição de beneficiado pela prática de abuso de poder econômico. 9. Deve ser feita distinção entre o autor da conduta abusiva e o mero beneficiário dela, para fins de imposição das sanções previstas no inciso XIV do art. 22 da LC nº 64/90. Caso o candidato seja apenas benificiário da conduta, sem participação direta ou indireta nos fatos, cabe eventualmente somente a cassação do registro ou do diploma, já que ele não contribuiu com o ato. 10. Hipótese em que o acórdão regional registrou a participação do Presidente do Partido e o conhecimento dos candidatos, imputando-lhes responsabilidade. Impossibilidade de rever fatos e provas em recurso especial (Súmulas nº 7, do STJ e 279, do STF).Recursos especiais desprovidos.” . (TSE – REspe: 13068 RS, Relator: Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Data de Julgamento: 13/08/2013, Data de Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Data 04/09/2013). (Grifos acrescidos).

Além disso, em caso semelhante ao presente, tem-se a recente decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará:

“RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, D, E E L, DA LEI Nº 64/90. CONDENAÇÃO POR ÓRGÃO COLEGIADO EM VIRTUDE DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRÁTICA DE ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE QUE IMPORTE, SIMULTANEAMENTE, ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E LESÃO AO ERÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NATUREZA CÍVEL. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO JULGADA PROCEDENTE PELA JUSTIÇA ELEITORAL, EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, COM CASSAÇÃO DE DIPLOMA. VICE-PREFEITO. CONDENAÇÃO REFLEXA. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE IRREGULARIDADES PELO ENTÃO VICE-PREFEITO. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS INELEGIBILIDADES CONSTANTES DAS ALÍNEAS D, E E L, INCISO I, ART. 1º DA LEI Nº 64/90. SENTENÇA MANTIDA. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Considerando o estabelecido no artigo 1º, inciso I, alínea L da Lei Complementar nº 64/90, percebe-se a necessidade da ocorrência simultânea da lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, quando da prática do ato doloso de improbidade administrativa, para que se verifique a inelegibilidade prevista. Não tendo sido constatada a simultaneidade de dano ao erário e enriquecimento ilícito no caso dos autos não se encontra o candidato inelegível. Precedente TSE. 2. A pena de suspensão dos direitos políticos por 03 (três) anos, só se efetiva com o trânsito em julgado da sentença condenatória. A referida ação de improbidade administrativa ainda não transitou em julgado, encontrando-se em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com interposição de Recurso Especial e Extraordinário. 3. No tocante a inelegibilidade constante da alínea e, inciso I do art. 1º da Lei nº 64/90, convém salientar que esta só é decorrência de condenação criminal, o que não é o caso dos autos, já que a ação de improbidade administrativa tem natureza cível. 4. Por fim, tratando da suposta incidência do art. 1º, inciso I, alínea d, da Lei Complementar nº 64/90, tem-se que o ora recorrido foi condenado em sede de AIME, apenas, em razão da unicidade da chapa majoritária, quando candidato ao cargo de vice-prefeito. A aludida decisão condenatória reconheceu a prática de ilícitos, somente, pelo candidato ao cago de prefeito, o qual era gestor municipal por ocasião dos fatos. 5. A declaração de inelegibilidade pressupõe a prática de ato ilícito, por ter caráter personalíssimo, razão pela qual este Regional não a declarou em relação ao vice-prefeito. Precedente do TSE. 6. Sentença mantida. Registro de candidatura deferido. 7. Recurso conhecido e desprovido. 8. Registro de candidatura da Chapa Majoritária deferido.” . (TRE-CE – RE: 10606 PORANGA – CE, Relator: MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 10/10/2016, Data de Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 10/10/2016). (Grifos acrescidos).

Por conseguinte, não há como se reconhecer in casu quaisquer das causas de inelegibilidade mencionadas na vertente impugnação.

Outrossim, superada esta questão, examinando os autos quanto ao registro de candidatura de IVANILDO FERREIRA LIMA FILHO e GLAUTHER ADRIANO AZEVEDO SILVA para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Santa Cruz/RN, respectivamente, constata-se que presentes estão as condições de elegibilidade dos candidatos (art. 14, §3º, da Constituição Federal), conforme Certidões de fls. 22 e 17 (nos autos de registro de candidatura, respectivamente) do Cartório Eleitoral e, neste ensejo, não há notícia de causa de inelegibilidade.

De resto, os referidos requerimentos foram adequadamente preenchidos e os documentos juntados mostram-se regulares (art. 36, I e II, da 23.455/2015 do TSE), estando, ainda, atendidas as exigências do art. 30 da Resolução 23.455/2015 do TSE, conforme se pode verificar pela certidão fornecida pelo Cartório Eleitoral.

Desta feita, há de ser reconhecida a aptidão dos candidatos IVANILDO FERREIRA LIMA FILHO e GLAUTHER ADRIANO AZEVEDO SILVA para concorrerem aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Santa Cruz/RN, respectivamente.

À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da ação de impugnação e, por consequência, com fulcro no art. 49, caput, da Resolução n. 23.455/2015, DEFIRO o registro de candidatura da chapa formada pelos candidatos IVANILDO FERREIRA LIMA FILHO e GLAUTHER ADRIANO AZEVEDO SILVA para concorrerem aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Santa Cruz/RN, respectivamente.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Dê-se ciência ao Ministério Público Eleitoral.

Promovam-se as anotações necessárias.

Santa Cruz, 17 de janeiro de 2019.

GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER

JUÍZA ELEITORAL

Estamos na temporada “SPC Santa Cruz”

Existem várias campanhas famosíssimas quando se trata de pagar dívidas ou atrair compras. Liquidação, refis e balcões de negociações são alguns exemplos práticos e rápidos.

Mas o termo para esse momento na campanha eleitoral suplementar é de chamar “SPC Santa Cruz”.

Vamos analisar alguns fatos:

  • Tomba cobra a Péricles uma dívida que é de Cleide;
  • Péricles afirma que não conhece essa dívida;
  • Por sua vez o candidato da oposição diz que Nogueira e Tomba estão devendo no seu comércio;
  • Tomba afirma em palanque que Péricles também está lhe devendo;
  • Péricles em vídeos antigos disse que Tomba botou o dinheiro de negociações de terrenos da Prefeitura no bolso;
  • Tomba afirma que ele vendeu o carro oficial da prefeitura para torra na campanha…

O blog soube que esse lance de cobrar conta entre políticos em Santa Cruz é algo comum e rende boas histórias.

Ou seja, se você quer ser candidato em 2020, pague logo suas contas.

Consult registra pesquisa para eleição suplementar em Santa Cruz

Já consta no site da Justiça Eleitoral, na plataforma de registro de pesquisas eleitorais, o registro RN-07961/2016 para ser realizada em Santa Cruz, nos dias 21 e 22 de janeiro de 2019. Serão entrevistados 480 eleitores, numa pesquisa que custou R$ 4.000,00, e foi contratada pela Rádio 98 FM, de Natal.

Na divisão por localidade ficou assim:

01)PARAISO
02)CONJUNTO ALUÍSIO BEZERRA
03)CENTRO
04)CONEGO MONTE
05)DNER/CRAVINA
06)3 a 1
07)BAIRRO ALEGRE
08)MARACUJÁ
09)BARRO VERMELHO
10)BOM SUCESSO
11)ALÍVIO