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Sentença de Fernanda Costa, Ivanildinho Ferreira e mais 6 vereadores é publicada

Confira o inteiro teor da publicação oficial do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, com o acórdão que sentencia a cassação do mandato da prefeita de Santa Cruz, Fernanda Costa, o seu vice, Ivanildinho Ferreira, e mais seis vereadores, além de outros condenados:

 

RECURSO ELEITORAL nº 220-27.2016.6.20.0016 – Classe 30ª

Recorrente(s)s: FERNANDA DA COSTA BEZERRA
Advogados: ALTAIR SOARES DA ROCHA FILHO E ANDRE AUGUSTO DE CASTRO Recorrente(s)s: IVANILDO FERREIRA LIMA FILHO
Advogados: ALTAIR SOARES DA ROCHA FILHO E ANDRE AUGUSTO DE CASTRO Recorrente(s)s: TARCÍSIO REINALDO DA SILVA
Advogados: JOSE MAJULI BEZERRA FILHO E LAZARO AMARO DOS SANTOS E SILVA
Recorrente(s)s: ACRÍSIO GOMES JUNIOR Advogado: JOSE MAJULI BEZERRA FILHO
Recorrente(s)s: ANA FABRÍCIA DE ARAÚJO SILVA RODRIGUES DE SOUZA
Advogados: VERLANO DE QUEIROZ MEDEIROS E LAZARO AMARO DOS SANTOS E SILVA Recorrente(s)s: GENARO FERNANDES DA SILVA FILHO
Advogados: JOSE MAJULI BEZERRA FILHO E LAZARO AMARO DOS SANTOS E SILVA Recorrente(s)s: MÁRIO AUGUSTO FERREIRA DE FARIAS GUEDES
Advogados: JOSE MAJULI BEZERRA FILHO E LAZARO AMARO DOS SANTOS E SILVA Recorrente(s)s: JEFFERSON MONIK GONÇALO LIMA DE MELO
Advogados: JOSE MAJULI BEZERRA FILHO E LAZARO AMARO DOS SANTOS E SILVA Recorrente(s)s: RAIMUNDO FERNANDES SOARES
Advogados: JOSE MAJULI BEZERRA FILHO E LAZARO AMARO DOS SANTOS E SILVA Recorrente(s)s: FRANCISCA FRASSINETE DANTAS GOMES DOS SANTOS
Advogado: THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA Recorrente(s)s: MARCOS ANTÔNIO GOMES DOS SANTOS Advogado: THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA Recorrente(s)s: MINISTERIO PUBLICO ELEITORAL Recorrido(s)s: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Recorrido(s)s: SUELI GOMES CRISANTO REINALDO Advogado: ALTAIR SOARES DA ROCHA FILHO
Recorrido(s)s: MYLLENA SANNEZA DE LIMA BULHÕES FERREIRA Advogado: ALTAIR SOARES DA ROCHA FILHO
Recorrido(s)s: THIAGO AUGUSTO FONSECA GOMES
Advogados: THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA E LAZARO AMARO DOS SANTOS E SILVA

ELEIÇÕES 2016. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. ARGUIÇÕES DE NULIDADE. REJEIÇÃO. REGULARIDADE NA CONCESSÃO DA TUTELA CAUTELAR PREPARATÓRIA E NA INSTAURAÇÃO E INSTRUÇÃO DE PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO ELEITORAL. MATÉRIAS JÁ APRECIADAS E REFUTADAS POR ESTA CORTE EM OUTROS PROCESSOS. REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. MÉRITO. DISTRIBUIÇÃO DE COTAS DE MEDICAMENTOS A ALIADOS POLÍTICO COM USO DE RECURSOS PÚBLICOS. DESBORDAMENTO NOS MESES QUE ANTECEDERAM O PLEITO. GRAVIDADE. QUEBRA DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE CHANCES. LESÃO À NORMALIDADE E LEGITIMIDADE DAS ELEIÇÕES. DESPROVIMENTOS DOS RECURSOS DO INSVESTIGADOS. PROVIMENTO DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.

– Recursos dos investigados. Conhecidos e desprovidos.
– MATÉRIAS PRELIMINARES
1- Tutela de urgência cautelar antecedente, consistente na busca e apreensão em face de farmácia e posto de combustível, para fins de colher elementos de prova com vistas a instruir eventual ajuizamento de ação de judicial eleitoral. Insubsistência de foro por prerrogativa de função de prefeito. Natureza civil da ação principal.
2- Procedimento Preparatório Eleitoral – PPE (Portaria-MPF-PGR/2016), instaurado com base em denúncia de pessoa identificada, no exercício de seu múnus constitucional (art. 127 da CF/88).
3- Alegação de cerceamento de defesa. Negativa de acesso integral aos elementos informativos constante do PPE. Insubsistência. Prova reclamada não foi utilizada para fundar qualquer provimento judicial contra o arguinte, tendo sido, inclusive, excluída dos autos. Ausência de prejuízo (incidência da ratio do art. 219 do Código Eleitoral).

MÉRITO

4 – Recursos que visam reformar sentença de parcial procedência, que reconheceu a prática de abuso de poder político e econômico, levado a efeito mediante a utilização de um contrato da Prefeitura Municipal de Santa Cruz/RN com uma farmácia local para beneficiar político-eleitoralmente vereadores, candidatos e outros aliados da gestora municipal, por meio da distribuição de “cotas” para aquisição de medicamentos.
5- “O Abuso de poder político configura-se quando agente público, valendo-se de sua condição funcional e em manifesto desvio de finalidade, compromete a legitimidade do pleito e a paridade de armas entre candidatos.” (AgR-REspe nº 151-35/RN, j. 24.5.2016, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 29.8.2016).
6- A despeito dos judiciosos argumentos expendidos nos recursos dos investigados, bem como do prodigioso lavor dos causídicos, constam dos autos elementos de provas convincentes (documentos e depoimentos de testemunhas e informantes) que se correlacionam de maneira harmônica e concorde, em ordem lógica a corroborar, de forma estreme de dúvida, o entendimento vertido na r. sentença recorrida acerca da prática do ato abusivo.
7- Com efeito, durante praticamente todo o primeiro mandato da prefeita FERNANDA COSTA BEZERRA (2013 a 2016), a sua Gestão se utilizou do contrato firmado com a Farmácia DrogaCenter para conceder vantagens a vereadores da base governista, aos quais se juntaram outros aliados políticos com a proximidade das eleições de 2016.
– viés eleitoral
8- Entre outras circunstâncias, o aumento significativo dos valores pagos à farmácia, tanto em nível global quanto individual (vereadores e outros), justamente nos meses que antecederam a eleição, revela que as condutas ostentaram nítido desiderato de influenciar no pleito eleitoral que, à época, se avizinhava (2016).
– Gravidade
9- In casu, a utilização de recursos públicos, oriundos de contrato para fornecimento de medicamentos à população carente, sob o disfarce da legalidade (manifesto desvio de finalidade), para manter e cooptar apoio político-eleitoral, fere a paridade de armas maculando a legitimidade das eleições.
– Recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. Conhecido e provido.
10- Restou comprovado que as despesas decorrentes da secretaria de saúde por ordem da secretária MYLLENA BULHÕES foram demasiadamente aumentadas no período de proximidade do pleito eleitoral, de modo que, não sendo computadas nas despesas ordinárias da prefeitura, demonstram o caráter eleitoreiro de sua conduta, tendo em vista que seu marido, o recorrente IVANILDO FERREIRA LIMA FILHO, concorria a eleição para Vice- Prefeito na chapa da recorrente FERNANDA COSTA BEZERRA.
11- Ficou demonstrado que SUELI GOMES CRISANTO REINALDO operava, em conjunto com o esposo, a “cota” por este recebida (vereador e candidato à reeleição), favorecendo a sua campanha.
12- THIAGO GOMES mantinha com o seu pai, o vereador ACRÍSIO GOMES JÚNIOR (“cotista”), um sistema de alternância na disputa para o cargo de vereador no Município de Santa Cruz. No pleito de 2016, concorde com o pai (seu principal apoiador), THIAGO foi eleito vereador, tendo a sua candidatura sido benificada com o esquema ilegal.

Sob a presidência do Excelentíssimo Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES RÊGO, ACORDAM os Juízes do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, em sede preliminar, por maioria de votos, em REJEITAR a (i) Prejudicial de nulidade da busca e apreensão, vencido o Desembargador Glauber Antônio Nunes Rêgo, que acolhia a preliminar; igualmente, ACORDAM, à unanimidade, em rejeitar as prejudiciais de (ii) nulidade do procedimento preparatório eleitoral e (iii) de cerceamento de defesa. No mérito, em consonância com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, por maioria dos votos, vencidos os Juízes André Pereira e Adriana Magalhães, ACORDAM em PROVER o recurso do Ministério Público Eleitoral e, à unanimidade, DESPROVER todos demais recursos, para manter em parte a sentença de procedência vergastada, de modo a fixar, nos termos do inciso XIV do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, as seguintes sanções: i) cassação dos diplomas de FERNANDA DA COSTA BEZERRA e IVANILDO FERREIRA LIMA FILHO (prefeita e vice-prefeito, respectivamente), bem como dos vereadores TARCÍSIO REINALDO DA SILVA, ANA FABRÍCIA DE ARAÚJO SILVA RODRIGUES DE SOUZA, MÁRIO AUGUSTO FEREIRA DE FARIAS GUEDES, JEFFERSON MONIK GONÇALO LIMA DE MELO, THIAGO AUGUSTO FONSECA GOMES e RAIMUNDO
FERNANDES SOARES; ii) declaração a inelegibilidade por 8 (oito) anos de FERNANDA DA COSTA BEZERRA, TARCÍSIO REINALDO DA SILVA, ACRÍSIO GOMES JÚNIOR, ANA FABRÍCIA DE ARAÚJO SILVA RODRIGUES DE SOUZA, GENARO FERNANDES DA SILVA FILHO, MÁRIO AUGUSTO FEREIRA DE FARIAS GUEDES, JEFFERSON MONIK GONÇALO LIMA DE MELO, THIAGO AUGUSTO FONSECA GOMES, RAIMUNDO FERNANDES SOARES, FRANCISCA FRASSINETE DANTAS GOMES DOS SANTOS, MARCOS ANTÔNIO GOMES DOS SANTOS, SUELY GOMES CRISANTO REINALDO e MYLLENA SANNEZA DE LIMA BULHÕES FERREIRA. DETERMINAM, como consequência da condenação, na forma do art. 222 do Código Eleitoral, a declaração nulidade dos votos conferidos à chapa formada pelos recorrentes FERNANDA DA COSTA BEZERRA e IVANILDO FERREIRA LIMA FILHO, com o consequente afastamento dos cargos eletivos e respectiva assunção ao cargo de Prefeito pelo Presidente da Câmara de Vereadores de Santa Cruz/RN, bem assim a realização de nova eleição, em observância ao art. 224, caput e §3º do Código Eleitoral, em data a ser oportunamente deliberada por esta Corte Regional. Da mesma forma, com fundamento no art. 222 do Código Eleitoral, DECLARAM a nulidade dos votos obtidos e respectivo afastamento dos cargos dos Vereadores TARCÍSIO REINALDO DA SILVA, ANA FABRÍCIA DE ARAÚJO SILVA RODRIGUES DE SOUZA, MÁRIO AUGUSTO FEREIRA DE FARIAS GUEDES, JEFFERSON MONIK GONÇALO LIMA DE MELO, THIAGO AUGUSTO FONSECA GOMES e RAIMUNDO FERNANDES SOARES, determinando a posse dos respectivos suplentes (art. 215 do Código Eleitoral). Por fim, por maioria de votos, vencidos o Desembargador Glauber Rêgo e a Juíza Adriana Magalhães, DETERMINAM comunicação à Zona Eleitoral respectiva para imediato cumprimento do acórdão, a teor dos precedentes desta Corte e do Tribunal Superior Eleitoral, tudo nos termos do voto do relator e das notas de julgamento, partes integrantes da presente decisão. O Juiz Gustavo Smith declarou-se impedido para atuar no presente feito, tendo sido substituído pela Juíza Adriana Cavalcanti. Anotações e comunicações.

Natal(RN), 27 de novembro de 2018.

JUIZ WLADEMIR SOARES CAPISTRANO – RELATOR

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