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Ivanildinho Ferreira

Ivanildo tem registro de candidatura deferido pela Justiça Eleitoral

A Justiça Eleitoral atestou o candidato da situação, Ivanildinho Ferreira (PSB), as condições para concorrer na eleição suplementar de Santa Cruz.

A oposição pediu a impugnação do candidato a prefeito, justifica que ele fazia parte da chapa cassada, que é a motivadora da nova eleição. A documentação da oposição é “sob a alegação de flagrante de inelegibilidade, uma vez que o candidato referido foi condenado nos autos da AIJE nº 220-27.2016.6.20.0016”.

A juíza analisou que Ivanildinho “não foi atingido pela pena de inelegibilidade, justamente por não ter sido verificada, naquela ocasião, a sua participação ou o conhecimento prévio dos ilícitos eleitorais então julgados”.

Confira a decisão:

Processos n.ºs 2-91.2019.6.20.0016 e 3-76.2019.6.20.0016 – RRC – Registros de Candidaturas

Candidato/Impugnado: IVANILDO FERREIRA LIMA FILHO e GLAUTHER ADRIANO AZEVEDO SILVA

Requerente: Coligação “Seguindo em Frente” (PSB, MDB, PDT, PSDB, DEM e SOLIDARIEDADE)

Município: Santa Cruz/RN

Advogado(s): André Augusto de Castro, OAB/RN nº 3.898

Impugnante: Coligação “Porque o Povo Quer” (PSD, PT, PR, PV e PC do B)

Advogado(s): Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros, OAB/RN nº 3.640

SENTENÇA

Trata-se dos pedidos de registro de candidatura de IVANILDO FERREIRA LIMA FILHO e GLAUTHER ADRIANO AZEVEDO SILVA para concorrerem, na mesma chapa, pela coligação em epígrafe, aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Santa Cruz/RN, respectivamente, sob o número 40.

O requerimento de registro da candidatura de GLAUTHER ADRIANO AZEVEDO SILVA não foi objeto de nenhuma impugnação.

Por sua vez, o requerimento de registro da candidatura de IVANILDO FERREIRA LIMA FILHO foi impugnado pela Coligação “Porque o Povo Quer” , com fundamento no art. 219 do Código Eleitoral e no art. 1º, inciso I, alíneas “d” , “h” e “j” , da Lei Complementar nº 64/90, sob a alegação de flagrante de inelegibilidade, uma vez que o candidato referido foi condenado nos autos da AIJE nº 220-27.2016.6.20.0016.

O candidato apresentou contestação em seguida, defendendo a não incidência de quaisquer das causas de inelegibilidade previstas na Lei Complementar n. 64/90, uma vez que o candidato IVANILDO FERREIRA LIMA FILHO não foi condenado à pena de inelegibilidade na AIJE n. 220-27.2016.6.20.0016 por não ter sido reconhecida a sua participação ou o conhecimento dos atos ali apurados, considerando a natureza pessoal da referida penalidade. Argumentou, ainda, que a condenação que levou à cassação do seu mandato decorreu, tão-somente, em função do princípio da unicidade e indivisibilidade da chapa (art. 22, XIV, da Lei Complementar n. 64/90).

O Ministério Público ofertou parecer favorável ao deferimento do registro de candidatura de IVANILDO FERREIRA LIMA FILHO e GLAUTHER ADRIANO AZEVEDO SILVA, com o consequente indeferimento do pedido de impugnação do primeiro (fls. 24 e 93/95).

Após, os autos vieram-me conclusos para julgamento.

Pois bem, inicialmente é de se registrar que, em conformidade com o art. 35, §3º, da Resolução n. 23.455/2015 do TSE, os processos dos candidatos à eleição majoritária devem ser julgados conjuntamente, com o exame individualizado de cada uma das candidaturas.

No que atine ao registro de candidatura de IVANILDO FERREIRA LIMA FILHO para o cargo de Prefeito do Município de Santa Cruz/RN, houve impugnação sob o argumento de existir condenação deste nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE, n. 220-27.2016.6.20.0016 , como integrante da chapa que deu causa à nova eleição.

Nada obstante, analisando-se detidamente a sentença proferida nos autos da AIJE n. 220-27.2016.6.20.0016, bem como o Acórdão que a seguiu, observa-se que o ora candidato IVANILDO FERREIRA LIMA FILHO não foi atingido pela pena de inelegibilidade, justamente por não ter sido verificada, naquela ocasião, a sua participação ou o conhecimento prévio dos ilícitos eleitorais então julgados.

Assim, trago à baila o seguinte trecho da sentença retromencionada, aclarando a situação ora em debate:

“Noutro turno, é de se avaliar que, apesar de ser inquestionável a aplicação da pena de cassação do diploma também ao vice-prefeito, diante da clareza com que foi redigido o inciso XIV do art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990, sendo, por isso, inclusive, a ação de investigação judicial eleitoral abrangida pela hipótese de litisconsórcio passivo necessário entre este e o candidato ao cargo de Prefeito, visto que também se beneficia da conduta ilícita, o mesmo não se pode dizer quanto à pena de inelegibilidade, pois hic etc nunc se exige a comprovação da responsabilidade do investigado no cometimento do ato, isto é, a existência do nexo de causalidade entre sua conduta passiva ou omissiva e o fato ocorrido.

No caso do candidato a vice-prefeito, Dr. IVANILDO FERREIRA LIMA FILHO, não há nada nos autos que indique o seu conhecimento sobre os fatos.”

De tal modo, embora tenha tido o seu diploma cassado, este fato decorreu, exclusivamente, em face de integrar a chapa majoritária da qual a candidata ao cargo de Prefeito foi condenada à pena de inelegibilidade por abuso do poder político e econômico; pena esta que a ele não se estendeu por não haver prova de sua participação ou conhecimento, considerando-se, em especial, o caráter personalíssimo de tal penalidade.

Vê-se, com efeito, que as hipóteses de inelegibilidade mencionadas pelo impugnante, quais sejam, as alíneas “d” , “h” e “j” do inciso I, do art. 1º da Lei Complementar n. 64/90, não estão evidenciadas no caso do candidato IVANILDO FERREIRA LIMA FILHO, posto se referirem a casos em que tenha sido reconhecida a responsabilidade pessoal do candidato, em decisão transitada em julgado ou de órgão colegiado, 1) por atos de abuso do poder econômico ou político apurados em processo no âmbito da Justiça Eleitoral; 2) por atos de abuso do poder econômico ou político que tenham beneficiado a si próprio ou a terceiros, na condição de detentor de cargo na administração pública; 3) por atos de corrupção eleitoral, captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais.

Desta feita, considerando que, ao candidato IVANILDO FERREIRA LIMA FILHO, não foi atribuída a prática dos atos ilícitos configuradores de abuso do poder político e econômico objetos da AIJE n. 220-27.2016.6.20.0016, motivo pelo qual não lhe fora imposta a pena de inelegibilidade do inciso XIV do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90 e nem se pode dizer, pela mesma razão, que deu causa à nulidade das eleições majoritárias de 2016, são também, hic et nunc, inaplicáveis as hipóteses de inelegibilidade descritas na impugnação em apreço (art. 1º, I, “d” , “h” e “j” , da Lei Complementar n. 64/90).

Ademais, o Tribunal Superior Eleitoral – TSE, já decidiu a respeito da natureza personalíssima da pena de inelegibilidade, senão vejamos:

“ELEIÇÕES 2012 – REPRESENTAÇÃO – ABUSO DE PODER ECONÔMICO – CASSAÇÃO DE REGISTRO – GASTOS ELEITORAIS – APURAÇÃO – ARTIGO 30-A – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA ANÁLISE DO ABUSO DE PODER – JULGAMENTO EXTRA PETITA – DECADÊNCIA – PREQUESTIONAMENTO – SAQUES EM ESPÉCIE – POTENCIALIDADE – GRAVIDADE – RESPONSABILIDADE – APROVAÇÃO DE CONTAS – IRRELEVÂNCIA – AUTOR DO ABUSO – CANDIDATO BENEFICIÁRIO – RESPONSABILIDADE – SANÇÃO – REEXAME DE PROVA. 1. Ao apontar ofensa ao art. 275 do Código Eleitoral, assim como ocorre em relação ao art. 535 do CPC, cabe à parte identificar precisamente qual vício não teria sido sanado e a sua relevância para o deslinde da causa, não sendo suficientes alegações genéricas. 2. Em princípio, o desatendimento às regras de arrecadação e gastos de campanha se enquadra no art. 30-A da Lei das Eleições. Isso, contudo, não anula a possibilidade de os fatos serem, também, examinados na forma dos arts. 19 e 22 da Lei Complementar nº 64/90, quando o excesso das irregularidades e seu montante estão aptos a demonstrar a existência de abuso do poder econômico. 3. Não ocorre julgamento extra petita quando o Tribunal decide a causa a partir dos fatos narrados na inicial e examina, também, aqueles apresentados como justificadores pelas defesas. 4. A alegação relacionada à decadência não está prequestionada, sendo certo, ademais, que o direito à ação nasce no momento em que ocorre a violação às regras que regulam o processo eleitoral. 5. A Corte Regional Eleitoral assentou que houve abuso na utilização de recursos em espécie sacados da conta do partido político, que foram utilizados, entre outras situações, na contratação de veículos que trabalharam em prol da campanha dos recorrentes e na contratação desmesurada de propaganda eleitoral. 6. A partir da nova redação do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 1990, com a inclusão do inciso XVI, não cabe mais considerar a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam. 7. A apuração e eventual punição da agremiação partidária, nos termos do art. 37 da Lei nº 9.096/95, devem ser apreciadas na via própria, sem prejuízo dos fatos serem considerados, nos autos de ação de investigação judicial eleitoral, para análise do abuso de poder econômico. 8. A aprovação das contas do candidato não lhe retira a condição de beneficiado pela prática de abuso de poder econômico. 9. Deve ser feita distinção entre o autor da conduta abusiva e o mero beneficiário dela, para fins de imposição das sanções previstas no inciso XIV do art. 22 da LC nº 64/90. Caso o candidato seja apenas benificiário da conduta, sem participação direta ou indireta nos fatos, cabe eventualmente somente a cassação do registro ou do diploma, já que ele não contribuiu com o ato. 10. Hipótese em que o acórdão regional registrou a participação do Presidente do Partido e o conhecimento dos candidatos, imputando-lhes responsabilidade. Impossibilidade de rever fatos e provas em recurso especial (Súmulas nº 7, do STJ e 279, do STF).Recursos especiais desprovidos.” . (TSE – REspe: 13068 RS, Relator: Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Data de Julgamento: 13/08/2013, Data de Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Data 04/09/2013). (Grifos acrescidos).

Além disso, em caso semelhante ao presente, tem-se a recente decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará:

“RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, D, E E L, DA LEI Nº 64/90. CONDENAÇÃO POR ÓRGÃO COLEGIADO EM VIRTUDE DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRÁTICA DE ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE QUE IMPORTE, SIMULTANEAMENTE, ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E LESÃO AO ERÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NATUREZA CÍVEL. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO JULGADA PROCEDENTE PELA JUSTIÇA ELEITORAL, EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, COM CASSAÇÃO DE DIPLOMA. VICE-PREFEITO. CONDENAÇÃO REFLEXA. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE IRREGULARIDADES PELO ENTÃO VICE-PREFEITO. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS INELEGIBILIDADES CONSTANTES DAS ALÍNEAS D, E E L, INCISO I, ART. 1º DA LEI Nº 64/90. SENTENÇA MANTIDA. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Considerando o estabelecido no artigo 1º, inciso I, alínea L da Lei Complementar nº 64/90, percebe-se a necessidade da ocorrência simultânea da lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, quando da prática do ato doloso de improbidade administrativa, para que se verifique a inelegibilidade prevista. Não tendo sido constatada a simultaneidade de dano ao erário e enriquecimento ilícito no caso dos autos não se encontra o candidato inelegível. Precedente TSE. 2. A pena de suspensão dos direitos políticos por 03 (três) anos, só se efetiva com o trânsito em julgado da sentença condenatória. A referida ação de improbidade administrativa ainda não transitou em julgado, encontrando-se em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com interposição de Recurso Especial e Extraordinário. 3. No tocante a inelegibilidade constante da alínea e, inciso I do art. 1º da Lei nº 64/90, convém salientar que esta só é decorrência de condenação criminal, o que não é o caso dos autos, já que a ação de improbidade administrativa tem natureza cível. 4. Por fim, tratando da suposta incidência do art. 1º, inciso I, alínea d, da Lei Complementar nº 64/90, tem-se que o ora recorrido foi condenado em sede de AIME, apenas, em razão da unicidade da chapa majoritária, quando candidato ao cargo de vice-prefeito. A aludida decisão condenatória reconheceu a prática de ilícitos, somente, pelo candidato ao cago de prefeito, o qual era gestor municipal por ocasião dos fatos. 5. A declaração de inelegibilidade pressupõe a prática de ato ilícito, por ter caráter personalíssimo, razão pela qual este Regional não a declarou em relação ao vice-prefeito. Precedente do TSE. 6. Sentença mantida. Registro de candidatura deferido. 7. Recurso conhecido e desprovido. 8. Registro de candidatura da Chapa Majoritária deferido.” . (TRE-CE – RE: 10606 PORANGA – CE, Relator: MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 10/10/2016, Data de Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 10/10/2016). (Grifos acrescidos).

Por conseguinte, não há como se reconhecer in casu quaisquer das causas de inelegibilidade mencionadas na vertente impugnação.

Outrossim, superada esta questão, examinando os autos quanto ao registro de candidatura de IVANILDO FERREIRA LIMA FILHO e GLAUTHER ADRIANO AZEVEDO SILVA para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Santa Cruz/RN, respectivamente, constata-se que presentes estão as condições de elegibilidade dos candidatos (art. 14, §3º, da Constituição Federal), conforme Certidões de fls. 22 e 17 (nos autos de registro de candidatura, respectivamente) do Cartório Eleitoral e, neste ensejo, não há notícia de causa de inelegibilidade.

De resto, os referidos requerimentos foram adequadamente preenchidos e os documentos juntados mostram-se regulares (art. 36, I e II, da 23.455/2015 do TSE), estando, ainda, atendidas as exigências do art. 30 da Resolução 23.455/2015 do TSE, conforme se pode verificar pela certidão fornecida pelo Cartório Eleitoral.

Desta feita, há de ser reconhecida a aptidão dos candidatos IVANILDO FERREIRA LIMA FILHO e GLAUTHER ADRIANO AZEVEDO SILVA para concorrerem aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Santa Cruz/RN, respectivamente.

À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da ação de impugnação e, por consequência, com fulcro no art. 49, caput, da Resolução n. 23.455/2015, DEFIRO o registro de candidatura da chapa formada pelos candidatos IVANILDO FERREIRA LIMA FILHO e GLAUTHER ADRIANO AZEVEDO SILVA para concorrerem aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Santa Cruz/RN, respectivamente.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Dê-se ciência ao Ministério Público Eleitoral.

Promovam-se as anotações necessárias.

Santa Cruz, 17 de janeiro de 2019.

GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER

JUÍZA ELEITORAL

Já tem pesquisa para publicar?

O blog ficou sabendo que um grupo político já pretende fazer registro de uma pesquisa eleitoral nos próximos dias.

Com o registro, a coleta das entrevistas e o prazo para divulgação, até o final da próxima semana poderemos ter a primeira pesquisa eleitoral a ser divulgada na mídia local.

Nas últimas semanas três institutos estiveram visitando Santa Cruz para colher informações para pesquisas de consumo interno, ou seja, para planejamento e estratégias de cada bloco.

O grupo de Ivanildinho foi mais longe e recrutou vários militantes para visitar casa a casa e analisar a motivação do eleitor para esta eleição suplementar.

Os resultados de situação e oposição ainda são desconhecidos, mas em breve poderemos ter algo concreto sendo divulgado.

Quem irá registrar primeiro? Péricles ou Ivanildinho?

Pelas redes sociais, Ivanildinho vai apresentar a primeira parte do seu plano de governo

O blog conversou com o candidato a prefeito pela situação sobre a divulgação do seu plano de governo. Ivanildo Ferreira já adiantou que irá abordá-lo durante as lives pelas redes sociais.

Todas as quintas, o grupo vai promover essa interação nas redes sociais para divulgação da campanha e do plano de governo.

“Mas nosso diálogo sobre nosso plano de governo e os projetos estão sendo divulgados em cada reunião de bairro e nas conversas que tenho com a população visitando o povo de casa em casa”, disse o candidato do 40.

Quem quiser acompanhar essa interação nas redes sociais pode acessar o perfil oficial de Ivanildinho pelo Facebook e Instagram.

Campanha de Ivanildinho é uma das mais bem trabalhadas pelo grupo de Tomba

A campanha da eleição suplementar de 2019 já pode ser considerada uma das mais bem trabalhadas pelo grupo de Tomba Farias. Em 2016, a reeleição de Fernanda Costa também foi outro momento de muitas estratégias que resultaram na maior vitória de um candidato a Prefeitura Municipal.

O marketing e a equipe de comunicação tem usado de estratégias que tem causado muito efeito nas redes sociais. Apesar de um desgaste natural que todo grupo governista possui, o trabalho técnico que vem sendo desempenhado é um dos melhores das últimas eleições.

Mas nem sempre o melhor marketing leva a campanha. Em 2012, Péricles Rocha, na sua candidatura de reeleição aplicou uma das melhores estruturas da época, uma equipe que era muito competente, além de ter a atenção de boa parte da mídia local. Mesmo assim perdeu a campanha para um marketing muito simples e fraco, que elegeu a primeira mulher prefeita de Santa Cruz, Dra Fernanda Costa.

Por outro lado, o bom marketing da reeleição, como o slogan “Onde tem Tomba tem trabalho” ou “Onde tem Fernanda tem Trabalho”, conseguiu reconduzir Tomba para o segundo mandato de deputado e em seguida reeleger a esposa prefeita.

A cassação da mesma é um desafio altíssimo para reerguer o grupo para uma eleição municipal às pressas. Apesar desse desgaste político, Ivanildo e Tomba seguem fazendo grandes reuniões. O comício de abertura do comitê foi um dos maiores que o grupo de Tomba realizou em largada de campanha eleitoral. O trabalho de redes sociais, vídeos, material de campanha também é muito positivo.

Tudo isso poderá ter sido válido se em 03 de fevereiro for vencedor nas urnas. Caso contrário lembraremos como os muitos slogans empolgantes e náufragos do passado, basta lembrar de Albérico e Demontier com o jingle “vem, venha comigo”; Crézio e Demontier na famosa música “todos querem pão com ovo”; ou ainda o projeto da “Santa Cruz Humanizada” de Dr. Petrônio em 2008.

O tempo é o senhor da razão!

Péricles faz reunião no Paraíso. Ivanildinho vai ao bairro Maracujá

Dia de mais reuniões pela cidade. Péricles (PSD) chega ao setor leste da cidade, no Conjunto Cônego Monte, para uma reunião de bairro com o deputado Gustavo Carvalho (PSDB).

Já o candidato da situação, Ivanildinho (PSB), vai até o setor oeste de Santa Cruz e faz um encontro de bairro no Maracujá.

Nas redes sociais a grande pergunta é: quem reúne mais eleitores?

Como diria um velho amigo, essa é a análise do “voto de beradeiro”.

Cleide Araújo é uma das protagonistas do palanque de Ivanildinho

A empresária Cleide Araújo, uma das figuras mais conhecidas na cidade de Santa Cruz e região Trairi, foi uma das principais protagonistas do palanque de Ivanildinho na abertura da campanha.

Desde a cassação de Fernanda Costa que o nome da empresária é comentado nos bastidores. Houve uma proposta de lançamento do nome dela para candidata a Prefeita, depois uma sugestão para ser vice-prefeita de Ivanildo. No entanto, a articulação política para trazer o PSB distanciou Cleide desse projeto.

Na última sexta-feira (11), Cleide discursou rapidamente, pediu votos para Ivanildinho. No final, Tomba citou a suposta dívida que a ex-gestão Péricles Rocha tem com o comércio de Cleide Araújo, inclusive dizendo que possuem documentos comprovando.

A empresária confirmou a existência dessa dívida, mas não falou mais a respeito. Em conversa com amigos e familiares, todos confirmaram a existência dessa dívida, que a empresária tentou articular o pagamento, no entanto a antiga gestão não teria empenhado o gasto para que viabilizasse o pagamento pela sucessora, Fernanda Costa.

O OUTRO LADO

Em conversa com Péricles Rocha, o ex-prefeito negou existir essa dívida e afirmou que “vai responder”. Provavelmente através de uma live, nas redes sociais da campanha, nesta terça-feira (15).

MENTIRAS EM PALANQUE

O ex-vereador Josemar Bezerra, que foi líder da gestão Péricles Rocha, entre 2011 e 2012, desmentiu o discurso de Tomba e Cleide. “Por que só agora essas informações estão sendo divulgadas? É muito estranho ele só divulgar essas dívidas agora, naquela época não tinha dívida, só discurso de que Péricles quebrou a prefeitura, mas Fernanda passou seis anos e não vi a cidade crescer”, disse.

POPULARIDADE

Distante de toda essa polêmica, se avalia a popularidade de Cleide Araújo. O PDT, partido do ex-candidato ao governo, Carlos Eduardo, foi um dos grupos que queriam a empresária na chapa. Mas a articulação do candidato da “cabeça da chapa”, Ivanildinho, dependia do PSB.

Apesar disso, Cleide é tratada como uma vice virtual, que tem uma popularidade forte para garantir mais força na campanha do 40. Cleide é uma das protagonistas dessa campanha.

Vote 40 ou 55 e negue a realidade, por Diógenes Fagner

Mais uma contribuição textual do amigo e leitor, Diógenes Fagner, confira:

O clima eleitoral está quente em Santa Cruz.

Parte significativa da sociedade está trabalhando com afinco para eleger seu candidato.

Cada bolha militante, nesta disputa, tem apresentado uma mistificação que lhe é peculiar.

O militante da bolha 55 acredita e defende que Péricles é ficha-limpa. O da bolha 40, por sua vez, acredita e defende que Ivanildinho é o melhor pra Santa Cruz.

Percebam, não quero dizer apenas que essas pessoas são hipócritas. Isso seria simplista. A maioria de nós, felizmente, sente culpa. E, além do mais, ser conscientemente hipócrita seria uma postura que requereria um tremendo esforço cotidiano.

Ao contrário, poderia se dizer, numa analogia, que um ator interpreta muito melhor quando esquece que está atuando.

Nesse sentido, o uso do conceito de recalque de Freud pode nos ajudar na interpretação destes fatos.

Segundo o pai da psicanálise, todo ser humano, pra viver em sociedade, precisa esconder no inconsciente seus desejos proibidos, pensamentos errados, lembranças de atos imorais e, assim, se esquecer de tudo mais que, se lembrado a todo instante, tornaria a vida insuportável.

Em resumo, de acordo com Freud, nós tendemos a recalcar e a esconder as nossas verdades inconvenientes das outras pessoas e, principalmente, de nós mesmos para nos sentirmos mais puros.

Para defender que Péricles é ficha-limpa, a bolha 55 precisa se esquecer de uma série de fatos inconvenientes, tais como, para exemplificar “Péricles foi secretário de Tomba, foi eleito prefeito para suceder Tomba, responde a processos no TRF5 junto com o primo, sua filha ocupou um cargo comissionado de 16 mil reais na ALRN, o próprio ocupou até o fim de 2018 um cargo na desastrosa administração de Robinson Faria.”

Do outro lado, a bolha 40 precisa ocultar muita coisa pra defender que Ivanildinho é o melhor pra Santa Cruz e não o melhor apenas para a família dele, dos vereadores e das centenas de cargos comissionados que o clientelismo tombista consegue sustentar .

O militante do 40 precisa quase se esquecer que está lutando pela sobrevivência do seu próprio cargo. Assim, ele consegue afirmar com maior poder de convencimento que se importa com o bem de Santa Cruz.

Todos nós preferimos, quase sempre, inventar um discurso bonito sobre nós mesmos a reconhecer que nos movemos muitas vezes por puro egoísmo.

Neste período eleitoral, o recalque coletivo das duas bolhas militantes tem assumido níveis inacreditáveis de negação da realidade.

E, no entanto, são estas duas forças que definirão o nosso destino político pelos próximos anos.

Domingo em Santa Cruz foi 200 a 200

O blog procurou o comitê das duas campanhas eleitorais em Santa Cruz para saber da quantidade de veículos adesivados no domingo (13).

Segundo o grupo de Ivanildinho, até 12h foram 250 veículos, e ainda restavam muitos para serem adesivados.

Já o comitê de Péricles Rocha informou dois números, 240 ou 250 veículos. A adesivação parou por volta do meio-dia por falta de material. Segundo a equipe, será confeccionado mais adesivos para continuar a ação com os eleitores do 55.

Em resumo 200 a 200. Empate técnico!

Ivanildinho reúne uma grande multidão na Praça da Bíblia para inauguração do Comitê

Era apenas a inauguração do comitê de campanha, mas a chapa Ivanildinho e Glauther surpreenderam com uma grande multidão. A reunião ocorreu nesta sexta-feira (11), com a concentração começando por volta das 19h, na Praça da Bíblia.

Ivanildinho Ferreira e seu vice, Glauther Adriano, receberam o prefeito interino Fábio Dias, vereadores, lideranças, ex-vereadores e muitos aliados para celebrar a largada da campanha do 40.

Confira os registros:

 

Ivanildinho inaugura comitê e Péricles faz o Pancadão 55

As movimentações políticas em Santa Cruz continuam com a agenda esquentando.

Péricles já realizou a primeira reunião de bairro, Ivanildinho segue com as reuniões de grupos e segmentos.

Nesta sexta-feira (11), os dois grupos vão às ruas realizar suas principais movimentações.

Ivanildinho vai inaugurar o seu comitê, na Praça da Bíblia, na antiga residência de Crézio Lopes, e deve reunir um grande grupo para esse momento, que é de fato o primeiro grande passo para começar a campanha.

Já o candidato da oposição, Péricles Rocha, vai realizar o Pancadão 55, no bairro do Paraíso, o que deverá ser outra grande movimentação.

Dois grandes movimentos para um primeiro capítulo de comparações.

Ivanildinho aposta nas reuniões, Péricles nas multidões

Como está a campanha eleitoral em Santa Cruz?

Todo mundo me pergunta isso aonde eu vou. Antes da campanha eleitoral era complicado mensurar o nível dos candidatos, a articulação feita e outros detalhes.

Após as primeiras 72 horas de campanha, já temos um desenho bem claro.

Ivanildinho Ferreira aposta nas “reuniões cartoriais”, segmentos, grupos de lideranças e tem uma agenda construída com a Zona Rural.

Já o primo adversário, Péricles Rocha, tem procurado reunir multidões. Na segunda-feira, dia 07, primeiro dia de campanha eleitoral, Péricles fez uma reunião com a militância e reuniu um grande número de apoiadores.

Ontem (09), realizou a primeira noite de reunião de bairros, começando pelo Paraíso, onde reuniu um grande público, superando até as expectativas do grupo.

Na próxima sexta-feira (11), é a vez de Ivanildinho reunir seus aliados na Praça da Bíblia, onde inaugura o comitê de campanha.

Vamos acompanhando as movimentações…

Campanha eleitoral em Santa Cruz começa na próxima segunda-feira (07)

Eleição suplementar chegando, prazos curtos e muitas polêmicas.

Na próxima segunda-feira (07), de acordo com o calendário eleitoral da resolução emitida pelo TRE/RN, começa a campanha da eleição suplementar.

Duelo entre Péricles Rocha (vice Paulo César) e Ivanildinho Ferreira (vice Glauther Adriano) vai começar com reuniões de bairros, comícios semanais e entrevistas que servirão de interesse para o eleitor decidir em quem votar.

O blog vai acompanhar a agenda dos candidatos, fique ligado!

Tomba chorou ao falar da cassação de Fernanda Costa

Tomba Farias já iniciou o seu discurso tocando no assunto da cassação de Fernanda Costa, e ao falar da situação, ele chorou na tribuna da Câmara Municipal.

“O que eu e minha família estamos passando ninguém queira saber. Mas eu já entreguei a Deus tudo o que estão fazendo comigo e com Fernanda. A justiça será feita, e dessa vez pelo povo de Santa Cruz”, disse Tomba no início do discurso, em meio às lágrimas.

O deputado fez um discurso forte e de ataque à oposição, que segundo ele, provocou a maior bagunça jamais observada na história da cidade. “Eu acho que nunca vimos tamanha bagunça e irresponsabilidade. Gente que sentava na cadeira de prefeito, mas ia na rua mostrar “os fundos das calças” para todo mundo ver. Isso é ridículo. É esse povo que quer comandar os destinos de Santa Cruz? Não é isso que vamos fazer com nossa cidade”, narrou.

Tomba ainda fez questão de dizer que Fernanda Costa deixa a prefeitura com mais de 15 milhões em recursos para obras pela cidade. “Se for citar todas as obras não teremos tempo para isso. São inúmeras obras o legado que Fernanda Costa deixa na cidade. Estamos entregando uma prefeitura com algo entre 15 a 20 milhões de reais em caixa para diversas obras. Só faz isso quem tem responsabilidade e amor por Santa Cruz. O que os outros lá [oposição] vão apresentar? O que eles tem de trabalho por Santa Cruz? Eu desafio”.

O discurso do deputado encerrou a convenção, com os aliados de Tomba agitados e eufóricos. Antes dele, falaram Jackson Renê, pelo PSB; Zepe pelo MDB; Ylanna Kelaynne, esposa de Glauther Adriano; o prefeito interino Marco Celito; ex-vereador Thiago Fonseca; o vereador Fábio Dias; o vereador Edmilson Silva; o presidente do PSDB, Ary Gomes; e o candidato a prefeito, Ivanildinho Ferreira.

[MAIS FOTOS] Convenção do PSB reúne aliados de Tomba e Ivanildinho na Câmara Municipal

O candidato do bloco de Tomba Farias, Ivanildinho Ferreira (PSB), recebeu o apoio do grupo da situação numa convenção realizada na Câmara Municipal de Santa Cruz.

Para cumprir os prazos legais estabelecidos pelos partidos e pela resolução que convoca eleições suplementares em Santa Cruz, o PSB convocou uma convenção ao estilo cartorial, e bem simples, apenas para homologação dos nomes mais cotados para os cargos de prefeito e vice-prefeito.

A indicação de Tomba Farias foi o advogado Ivanildinho Ferreira, que era o vice-prefeito de Fernanda Costa. Naturalmente, o sucessor do grupo para 2020. Antecipando para 2019, Ivanildo será o candidato do bloco.

Confira mais fotos da convenção:

PSB e PSD são os protagonistas da eleição suplementar de Santa Cruz

No meio da semana, o Blog comentou sobre a possibilidade de existirem duas chapas “puro sangue”, ou seja, prefeito e vice-prefeito do mesmo partido, na eleição suplementar de Santa Cruz (conferir matéria).

E foi confirmado hoje. 100% das chapas são puro sangue.

Péricles? PSD

Paulo César? PSD

E pela situação, Ivanildinho? O trabalhoso PSB

E Glauther? Desde 2012, quando surgiu boato de sua pré-candidatura a vice, já estava no PSB.

Duelo entre o 55 e o 40!

Eleição suplementar será marcada por um novo “duelo entre primos”

O duelo dos primos Péricles Rocha e Tomba Faria ampliou mais ainda. Um outro primo entra na história, o ex-vice-prefeito Ivanildinho Ferreira.

A eleição suplementar será uma reedição da campanha eleitoral de 2012, com o foco no “duelo entre primos”, dessa vez um trio em disputa divididos em dois blocos.

Péricles enfrenta os primos Tomba e Ivanildinho.

Completam as chapas, Paulo César Beju, pela oposição, e Glauther Adriano pelo bloco governista.

O candidato é Ivanildinho!

Não quero entrar em preferências partidárias ou de grupos de políticos. Mas vamos aqui fazer uma aposta.

Muita “zuada” na cidade sobre a guerra partidária entre situação e oposição. Cada grupo que busca seus espaços ou bloquear o outro.

Lógico, que o principal tema é a (pré)candidatura de Ivanildinho Ferreira, ou por questões partidárias ou por questões judiciais.

No final, prefiro acreditar o que diz uma fonte segura com muita veemência: “O candidato é Ivanildinho!”

Com tanta confiança, quem é que vai duvidar?

Eu não vou…

TSE nega liminar e mantém afastamento de Fernanda e Ivanildinho

O ministro do TSE, Luís Roberto Barroso foi o relator do mandato de segurança Nº 0601941-97.2018.6.00.0000 que analisou o pedido de liminar da Prefeita Fernanda Costa e do vice-prefeito Ivanildinho Ferreira. Ao final da sentença, o ministro negou o seguimento deste e manteve o afastamento dos gestores.

O “mandado de segurança, com pedido liminar, foi impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, que manteve parcialmente a sentença na AIJE n° 220-27.2016.6.20.0016, cassando os diplomas de Fernanda da Costa Bezerra e Ivanildo Ferreira Lima Filho, eleitos prefeita e vice-prefeito do Município de Santa Cruz/RN nas Eleições 2016. Impôs, ainda, a ‘comunicação à Zona Eleitoral respectiva para imediato cumprimento do acórdão'”.

Para Barroso, “o ato do TRE/RN que determinou o cumprimento das sanções logo após o julgamento do recurso eleitoral pelo Tribunal Regional, independentemente do julgamento de eventuais embargos de declaração, está alinhado à jurisprudência do TSE”. “Já tive, inclusive, oportunidade de me manifestar a esse respeito em decisão monocrática na AC nº 0600459-17/SP, j. em 29.05.2018”, afirmou o ministro.

Inclusive, o ministro lembrou que a Corte “afirmou que ‘a decisão de última ou única instância da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma, ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário, em regra, deve ser executada imediatamente, independentemente do julgamento dos embargos de declaração'”. Continuando, Barroso explica que “a compreensão que se tem emprestado à expressão ‘decisão de última ou única instância da Justiça Eleitoral’ é aquela que já vigorava no Tribunal Superior Eleitoral, consolidada no julgamento do ED-REspe nº 13.925/RS, na relatoria do ministro Henrique Neves”.

“3. Se o trânsito em julgado não ocorrer antes, e ressalvada a hipótese de concessão de tutela de urgência, a execução da decisão judicial e a convocação das novas eleições devem ocorrer, em regra:
3.1. após a análise dos feitos pelo Tribunal Superior Eleitoral, no caso dos processos de registro de candidatura (LC 64/90, arts. 3º e seguintes) em que haja o indeferimento do registro do candidato mais votado (art. 224, § 3º) ou dos candidatos cuja soma de votos ultrapasse 50% (art. 224, caput); e
3.2. após a análise do feito pelas instâncias ordinárias, nos casos de cassação do registro, do diploma ou do mandato, em decorrência de ilícitos eleitorais apurados sob o rito do art. 22 da Lei Complementar 64/90 ou em ação de impugnação de mandato eletivo”.

Confira a decisão do Ministro Barroso, que negou a liminar, na íntegra: