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Entenda porque Fernanda Costa já pode ser pré-candidata a Prefeita

Desde que se fala em eleições municipais de 2024, em Santa Cruz, o tema mais debatido foi quem seria o candidato, tendo em vista que não se formaram grandes lideranças para continuidade do projeto do grupo político de Tomba Farias. O nome de Fernanda Costa continuou forte, e números internos mostraram o caminho para a sua pré-candidatura. Faltava um detalhe: a elegibilidade dela.

Enquanto muita gente se empolgava (ou alienava) com outras teorias, a base desse assunto era discutida nas instâncias superiores da Justiça Brasileira. Qual o debate central? O prazo da inelegibilidade daqueles que foram cassados em novembro de 2018. Alguns consideravam a data de referência da inelegibilidade a data da condenação em segunda instância, que resultou no afastamento de novembro de 2018.

Porém, para o TSE, no caso de Fernanda Costa, a condenação se deu em um processo eleitoral, que tem como data de referência o dia da eleição do pleito municipal de 2016, que ocorreu em 02 de outubro daquele ano. Contando o prazo da inelegibilidade, sendo oito anos, ele termina em 02 de outubro de 2024, quatro dias antes da eleição municipal deste ano.

SÚMULA 70

Mas a solução dessa situação saiu em novembro do ano passado, no Plenário do Supremo Tribunal Federal que formou maioria para estabelecer a data da eleição como marco para se considerar cumprido o prazo de inelegibilidade dos candidatos e lhes garantir o direito de participar do pleito.

A Súmula 70 do Tribunal Superior Eleitoral prevê que a inelegibilidade é afastada quando o prazo termina antes do dia da eleição. Isso é reforçado pela jurisprudência do TSE.

A relatora de uma das ações envolvendo este tema, a ministra relatora, Cármen Lúcia, lembrou de outras ocasiões em que foi discutido o prazo da inelegibilidade. Na ocasião, a Corte Eleitoral explicou que esse é o mesmo marco dos prazos de domicílio eleitoral, filiação pratidária, registro de partido, substituição de candidatos, preenchimento de vagas remanescentes, publicação das relações de candidatos e partidos, impedimentos, condutas vedadas, propaganda eleitoral, organização e administração do processo eleitoral, publicação de atos partidários etc.

A ministra ainda lembrou que a inelegibilidade por questão de dias acontece pela variação do calendário, e não por falta de isonomia da regra. Afinal, o importante é que a fixação da data limite tenha fundamento e não seja aleatória. O tratamento diferente por causa um, dois ou três dias é comum quando uma lei estipula alguma data futura para determinada situação.

FERNANDA PODE VOTAR E SER VOTADA

Vários especialistas foram consultados antes do lançamento da candidatura, e a resposta do TSE para todos os questionamentos durante esse período de 2023 foi para validar a pré-candidatura.

No dia 06 de outubro, quatro dias depois do final da do prazo de inelegibilidade de Fernanda, ela pode votar e também pode ser votada. Como seu nome está apto para o dia da eleição, ela pode registrar a sua candidatura.

Fernanda já está filiada ao PL, e sua equipe jurídica tem essa certeza com base no que consta no texto da Súmula 70: “O encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia da eleição constitui fato superveniente que afasta a inelegibilidade, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997.”

LEGISLATIVO

Assim como Fernanda Costa, os vereadores cassados em 2018 também são beneficiados nessa consulta realizada. Monik Melo, Raimundo Fernandes, Aninha de Cleide, Thiago Fonseca, Mário Farias e Tarcísio Reinaldo também estão aptos a partir da mesma data.

Matéria atualizada às 15h58, de 19/03/2024

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