A Comarca de Santa Cruz, através do Juiz Ederson Solano Batista de Morais, determinou que o vice-presidente da Câmara Municipal, o vereador Gean Paraibano, cumpra apenas a função que cabe no regimento interno, conforme o artigo 20.
Assim analisou o juiz: A partir de uma análise acurada do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Cruz, colacionado aos autos, percebe-se que tanto o art.20 do Regimento Interno, quanto o art. 20 da Lei Orgânica Municipal, atribuem ao Vice-Presidente da Câmara a função de sustituto do Presidente em suas faltas e impedimentos. O preceito está em plena harmonia com o princípio da continuidade do serviço público, motivo pelo qual tem plena aplicabilidade ao caso.
Mas na sequência ele analisa o processo que é feito quando os mandatos de membros da mesa são interrompidos, suspensos ou chegam ao fim: Ocorre que, segundo preceito encartado no art.13 do Regimento Interno já destacado, dispositivo cuja força está escorada no fato de que abrange a um só tempo a continuidade do serviço e o princípio da representatividade, em caso de existência de vaga na Mesa Diretora, “proceder-se-á nova eleição para o preenchimento da vaga, a realizar-se até cinco dias após a ocorrência da vaga”.
Em outro trecho, o Juiz afirma que Gean Paraibano deve apenas tomar posse como presidente interino da Câmara, convocar os suplentes e iniciar o processo de uma nova eleição da Mesa Diretora da Câmara. “Assim sendo, segundo a regulamentação municipal, o atual Vice-Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz deve ocupar a Chefia do mencionado Poder Legislativo apenas e tão-somente até a posse do novo Presidente da casa, escolhido através de eleição própria, a ser imediatamente deflagrada”.
Por fim, o Dr. Ederson Solano decide: “Pelas razões supra, DEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipatória, para determinar que a parte ré, NO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS, publique Edital de Eleição Suplementar para a composição dos outros quatro membros da mesa diretora da câmara, sob pena de multa diária à pessoa física recalcitrante, no valor de 400,00 (quatrocentos reais) por dia de descumprimento. O referido edital deve aprazar eleição para data que atenda aos ditames do Regimento Interno. Destaco, por oportuno, que deverá o atual Vice-Presidente da Câmara exercer a Chefia do Legislativo e, consequentemente, a Chefia do Executivo Municipal apenas e tão-somente até que tome posse o novo Presidente da Câmara, eleito através do procedimento que ora se determina”.
Confira a decisão na íntegra: