O Tribunal Pleno do TJRN, à unanimidade de votos, acolheram à alegação de inconstitucionalidade do artigo 34 da Lei Orgânica do Município de Tangará, apontada pela 2ª Câmara Cível da própria Corte potiguar, relacionada à instituição de pensão vitalícia para ex-vereadores do legislativo. Dentre os argumentos, os desembargadores definiram que o artigo 132 da Constituição Estadual do RN prevê que a pensão deve ser instituída por lei complementar, o que confirma o vício de inconstitucionalidade formal do benefício. O julgamento foi relativo à Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível n° 2014.015196-0/0001.00, sob a relatoria do desembargador Virgílio Macêdo Jr.
A decisão também ressaltou que a Lei Orgânica, ao conferir aos seus ex-vereadores um benefício previdenciário não contemplado nas Constituições Federal e do Estado do Rio Grande do Norte, deixou de observar o que preconiza o artigo 24, da Constituição Federal, que estabelece a competência concorrente da União e do Estado para legislar sobre previdência social.
“A questão leva ao enfrentamento da competência do Município para legislar sobre o pensionamento vitalício de ex-vereadores, benefício pecuniário de caráter eminentemente previdenciário e a necessidade de que houvesse a previsão da respectiva fonte de custeio e a necessidade de lei complementar para a instituição do benefício”, enfatiza o relator.
Ainda a normativa municipal se afastou, segundo o Pleno do TJRN, do caráter contributivo inerente às verbas de natureza previdenciária, estabelecendo requisitos diferenciados para sua concessão, quando comparado àqueles exigidos dos demais agentes públicos.
“O artigo 34 da Lei Orgânica, desse modo, instituiu sistema previdenciário específico para os integrantes do Poder Legislativo local, em total desrespeito ao que determina o preceito constitucional contido no artigo 40 da Constituição Federal, que somente autoriza fazê-lo no que concerne aos ocupantes de cargo efetivo”, esclarece o desembargador Virgílio Macêdo Jr.