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Projeto de Lei de microrregiões do RN atende exigência de novo Marco Legal do Saneamento

A Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte (ALRN) discute na próxima terça-feira (13) um Projeto de Lei que cria microrregiões para prestação de serviços de saneamento básico no estado.

O processo de regionalização segue o que determina a Lei 14.026/2020, novo Marco Legal do Saneamento, e que destaca a prestação de serviço regionalizada. Essa etapa é indispensável para acesso aos recursos federais para o setor. O prazo determinado em Lei é de 15 de julho de 2021, caso as microrregiões não sejam criadas pelo Estado, as mesmas serão definidas pelo Governo Federal. Assim, é importante destacar que a esfera estadual tem um melhor conhecimento da realidade potiguar para definição destas.

No processo de criação das microrregiões de água e esgoto o Governo do Estado, através da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos considerou, por exemplo, a viabilidade econômico/financeira dos blocos, a integração entre os componentes de cada região, a delimitação das bacias hidrográficas, a divisão da infraestrutura operacional dos serviços de água e esgotamento sanitário, a Integração da infraestrutura hídrica, tendo como base a infraestrutura existente e projetada, as Macrorregiões de Planejamento do Estado e os estudos de regionalização já realizados como o estabelecido no Plano Estadual de Resíduos Sólidos.

Antes de seguir para a análise e deliberação da Assembleia Legislativa, a própria Assembleia e a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos (Semarh) realizaram audiências públicas acerca das microrregiões.

MICRORREGIÕES

O Projeto de Lei cria duas microrregiões sendo elas: a Central-Oeste e Litoral-Seridó. Com estas estruturas será possível assegurar recursos da União para investimentos em abastecimento de água e esgotamento sanitário. A microrregião terá natureza jurídica de autarquia governamental de regime especial, com caráter deliberativo e normativo, e personalidade jurídica de Direito Público.

Os blocos foram pensados de forma a serem viáveis para todos os municípios, não trazendo privilégios para alguns específicos. As microrregiões poderão licitar os serviços e escolher as suas agências reguladoras observando as questões legais. A regionalização possibilitará, também, que o Estado trabalhe nas metas de universalização definidas no Marco.

CAERN

O Projeto de Lei não representa uma privatização da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (Caern). A prestação de serviço pela Caern não sofre alteração, devendo os contratos atuais serem mantidos até o seu termo final.

“É possível observar um fortalecimento da Caern como empresa pública, com a aprovação deste Projeto de Lei. Já que para haver a alienação de ações que abram o capital da empresa há que se aprovar Lei Complementar específica. O Artigo 13 apenas permite à CAERN mais capacidade de competir na nova realidade trazida pelo Marco Legal do Saneamento – Lei 14.026/2020” destaca Roberto Linhares, diretor presidente da Caern, fazendo menção ao parágrafo 4, do Art. 13 do Projeto de Lei (“§ 4° Excluem-se das autorizações previstas nos incisos I a III deste artigo, a abertura de capital que somente poderá ser autorizada mediante lei específica”). Este artigo também traz elementos de modernização para a Lei de Criação da Caern de 1969, possibilitando que ela possa competir neste cenário concorrencial.

BRASIL
Projetos de Lei similares já foram aprovados em São Paulo, Paraná, Bahia, Ceará, Paraíba, Minas Gerais, Pernambuco, dentre outros estados.

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