O juiz José Cairo Junior, da 3.ª Vara do Trabalho de Ilhéus, na Bahia, aplicou no sábado, 11, a nova Lei Trabalhista e condenou um trabalhador a pagar R$ 8,5 mil (R$ 5 mil em honorários de sucumbência, R$ 2,5 mil por má-fé e R$ 1 mil em custas processuais). A nova legislação entrou em vigor no próprio sábado.
O empregado reclamava verbas rescisórias referente a período não anotado na Carteira de Trabalho, pleiteava horas extras e acusava o empregador de responsabilidade por um assalto sofrido.
“Decide-se pela aplicação imediata sobre as demandas pendentes da denominada Lei da Reforma Trabalhista, inclusive no que diz respeito aos honorários de sucumbência e justiça gratuita”, afirmou o juiz.
Segundo o magistrado, ‘ao contrário do que ocorre com as normas de Direito material, as leis processuais produzem efeitos imediatos’. José Cairo Júnior argumentou que ‘a nova norma passa a ser aplicada nos processos em andamento e não somente aqueles que se iniciarem a partir da vigência da nova lei, de acordo com a teoria do isolamento dos atos processuais’.
O juiz do Trabalho afirmou que ‘não houve prova do tempo de serviço prestado sem anotação’ na carteira. De acordo com o magistrado, prevaleceu a tese da defesa, pois ‘caberia ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito’.
Na decisão, José Cairo Júnior anotou que ‘não há como atribuir ao empregador a responsabilidade pelo aumento da criminalidade em determinada localidade’.
“A violência assola tanto as cidades como o meio rural do Brasil, provocando danos de diversas ordens nos cidadãos, inclusive empregados”, afirmou.
José Cairo Júnior anotou que ‘qualquer prejuízo sofrido pela vitima deve ser ressarcido ou compensado, conforme sua natureza, pelo Estado, em regra’.
“A cada dia que passa os assaltos vão se generalizando em todas as atividades econômicas, inclusive agropecuária, de forma que o respectivo risco deixa derivar de determinado setor empresarial, o que caracterizaria o risco-proveito, e passa a ser um risco social, o que justifica, mais uma vez, a necessidade de assunção dos efeitos do prejuízo por toda a sociedade, por meio do Estado”, afirmou.
“A atividade econômica desenvolvida pelo reclamado (agropecuária) não implica risco acentuado de assaltos. Por conta disso, não há que se falar em aplicação da responsabilidade objetiva, prevista pelo art. 927, parágrafo único do Código Civil ao presente
litígio.”
De acordo com o magistrado, houve má-fé do trabalhador nos pleitos referentes à jornada de trabalho.
“O reclamante, em seu depoimento, informou que ‘trabalhava das 7h00 às 12h00 e das 13h00 às 16h00, de segunda a sexta-feira; que aos sábados trabalhava até as 11h00; que não passava desse horário; que não trabalhava aos domingos’. Ora, tais informações comprovam que o autor alterou a verdade dos fatos, pois em sua inicial diz que só gozava de 30 minutos de intervalo”, anotou. “Isso implica indeferimento do pleito de horas extras e seus consectários, bem como do reconhecimento da litigância de má-fé, na forma prevista pelo artigo 793-B, II, da CLT.”
Informações do Jornal Estadão