Pular para o conteúdo

COFEN

Justiça derruba liminar que impedia requisição de exames por enfermeiros

Em meio a tantas crises, o judiciário poderia complicar mais um segmento, a saúde pública. O impedimento de várias atividades dos profissionais de enfermagem seria um principal ponto, ainda mais em um país em que observamos as unidades básicas de saúde com um número maior desses profissionais, e em plena atividade.

O que decidiu o presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região foi não acatar o recurso contra a liminar da 20ª Vara Cível do Distrito Federal, que impedia a requisição de exames por enfermeiros, prejudicando o atendimento a pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS). A liminar está suspensa até o julgamento do mérito do processo.

Recurso da Advocacia-Geral da União apontou que a liminar baseou-se em “premissas equivocadas” e representou “indevida ingerência do Poder Judiciário na execução da política pública de Atenção Básica do Sistema Único de Saúde”, gerando “grave lesão à ordem público-administrativa e à saúde pública”.

A solicitação de exames de rotina e complementares é realidade consolidada no Brasil desde 1997, quando foi editada a Resolução Cofen 195/97 (em vigor). A consulta de Enfermagem, o diagnóstico de Enfermagem e a prescrição de medicamentos em protocolos são competências dos enfermeiros estabelecidas na Lei 7.498/1986, regulamentada pelo Decreto 94.406/1987 e pela Portaria MS 2.436/2017.

A restrição imposta pela decisão liminar afetou o atendimento a milhares brasileiros, atrasando ou inviabilizando exames essenciais, inclusive pré-natais, além de interromper protocolos da Estratégia de Saúde da Família, prejudicando programas como o acompanhamento de diabéticos e hipertensos (“hiperdia”), tuberculose, hanseníase, DST/Aids, dentre outros.

Leia a íntegra da decisão do TRF da 1ª Região.

Com informações do Cofen

Enfermeiros realizam caminha em Santa Cruz contra limitações na atuação profissional

Os enfermeiros de todo o Brasil estão se mobilizando contra uma ação movida pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), que estabelece uma limitação para os profissionais da enfermagem. Estes não podem realizar consultas na qual oferece ao paciente diagnóstico de doenças e a prescrição de exames e medicamentos, bem como o encaminhamento para outros profissionais ou serviços. A medida foi confirmada pelo juiz federal substituto da 20ª Vara do Distrito Federal, Renato Borelli, que suspendeu por meio de decisão liminar os efeitos da Portaria nº 2488, de 21 de outubro de 2011, editada pelo Ministério da Saúde.

A decisão do magistrado reforça a exclusividade das atividades previstas na Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico), reforçando que existe uma “invasão” nas responsabilidades de cada profissão. “Está demonstrado que o ato fustigado, ao permitir que o enfermeiro possa realizar consultas (diagnosticar), exames e prescrever medicamento, foi além do que permite a lei regente da profissão de enfermeiro, sendo, assim, ato eivado de ilegalidade, passível de correção judicial, tudo de modo a evitar dano à saúde pública”, ressaltou magistrado.

Diante desse cenário, os enfermeiros já se mobilizam através dos conselhos regionais, bem como através das várias instituições ligadas aos profissionais. Em Santa Cruz, o largo da FACISA será um ponto de apoio para a “Caminhada em prol do reconhecimento e liberdade de atuação da enfermagem no Brasil”, que acontecerá nesta terça-feira, 10 de outubro, às 16 horas.

COFEN

O Conselho Federal de Enfermagem repudia o corporativismo do Conselho Federal de Medicina, que se sobrepôs ao interesse público, em detrimento da população brasileira, ameaçando a efetividade de programas de assistência consolidados na Atenção Básica.

Em nota, o Conselho de Enfermagem explica que, “diferentemente do que foi divulgado pelo CFM, a decisão liminar proferida no processo suspende “parcialmente a Portaria nº 2.488 de 2011, tão somente na parte que permite ao enfermeiro requisitar exames”.

PREJUÍZOS AO SUS

Para o Conselho Federal de Enfermagem, a medida da Justiça Federal, motivada pela ação do Conselho de Medicina, representa um “restrição” que prejudica a efetividade do atendimento na Atenção Básica e no pré-natal de baixo risco, atrasando ou inviabilizando exames essenciais como VDRL, em um momento crítico no qual o Brasil enfrenta epidemia declarada de sífilis, associada a complicações graves, inclusive cegueira e morte neonatal.

A realidade nas unidades de saúde é de intensa participação dos enfermeiros, que passa pela atenção aos diabéticos e hipertensos (“hiperdia”), tuberculose, hanseníase, DST/Aids, dentre outros agravos, que também podem sofrer descontinuidade, causando prejuízos graves à população, segundo o COREN/RN

CORPORATIVISMO MÉDICO

Não é de hoje que o Blog acompanha polêmicas causadas pelo Ato Médico, com participação e opinião de diversos segmentos da saúde pública. Em 2010, o Blog trouxe entrevistas com enfermeiros, terapeutas ocupacionais e médicos opinando sobre essa questão da exclusividade de atuação dos médicos no Brasil.

Esse novo capítulo colocou o tema em evidência, e o Conselho de Enfermagem considera que houve sensacionalismo na questão tratada pelo CFM, o que acirra a “falsa rivalidade entre profissões essenciais ao cuidado”. “O corporativismo médico não pode se sobrepor ao interesse coletivo, prejudicando o atendimento à população”, destaca a nota publicada pelos conselhos de enfermagem, referendadas pelo discurso do presidente do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), Manoel Neri, na solenidade de abertura do VI Seminário Internacional em Promoção da Saúde, em Fortaleza (CE), no início deste mês.

VERSÃO DO CFM

Para o presidente do CFM, Carlos Vital Tavares Corrêa Lima, a decisão coroa o trabalho feito pela Comissão Jurídica, que permanentemente monitora e defende o cumprimento da legislação brasileira. “Os médicos continuam a ser responsáveis pelo diagnóstico de doenças e prescrição de tratamentos, sendo que os outros profissionais atuarão unicamente dentro do escopo de suas respectivas legislações e conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores”, afirmou.

No pedido apresentado à Justiça Federal, o CFM questionava apenas o artigo da Portaria nº 2.488/2011 que permitia aos enfermeiros a adoção de medidas consideradas exclusivas do médico (diagnóstico de doenças e prescrição de tratamentos). A preocupação do CFM era evitar a prática da medicina por profissionais não habilitados, evitando-se, assim, colocar o paciente em situação de risco.

A decisão é liminar, à qual ainda cabe recurso.