O placar já era esperado, até pelo debate dos últimos dias, e assim que voto a voto foi saindo, a população conferiu o resultado da improcedência da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije 194358) que pedia a cassação da chapa formada por Dilma Rousseff e Michel Temer. Foram 4 votos para absolvição e 3 pela cassação, mesmo com a forte apresentação do relator do processo.
O julgamento das três ações (Aije 194358, Aime 761 e RP 846) protocoladas pelo PSDB e pela Coligação Muda Brasil foi concluído nesta sexta-feira (9), depois de oito sessões realizadas nesta semana para examinar a matéria. Logo no início dos trabalhos de hoje, o vice-procurador-geral eleitoral, Nicolau Dino, apresentou um pedido de arguição do Ministério Público para que o ministro Admar Gonzaga fosse considerado impedido de participar do julgamento do processo, por ter atuado como advogado de Dilma Rousseff na campanha presidencial de 2010. Mas a proposta foi rejeitada por unanimidade pelos ministros do TSE.
Confira como foi voto a voto:
Napoleão Nunes Maia
“O meu voto é no sentido de não dar por provada a imputação e pela improcedência total dos pedidos. O juiz deve sempre se portar pelos limites da causa e deve ser mantida a congruência entre a causa de pedir e o pedido. O pedido deve ser interpretado de maneira restritiva. O juiz é o destinatário da prova, mas não é o seu autor. Não se pode aceitar visão judicial condenatória sem prova conclusiva. A matéria não é novidade neste tribunal, mas o que há de inusitado é o nível político pela notoriedade das partes envolvidas. São matérias que merecem punição exemplar, mas na instância destinada pela Constituição para punir estes ilícitos”.
Concluiu que o sistema eleitoral brasileiro “é absolutamente rigoroso”, em estabelecer prazos curtíssimos, até horários, para realizar atos processuais. “Isto porque o que se tem que observar aqui é a soberania popular”, afirmou.
Admar Gonzaga
“As matérias trazidas com as iniciais não contemplam os ilícitos alusivos aos recebimentos de recurso de campanha não contabilizados, nem mesmo a suposta compra de apoio político e a movimentação de recursos no exterior. Por mais graves que sejam os ilícitos desvendados, não podem eles ser considerados no exame do presente julgamento. Por isso, entendo que o julgamento da causa deve ficar exclusivamente nas alegações constantes na petição inicial e acrescento que não levarei em consideração aquilo que foi apurado a partir de 1º de março deste ano. Ainda que se trate de revelações gravíssimas numa ótica mais aberta quanto ao objeto da causa por mim já rejeitas, as declarações não têm correlação nem mesmo indireta com a alegação narrada na inicial, ou seja: a doação oficial por parte das contratadas da Petrobras como esquema de distribuição de propinas”.
Tarcisio Vieira
“Comungo com a preocupação do Ministério Público no que se refere que ficou demonstrado um esquema duradouro de recursos ilícitos oriundos de contratos celebrados com a Petrobras, mas não ficou comprovado se esses recursos eram destinados às campanhas ou não. É confortante notar que essas práticas já vêm sendo objeto de forte atuação estatal, a exemplo do que vem ocorrendo na operação Lava Jato”.
Ministro Luiz Fux
“Hoje vivemos um verdadeiro pesadelo pelo descrédito das instituições, pela vergonha, pela baixa estima que hoje nutrimos em razão do despudor dos agentes políticos que violaram a soberania popular. O ambiente político hoje está severamente contaminado. E a hora do resgate é agora. Será que eu, como magistrado que vai julgar uma causa agora, com esse conjunto, vou me sentir confortável usando um instrumento processual para não encarar a realidade?”, questionou o ministro emendando com a resposta: “Não”.
Rosa Weber
“Louvo o excelente trabalho do senhor [Relator, Ministro Benjamin] e acompanho sua Excelência no histórico voto que proferiu, pelo menos na parte em que foi exposta”, disse a ministra. Embora continue prevalecendo à imutabilidade dos elementos subjetivos e objetivos das demandas dos cursos dos procedimentos e ainda a exigência de correlação entre a petição inicial e a sentença (Principio da Congruência), ela aprendeu que o juiz pode recorrer a determinadas situações, sobretudo quando no momento da produção da prova, surja fato novo que conduza a mesma consequência pretendida pelos autos da lide original. Cada magistrado deve fazer seu juízo de valor em eventuais ações que questionem outras candidaturas.”
Gilmar Mendes
“O objeto desta questão é muito sensível e não se equipara com qualquer outro, porque tem como pano de fundo a soberania popular. Por isso é que a Constituição estabelece limites […] Não se substitui um presidente da República a toda hora, ainda que se queira. E a Constituição valoriza a soberania popular a despeito do valor das nossas decisões. Porque eu tenho a exata noção da responsabilidade que isso envolve para o Judiciário. E aqui obviamente houve, com as vênias de estilo, essa expansão. Eu achava importante conhecer as entranhas desse sistema. Não imaginava cassar Dilma Rousseff no TSE e nunca imaginei expandir objeto ou causa de pedir, aqueles delimitados pela própria ação.”
“Não estou a negar, de forma meramente imaginária, que pelo menos parte desses recursos foram repassados a campanha presidencial da chapa Dilma-Temer, mas apenas concluindo, a partir das provas produzidas nos autos relacionados à causa de pedir da inicial, que o arcabouço probatório não se revela suficientemente contundente para se chegar a severas sanções, porque a prova desses autos está lastreada, em grande parte, em testemunhas que são colaboradores premiados em outras instâncias do Poder Judiciário.”
Com esse resultado, chega ao final mais um capítulo de mais uma crise no Governo Temer, que deverá enfrentar mais desafios nos próximos dias, envolvendo as delações da JBS e outros desdobramentos.