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Promotoria de Justiça de Santa Cruz

Promotoria quer esclarecimentos do SAAE e da CAERN

O promotor de Justiça de Santa Cruz, Ricardo José da Costa, acompanhou os discursos dos diretores dos órgãos municipais e estaduais, e opinou por uma maior transparência dos entes. A promotoria já encaminhou pedidos de explicações sobre dados do abastecimento.

Um dos pontos interessantes foi a cobrança de transparência quanto a distribuição de água, por exemplo, para o cidadão ficar informado sobre quais setores estão sendo abastecidos e quando outros serão abastecidos. “É importante para o cidadão não só saber se a água vai chegar naquele dia, mas quando ela irá chegar em outro dia”, explicou.

Costa também cobrou dados sobre a “hidrometração”, que segundo o SAAE corresponde a algo em torno de 50% da cidade, e que requer investimentos altos para garantir a instalação dessa modalidade de cobrança. Para a promotoria, seria um ponto importante pois existiria uma cobrança mais justa.

O promotor também exigiu da CAERN dados que confirmassem a sua negação em ampliar a oferta de água em Santa Cruz, além de muitos relatórios sobre o histórico da quantidade enviada para a cidade ao longo dos anos em vários períodos.

A Promotoria observou que a transparência pode ser um ponto importante para esse diálogo entre os dois entes.

Promotor de Justiça recomenda exoneração de secretárias municipais de Santa Cruz

O Ministério Público, através da Promotoria da Comarca de Santa Cruz, emitiu uma recomendação, de número 0002/2019, que pede ao Prefeito de Santa Cruz, atualmente Fábio Dias, como interino, para que exonere as secretárias Myllena Sanneza de Lima Bulhões (Saúde) e Sueli Gomes Crisanto Reinaldo (Finanças) das suas funções, diante da condenação sofrida no TRE/RN, que retirava os direitos políticos das mesmas.

Myllena e Sueli foram condenadas no mesmo processo que cassou a ex-prefeita Fernanda Costa e mais seis vereadores. O processo encontra-se em tramitação no TSE, após os advogados de Fernanda recorrerem, bem como as assessoria dos vereadores.

O blog consultou alguns especialistas a respeito dessa recomendação, que se trata de uma recomendação. Para alguns advogados, existe um entendimento que a pena estabelecida a elas não englobam a impossibilidade do serviço público, limitando-se tão somente a inelegibilidade.

Caso, o prefeito Fábio Dias não acate a recomendação, podendo inclusive através de ofício explicar seus motivos ao promotor, o MP pode entrar com uma ação contra a Prefeitura Municipal.

Apesar de toda essa polêmica, que inclusive foi muito explorada pela oposição, vale lembrar que o processo ainda encontra-se em tramitação no TSE, ou seja, não foi concluído esse entendimento, apesar de ser considerado praticamente irreversível por alguns especialistas da área.

Confira a recomendação:

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTA CRUZ

RECOMENDAÇÃO Nº 0002/2019-2ªPmJSC

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por seu representante em exercício na 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Santa Cruz/RN, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.625/1993, e nos artigos 67, inciso IV, e 68, da Lei Complementar Estadual nº 141/96;

CONSIDERANDO que o artigo 127 da Constituição Federal dispõe que “o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”;

CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, promover o inquérito civil e a ação civil pública para a defesa dos interesses difusos e coletivos;

CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público a proteção do patrimônio público (art. 129, III, da Carta Magna), tanto para prevenir a ocorrência de danos ao erário, como para responsabilizar agentes públicos por eventuais malfeitos cometidos e cobrar-lhes o devido ressarcimento;

CONSIDERANDO que, conforme estatui o artigo 37, caput, da Constituição Federal, a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência;

CONSIDERANDO que Myllena Sanneza de Lima Bulhões Ferreira e Sueli Gomes Crisanto Reinaldo foram condenadas, em 27/11/2018, pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN) à pena de inelegibilidade por 08 (oito) anos, nos autos do Recurso Eleitoral nº 220-27.2016.6.20.0016;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.112/1990, que versa sobre o regime jurídico dos servidores públicos, estabelece, como um dos requisitos para a investidura em cargo público, “o gozo dos direitos políticos” (art. 5º, inciso II);

CONSIDERANDO que o pleno gozo dos direitos políticos implica na reunião da capacidade eleitoral ativa e passiva, como faces da mesma moeda, conforme atesta a doutrina mais abalizada, senão vejamos:

Por conseguinte, nossos Juízes e Promotores Eleitorais não podem perder de vista, nunca, que cada cidadão, ao se inscrever eleitor irregularmente, macula o processo eleitoral e torna ilegítimos os resultados das urnas. E cada nacional que é admitido à candidatura sem que sejam preenchidas as condições de elegibilidade, ou que incorra em causa de inelegibilidade, poderá transformar-se em agente político, transgredindo, já na porta de entrada, as regras de sua investidura. (CASTRO, Edson de Resende. Teoria e Prática do Direito Eleitoral. 5. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2010, p. 2)

Os direitos políticos são aqueles que credenciam o cidadão para exercer o poder ou participar da escolha dos responsáveis pelo comando do grupo social (…) A exteriorização mais nítida dos direitos políticos se dá através do direito de votar e ser votado, ou seja, do direito de fazer parte do poder político. Um direito político pleno se resume na prerrogativa reconhecida ao cidadão de dirigir o grupo social e participar da escolha de seus governantes pelo voto. (PINTO, Djalma. Direito Eleitoral: Improbidade Administrativa e Responsabilidade Fiscal. São Paulo: Atlas, 2003, p. 68)

Os direitos políticos nada mais são do que o poder que possui o nacional de participar ativa e passivamente da estrutura governamental estatal ou de ser ouvido pela representação política. Em outras palavras, consistem no conjunto de normas disciplinadoras da atuação da soberania popular. (ALMEIDA, Roberto Moreira de. Curso de Direito Eleitoral. 6. ed. Salvador: Juspodivm, 2012, p. 82);

CONSIDERANDO que, mesmo com os direitos políticos passivos suspensos, constatou-se que ambas continuam exercendo, respectivamente, os cargos de Secretária de Saúde e Secretária de Finanças do Município de Santa Cruz/RN;

CONSIDERANDO que, segundo decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, “é certo que o cargo de Secretário Municipal não é eletivo, porquanto seu titular é alçado ao posto por escolha livre e pessoal do Chefe do Poder Executivo do Município, e não por meio de sufrágio direto, secreto e universal. Por outro lado, ainda que o cargo de Secretário Municipal não seja eletivo, trata-se de função eminentemente política e temporária, destinada ao exercício de um munnus público que não se condiciona a aptidões profissionais ou técnicas”

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal tem entendimento sedimentado no sentido de que o cargo de Secretário possui natureza política

CONSIDERANDO que Myllena Sanneza de Lima Bulhões Ferreira e Sueli Gomes Crisanto Reinaldo foram condenadas por abuso de poder político e econômico, justamente em razão de irregularidades perpetradas durante o exercício das funções Secretárias Municipais de Saúde e Finanças, cargos que voltaram a ocupar em seguida, de modo que tal situação, além de desconforme com a legislação, ainda pode ser enquadrada como de afronta à moralidade administrativa e desprestígio ao próprio Sistema de Justiça;

CONSIDERANDO que o gestor público que nomear, para o cargo de Secretário Municipal, cidadão inelegível, poderá incorrer em ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92;

RECOMENDA ao Excelentíssimo Prefeito do Município de Santa Cruz/RN, Sr. Fábio Rodrigues Dias, que, atendendo aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, efetue a exoneração da Secretária Municipal de Saúde, Sra. Myllena Sanneza de Lima Bulhões Ferreira, bem como da Secretária Municipal de Finanças, Sra. Sueli Gomes Crisanto Reinaldo, abstendo-se de nomear novos secretários que tenham sido declarados inelegíveis ou, por qualquer outro motivo, estejam com os seus direitos políticos suspensos.

O gestor deverá, no prazo máximo de 10 (dez) dias, informar a este órgão ministerial as medidas adotadas, bem como enviar cópia dos atos administrativos comprobatórios.

Em caso de não acatamento desta Recomendação ou considerados impertinentes os motivos que levaram ao desatendimento, o Ministério Público informa que adotará as medidas legais para a responsabilização do gestor indicado, através do ajuizamento da ação pertinente.

Santa Cruz/RN, 31 de janeiro de 2019.

Marcelo Coutinho Meireles

Promotor de Justiça Substituto

MP, Sinte e Secretaria de Educação tem reunião para tratar da eleição dos gestores

A gestão democrática nas escolas municipais de Santa Cruz foi o tema de uma audiência na tarde desta segunda-feira (23), na sede da Promotoria de Justiça da Comarca de Santa Cruz. Participaram da reunião a coordenadora local do Sinte/RN, Cristianne Medeiros, a secretária de educação de Santa Cruz, Suelange Bulhões, e as assessorias jurídicas da cada parte, além do promotor, o Sr. Ricardo José da Costa Lima.

O SINTE Santa Cruz reivindicou o cumprimento da Lei nº 647/2013, que estabelece as regras para a gestão escolar, com eleição dos diretores e vice-diretores. A cobrança se deu pela unificação das eleições ferir o tempo de mandato de uma parte dos diretores, que teriam seus mandatos reduzidos.

Para o leitor entender, a eleição dos gestores escolares municipais ocorreu em dois grupos, sendo que todos tem mandato de três anos. Um grupo terá o encerramento das funções em março de 2018, e outro em dezembro de 2018. Com a unificação, o segundo grupo perderia quase um ano do mandato, o que representa um forte e grave descumprimento da lei das eleições escolares.

A Secretaria de Educação se comprometeu em anular o edital 001/2017, que deflagra o processo de eleição desses gestores, e prorrogar os mandatos que terminam em março de 2018. A unificação das eleições em todas as escolas acontecerá em outubro de 2018, com previsão para início dos mandatos em janeiro de 2019.

O município ficou comprometido de encaminhar a documentação que anula o edital 001/2017, no prazo de 5 dias.

Ministério Público questiona prazos do projeto que aumentou os salário dos vereadores

No dia 4 de agosto já não podia mais ser votado nenhum aumento de subsídio dos vereadores de Santa Cruz, ou de qualquer cidade brasileira, conforme a legislação. Uma nota do Tribunal de Contas do Estado (TCE/RN) fixou, ao responder consulta formulada pela Câmara Municipal de Rio do Fogo, a data-limite para aprovação de aumento de subsídio para prefeitos, vice-prefeitos, secretários municipais e vereadores em ano de eleição. Voto do presidente Carlos Thompson Fernandes foi aprovado, na época, por unanimidade pelos conselheiros.

O aumento de subsídio, por meio de lei, poderia ocorrer até o dia 03 de julho para prefeitos, vice-prefeitos e secretários municipais e até o dia 03 de agosto em relação aos vereadores. As datas dizem respeito ao ano no qual são realizadas as eleições municipais. Tomando como base o artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que aponta o prazo de 180 dias anteriores ao fim do mandato como prazo final para “ato de que resulte aumento da despesa de pessoal”. Os mandatos relativos ao Poder Executivo se encerram no dia 31 de dezembro, enquanto que os relativos ao Poder Legislativo se encerram no dia 31 de janeiro.

Entre os critérios para estabelecer os limites para fixar o salário de vereadores, estão a população do Município, o percentual do subsídio de deputados estaduais, além de que o total dos gastos não pode ultrapassar 5% da receita do Município, entre outros.

Data de Santa Cruz
Com Josemar Bezerra no comando da casa, no biênio 2015/2016, o projeto de lei nº 005/2016 foi aprovado pelo plenário em 19 de setembro de 2016, sem qualquer publicidade conhecida. O Blog do Wallace foi o primeiro a publicar a informação, após visualizar a publicação no diário oficial.

A data do projeto de lei, no Diário Oficial da FEMURN era 19 de setembro de 2016, com assinatura de Josemar Ferreira Bezerra, Ana Fabrícia de Araújo S. R. de Souza, Jefferson Monik Lima Melo, Raimundo Fernandes Soares e Pedro Dério Neto. A publicação tem o registro de código identificador 69532178, na edição de 21 de Setembro de 2016, da edição 1753, com a assinatura digital de Josemar Ferreira Bezerra, presidente da Mesa Diretora, naquele período.

Questionamentos
Na época do debate sobre o aumento do subsídio, o ex-vereador Pedro Dério defendeu que o salário dos vereadores fosse fixado em um salário mínimo. Josemar Bezerra defendia uma redução nos salários dos vereadores, mas que também fosse acompanhado pela Prefeita Municipal, o vice-prefeito e secretários municipais. Ou seja, um efeito cascata nos salários dos cargos políticos municipais.

O vereador Tarcísio Reinaldo divergiu, avaliando que o vereador deve receber um valor compatível com sua função, sendo ele agente público 24 horas por dia, e desempenhando suas funções além do plenário. Mas também, Tarcísio deixou claro que não se preocupava com o salário que fosse fixado, que o plenário optasse pelo valor que fosse conveniente.

MP questiona
O Ministério Público, através da Promotoria Pública de Santa Cruz, entrou com uma ação civil pública anulatória com pedido de liminar visando a declaração de nulidade de lei municipal que concedeu aumento aos parlamentares superior a 70%, aprovada e promulgada fora de prazo imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

A data fixada pela Promotoria de Santa Cruz, para edição de lei, é de 04 de agosto 2016, após apuração, em inquérito civil instaurado para verificar a legalidade do aumento do subsídio dos vereadores para a legislatura 2017/2020. Os representantes ministeriais em Santa Cruz defendem que a referida lei que aumentou a remuneração dos vereadores fere a legislação federal, não podendo produzir seus efeitos.

Na ação, o MPRN pede liminar para que a Justiça determine que a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Santa Cruz suspenda o pagamento do reajuste, devendo os vencimentos serem restabelecidos aos patamares fixados durante a legislatura anterior. O MPRN requer a procedência do pedido para que seja declarada a nulidade de pleno direito da lei municipal nº 713/2016, obrigando o município e o presidente da Câmara de Vereadores a se absterem de realizar qualquer pagamento de subsídio dos parlamentares, reajustado pela lei combatida na Justiça.

Outra data que foi apresentada pela Promotoria, é que verifica-se na ação civil pública que o projeto transformou-se na Lei Municipal nº 713/2016, datada de 26 de agosto de 2016 e publicada no Diário Oficial da FECAM em 21 de setembro de 2016. “Insta observar que houve a renumeração da lei, cujo número inicial era 710/2016, por erro material, conforme documentos”, relata o MP no referido trecho.

A Ação Civil Pública tem como parte do processo o Município de Santa Cruz, representado pela Prefeitura Municipal, e em desfavor dos vereadores na qualidade de litisconsortes passivos, que são os parlamentares desta legislatura.

Nulidade da Lei
Os promotores Ricardo José da Costa Lima e Eugênio Carvalho Ribeiro pedem o julgamento antecipado do mérito, além do acolhimento da denúncia e de julgamento procedente. “Confirmando-se, em definitivo, o pedido requerido em sede de tutela de urgência (liminar), para DECLARAR A NULIDADE DE PLENO DIREITO da Lei Municipal nº 13/2016 da Câmara Municipal de Santa Cruz/RN e condenar o MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ/RN, bem como ao Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz/RN, em obrigação de não fazer consistente na abstenção de realizar o pagamento de subsídios dos vereadores, previsto na Lei Municipal nº 713/2016, por violar o art.21, parágrafo único, da Lei Complementar 101/2000, bem como por infringir os princípios da moralidade e impessoalidade”, pede a Promotoria de Santa Cruz.

Além destes pedidos, a Promotoria argumenta outro pedido com a “suspensão do pagamento do reajuste aprovado pela Lei nº 713/2016 da Câmara Municipal, devendo restabelecer o pagamento no valor fixado durante a legislatura anterior, com a cominação de multa diária aos agentes infratores, no valor de dez mil reais (R$ 10.000,00) a ser imputado individualmente a cada membro da Mesa Diretora da Câmara Municipal, em caso de descumprimento da medida.

Confira na íntegra o projeto de lei publicado no Diário Oficial e Ação Civil Pública Anulatória:

Ação Civil Pública Anulatória

Publicação no Diário Oficial