A Coligação Muda Santa Cruz, da candidata Aninha de Cleide (MDB), entrou com Embargos de Declaração sobre a decisão do plenário do TRE/RN, que confirmou o registro de candidatura de Fernanda Costa (PL). Os Embargos Declaratórios são um tipo de recurso com a finalidade específica de esclarecer contradições ou omissões em decisões proferidas por juízes ou órgãos colegiados.
Ainda não se trata de um recurso eleitoral dirigido ao TSE. De acordo com advogados consultados, os embargos podem, na verdade, sinalizar uma estratégia para ganhar tempo, enquanto preparam o recurso para a terceira instância, em Brasília.
Ainda segundo os especialistas, esse tipo de recurso geralmente não tem o poder de alterar a essência da decisão, servindo apenas para sanar pontos que não ficaram claros ou que não foram abordados.
Fernanda Costa permanece no sistema de candidaturas como ‘deferido com recurso’, e seu nome já está confirmado na urna eletrônica.
ENTENDA O PROCESSO
A coligação de Aninha de Cleide entrou com recurso contra Fernanda Costa no processo sobre acúmulo ilegal de função. A defesa de Fernanda argumentou que o Tribunal Regional Federal da 5ª região já tinha decidido que “a exclusão da pena de suspensão de direitos políticos afasta a possibilidade de a referida condenação influir sobre a elegibilidade da parte recorrida”. “Além disso, deve-se destacar que o acórdão do TRF5 também não é capaz de identificar dano ao erário, tampouco enriquecimento ilícito, uma vez que não foram efetivamente comprovados, demonstração disso é que não houve condenação de ressarcimento ao erário”.
Os advogados de Fernanda ainda apresentam: “Como se vê faltam quatro requisitos ao reconhecimento de eventual inelegibilidade de FERNANDA COSTA BEZERRA, quais sejam, condenação à suspensão de seus direitos políticos, decisão colegiada nesse sentido e ausência de efetivo dano ao erário e enriquecimento ilícito, o que não pode ocasionar no indeferimento de sua candidatura.”
Os juízes do TRE/RN decidiram que, “no caso, a suspensão dos direitos políticos da recorrida foi afastada por decisão colegiada do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, não subsistindo tal suspensão”. A decisão colegiada em segunda instância foi por unanimidade.