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Procurador-geral do MPC contesta critérios e pede anulação de cálculo utilizado pelo governo para voltar aos limites da LRF

O Procurador-geral do Ministério Público de Contas, Ricart César Coelho Santos, ofereceu Representação para que o Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE/RN) determine cautelarmente a suspensão dos efeitos do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) do Poder Executivo Estadual alusivo ao 2º quadrimestre do exercício de 2017. Neste período, o governo adotou nova metodologia de cálculo para os gastos com pessoal e anunciou uma redução de 16,46% no comprometimento da Receita Corrente Líquida.

Apontando existência de fortes indícios de inconsistências nos critérios utilizados pelo governo como parâmetro para a demonstração do comprometimento da RCL com despesa com pessoal, o MPC pede a concessão de medida cautelar consistente na suspensão imediata dos efeitos do Relatório de Gestão Fiscal considerados na peça até a apreciação do mérito da matéria, sob pena da aplicação de multa pessoal e diária ao gestor responsável.

O procurador contesta os argumentos utilizados pelo governo para mudar o cálculo. Informa que na publicação do RGF no Diário Oficial do Estado nº 14021, datado de 29 de setembro, o Governo divulgou Demonstrativo Sintético das despesas com pessoal com esteio em duas situações distintas: a primeira com lastro na Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), cujo índice alcançou o patamar de 57,44%, ultrapassando o limite máximo estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), cujo percentual é de 49%; a segunda retira do referido cálculo as despesas com inativos, possibilitando a redução ao patamar de 40,98%.

Para o MPC, a nova metodologia adotada pelo Poder Executivo do Estado, ao afastar do cômputo das despesas com pessoal os dispêndios alusivos aos inativos, para fins de verificação dos limites específicos previstos na Lei Complementar nº 101/2000, pode ofender os comandos insertos nos artigos 169, caput, da Constituição Federal de 1988 e 18 e 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

“A verificação acerca da necessidade de se contabilizar os dispêndios com inativos e pensionistas na despesa total com pessoal de todos os Poderes e Órgãos autônomos é patente, conforme estatui o caput do artigo 18 (da Lei Complementar nº 101/2000), como também por força do disposto no artigo 19, § 1º, inciso VI, do dispositivo subsequente, que afasta do cômputo das despesas com pessoal tão somente os gastos com inativos custeados por recursos provenientes de fontes específicas, consoante particularizado pelas alíneas do mencionado inciso”, argumenta.

Desta forma, o MPC ainda que seja facultado ao Poder Executivo a republicação do RGF alusivo ao 2º quadrimestre de acordo com a Decisão nº 720/2007-TCE/RN, de 29 de junho de 2007, que prevê, tão somente, a exclusão dos valores relativos ao imposto de renda (IRRF), e não aos inativos; e ainda que o gestor comprove nos autos o cumprimento da medida cautelar ora requerida, sob pena de adoção das providências contidas no § 1º do artigo 302 do RITCE.

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