O ministro do TSE, Luís Roberto Barroso foi o relator do mandato de segurança Nº 0601941-97.2018.6.00.0000 que analisou o pedido de liminar da Prefeita Fernanda Costa e do vice-prefeito Ivanildinho Ferreira. Ao final da sentença, o ministro negou o seguimento deste e manteve o afastamento dos gestores.
O “mandado de segurança, com pedido liminar, foi impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, que manteve parcialmente a sentença na AIJE n° 220-27.2016.6.20.0016, cassando os diplomas de Fernanda da Costa Bezerra e Ivanildo Ferreira Lima Filho, eleitos prefeita e vice-prefeito do Município de Santa Cruz/RN nas Eleições 2016. Impôs, ainda, a ‘comunicação à Zona Eleitoral respectiva para imediato cumprimento do acórdão'”.
Para Barroso, “o ato do TRE/RN que determinou o cumprimento das sanções logo após o julgamento do recurso eleitoral pelo Tribunal Regional, independentemente do julgamento de eventuais embargos de declaração, está alinhado à jurisprudência do TSE”. “Já tive, inclusive, oportunidade de me manifestar a esse respeito em decisão monocrática na AC nº 0600459-17/SP, j. em 29.05.2018”, afirmou o ministro.
Inclusive, o ministro lembrou que a Corte “afirmou que ‘a decisão de última ou única instância da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma, ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário, em regra, deve ser executada imediatamente, independentemente do julgamento dos embargos de declaração'”. Continuando, Barroso explica que “a compreensão que se tem emprestado à expressão ‘decisão de última ou única instância da Justiça Eleitoral’ é aquela que já vigorava no Tribunal Superior Eleitoral, consolidada no julgamento do ED-REspe nº 13.925/RS, na relatoria do ministro Henrique Neves”.
“3. Se o trânsito em julgado não ocorrer antes, e ressalvada a hipótese de concessão de tutela de urgência, a execução da decisão judicial e a convocação das novas eleições devem ocorrer, em regra:
3.1. após a análise dos feitos pelo Tribunal Superior Eleitoral, no caso dos processos de registro de candidatura (LC 64/90, arts. 3º e seguintes) em que haja o indeferimento do registro do candidato mais votado (art. 224, § 3º) ou dos candidatos cuja soma de votos ultrapasse 50% (art. 224, caput); e
3.2. após a análise do feito pelas instâncias ordinárias, nos casos de cassação do registro, do diploma ou do mandato, em decorrência de ilícitos eleitorais apurados sob o rito do art. 22 da Lei Complementar 64/90 ou em ação de impugnação de mandato eletivo”.
Confira a decisão do Ministro Barroso, que negou a liminar, na íntegra: