Pular para o conteúdo

Luiz Roberto Barroso

Barroso suspende piso salarial para enfermagem

Foto: Sérgio Lima

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu neste domingo (4) a lei aprovada pelo Congresso e sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro e que cria o piso salarial da enfermagem.

A decisão vale até que sejam analisados dados detalhados dos estados, municípios, órgãos do governo federal, conselhos e entidades da área da saúde sobre o impacto financeiro para os atendimentos e os riscos de demissões diante da implementação do piso. O prazo para que essas informações sejam enviadas ao STF é de 60 dias.

Barroso é relator uma ação apresentada pela Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos de Serviços (CNSaúde), que defende que o piso é insustentável.

Diante dos dados já apresentados na ação, o ministro avaliou que há risco concreto de piora na prestação do serviço de saúde, principalmente nos hospitais públicos, Santas Casas e hospitais ligados ao SUS.

O piso foi fixado em R$ 4.750, para os setores público e privado. O valor ainda serve de referência para o cálculo do mínimo salarial de técnicos de enfermagem (70%), auxiliares de enfermagem (50%) e parteiras (50%).

Na decisão, o ministro ressaltou que é preciso valorizar a categoria, mas que neste momento “é necessário atentar aos eventuais impactos negativos da adoção dos pisos salariais impugnados”.

Para Barroso, Legislativo e Executivo não cuidaram das providências para viabilizar a implementação do piso.

Nos próximos dias, a decisão, que é individual, será levada para análise dos demais ministros do Supremo no plenário virtual.

TSE nega liminar e mantém afastamento de Fernanda e Ivanildinho

O ministro do TSE, Luís Roberto Barroso foi o relator do mandato de segurança Nº 0601941-97.2018.6.00.0000 que analisou o pedido de liminar da Prefeita Fernanda Costa e do vice-prefeito Ivanildinho Ferreira. Ao final da sentença, o ministro negou o seguimento deste e manteve o afastamento dos gestores.

O “mandado de segurança, com pedido liminar, foi impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, que manteve parcialmente a sentença na AIJE n° 220-27.2016.6.20.0016, cassando os diplomas de Fernanda da Costa Bezerra e Ivanildo Ferreira Lima Filho, eleitos prefeita e vice-prefeito do Município de Santa Cruz/RN nas Eleições 2016. Impôs, ainda, a ‘comunicação à Zona Eleitoral respectiva para imediato cumprimento do acórdão'”.

Para Barroso, “o ato do TRE/RN que determinou o cumprimento das sanções logo após o julgamento do recurso eleitoral pelo Tribunal Regional, independentemente do julgamento de eventuais embargos de declaração, está alinhado à jurisprudência do TSE”. “Já tive, inclusive, oportunidade de me manifestar a esse respeito em decisão monocrática na AC nº 0600459-17/SP, j. em 29.05.2018”, afirmou o ministro.

Inclusive, o ministro lembrou que a Corte “afirmou que ‘a decisão de última ou única instância da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma, ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário, em regra, deve ser executada imediatamente, independentemente do julgamento dos embargos de declaração'”. Continuando, Barroso explica que “a compreensão que se tem emprestado à expressão ‘decisão de última ou única instância da Justiça Eleitoral’ é aquela que já vigorava no Tribunal Superior Eleitoral, consolidada no julgamento do ED-REspe nº 13.925/RS, na relatoria do ministro Henrique Neves”.

“3. Se o trânsito em julgado não ocorrer antes, e ressalvada a hipótese de concessão de tutela de urgência, a execução da decisão judicial e a convocação das novas eleições devem ocorrer, em regra:
3.1. após a análise dos feitos pelo Tribunal Superior Eleitoral, no caso dos processos de registro de candidatura (LC 64/90, arts. 3º e seguintes) em que haja o indeferimento do registro do candidato mais votado (art. 224, § 3º) ou dos candidatos cuja soma de votos ultrapasse 50% (art. 224, caput); e
3.2. após a análise do feito pelas instâncias ordinárias, nos casos de cassação do registro, do diploma ou do mandato, em decorrência de ilícitos eleitorais apurados sob o rito do art. 22 da Lei Complementar 64/90 ou em ação de impugnação de mandato eletivo”.

Confira a decisão do Ministro Barroso, que negou a liminar, na íntegra:

Ministro Barroso condena filha de Fachin

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), condenou à multa de um salário mínimo, por litigância de má-fé, os advogados Melina Girardi Fachin, Marcos Alberto Rocha Gonçalves e Carlos Eduardo Pianovski, do escritório Fachin Advogados Associados. Melina é uma das duas filhas do ministro Edson Fachin, colega de Barroso no STF. Gonçalves é casado com Melina.

Na entrevista ao jornal O Estado de S. Paulo, por telefone, ele disse que achou “errada” a decisão de Barroso, e que “faria tudo de novo”. Disse, também, que Melina não iria falar a respeito. Dois dias depois mandou uma nota: “Nosso escritório é tratado no STF e em todas as cortes como qualquer outro. Sem privilégio ou preconceito e é assim que deve ser. Decisões favoráveis e desfavoráveis fazem parte do trabalho de todo advogado.” Procurados, os ministros Edson Fachin e Luis Roberto Barroso preferiram não se manifestar.

A decisão do ministro Barroso foi tomada na Reclamação 23959/Paraná, em 24 de maio do ano passado. Representando a Itaipu Binacional, cliente do escritório, os três advogados reclamaram ao Supremo de um acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Este acórdão rejeitou um recurso especial dos advogados (número 1.239.899, também em defesa da Itaipu Binacional).

Eles alegaram ao STF, entre outras razões, que o STJ “usurpara competência do Supremo”. Barroso arguiu, em sua decisão, a “manifesta inviabilidade” da reclamação. Primeiro, explicou, pela perda do prazo. E, segundo, por não terem juntado aos autos peças essenciais, como o acórdão recorrido.

São erros primários no exercício da advocacia. Depois de negar seguimento à reclamação, Barroso considerou “que o uso de meios processuais manifestamente inadmissíveis gera efeitos danosos à prestação jurisdicional, tomando tempo e recursos escassos desta Corte, causando, ainda, prejuízos à parte contrária”. Então, condenou os reclamantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Não houve recurso por parte dos advogados, e o caso transitou em julgado em 21 de junho do ano passado.

Na nota enviada à reportagem, Marcos Gonçalves, o genro de Fachin, afirma que “a parte reclamante condenada (a Itaipu Binacional) não se confunde com a esfera subjetiva dos advogados que a defendem”. Diz, ainda, que “a aplicação da multa é imposta pela lei, diante do entendimento de que o meio processual intentado é inadmissível; não se confunde com juízo de valor comportamental”. Diz, ainda, que o texto da decisão de Barroso é idêntico a “dezenas de decisões” de sua relatoria.

O Fachin Advogados Associados atua na causa, pelo governo do Paraguai, sócio da Itaipu Binacional, desde 2003. É um caso complexo em que se discute se a hidrelétrica, com sócio estrangeiro, deve ou não ser fiscalizada pelo TCU. Foi a atuação de Edson Fachin, lá atrás, que conseguiu levar o caso para o STF, muito antes que ele sequer pensasse que um dia chegaria lá. Quando foi indicado, em 2015, surgiu a denúncia de que não poderia ter atuado no caso por ser servidor federal concursado. O candidato a ministro provou, então, que uma lei federal validava sua atuação. Quando assumiu o Supremo, o caso, como os demais em que atuava, foi herdado pelo Fachin Advogados Associados. Até hoje tramita por lá.