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16ª Zona Eleitoral

Santa Cruz registra eleitor cometendo irregularidades na cabine de votação

Foto: WordPress/Reprodução

Em contato com a 16ª Zona Eleitoral, o blog confirmou uma irregularidade registrada em Santa Cruz.

Uma seção do Instituto Cônego Monte, no centro da cidade, teve a ocorrência do eleitor portar o celular na cabine de votação e utilizar o mesmo durante o voto.

Os mesários questionaram o eleitor sobre o uso do celular, e o mesmo confirmou e continuou a utilizar o aparelho. Com isso, a Polícia Militar foi acionada e encaminhou o cidadão para prestar esclarecimentos e registrar a irregularidade na Delegacia de Polícia Civil.

Repórter 87FM entrevista Dra Giselle Cortez, juíza da 16ª Zona Eleitoral sobre as eleições 2022

A juíza da 16ª Zona Eleitoral, em Santa Cruz/RN, Dra. Giselle Priscila Cortez Guedes Draeger, concedeu entrevista ao programa Repórter 87 FM para falar sobre o processo eleitoral 2022 na cidade.

Na entrevista, perguntamos sobre medidas restritivas para a votação, como o uso de celulares e armas na cabine de votação; sobre algum protocolo para Covid-19; tumultos nas seções eleitorais; questionamentos sobre a segurança das urnas; reforço de segurança para ocorrência tranquila do pleito; eleitorado em Santa Cruz; e se houveram mudanças para as eleições 2022 na cidade.

Acompanhe todos estes detalhes na entrevista dos jornalistas Michael Pontes e Wallace Azevedo:

Presidente do TRE/RN visita o Santuário de Santa Rita de Cássia

O presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN), desembargador Gilson Barbosa, visitou a cidade de Santa Cruz, nesta quinta-feira (25), para cumprir agenda nos cartórios eleitorais da cidade. Ao final da visita, já por volta das 18h30, o presidente do TRE/RN seguiu para conhecer o Santuário de Santa Rita de Cássia, acompanhado pelo pároco e reitor da Paróquia e Santuário, Padre Vicente Fernandes, e do chefe do cartório da 68ª Zona Eleitoral, Adriano Nóbrega, que é membro pastoral da Paróquia.

O desembargador esteve acompanhado de servidores do seu gabinete, que junhtos conheceram a maior estátua católica do mundo, e ficaram impressionados com as dimensões da imagem colossal.

Nas visitas aos cartórios eleitorais da cidade, o desembargador Gilson Barbosa conheceu a realidade local e as demandas das zonas eleitorais. Santa Cruz é sede da 16ª ZE (Santa Cruz, São Bento do Trairi e Japi) e 68ª ZE (Campo Redondo, Coronel Ezequiel,Lajes Pintadas e Jaçanã).

Dr. Ederson Solano Batista de Morais é o Juiz da 68ª ZE, com Adriano Nóbrega como chefe do cartório. Já na 16ª ZE, a titular é a Dra. Giselle Priscila Cortez Guedes Draeger, com a chefia do cartório eleitoral pelo servidor Fernando Augusto Tavares.

Justiça emite sentença favorável a Ivanildo e Glauther nas eleições 2020

A juíza da 16ª Zona Eleitoral, Natália Modesto Torres de Paiva, decidiu que é improcedente as acusações contra a chapa Ivanildinho Ferreira e Glauther Adriano. A ação foi movida pelo ex-candidato a prefeito, Gean Paraibano.

As ações investigavam o abastecimento de um caminhão-pipa a uma casa na zona rural e a cessão de uma máquina para terraplenagem no bairro do Paraíso.

O Ministério Público Eleitoral emitiu parecer improcedente, que foi confirmado pela juíza da 16ª ZE.

Josemar Bezerra testou positivo para novo coronavírus

O vereador eleito Josemar Bezerra (PL) foi o único que não compareceu a cerimônia de diplomação dos eleitos, da 16ª zona eleitoral.

Josemar informou ao blog que não participou da diplomação porque testou positivo para o novo coronavírus. “Infelizmente testei positivo, mas já estou bem”, disse o vereador.

Josemar foi eleito com 1.133 votos pelo Partido Liberal, no bloco da oposição.

Vereadores eleitos de Santa Cruz são diplomados

Os nomes que irão fazer parte do poder legislativo de Santa Cruz foram diplomados nesta tarde quinta-feira (17).

Dos 13 eleitos apenas 12 estiveram presentes, o vereador Josemar Bezerra justificou motivo de saúde. Ele testou positivo para o novo coronavírus.

A cerimônia simples e rápida, mas que atestou aos eleitos sua vitória nas urnas.

Ivanildinho e Glauther são diplomados pela Justiça Eleitoral

A 16ª Zona Eleitoral diplomou os eleitos no pleito municipal de 2020, e pelas 16h foi a vez dos representantes de Santa Cruz receberem o documento que atesta e reconhece a vitória nas urnas.

Ivanildinho Ferreira e Glauther Adriano foram diplomados após uma vitória histórica na política de Santa Cruz.

Justiça define datas de movimentações dos candidatos a prefeito em Japi

Depois de muitas turbulências na “esquentada” campanha eleitoral de 2020, em Japi, a juíza da 16ª Zona Eleitoral, dos municípios de Santa Cruz e Japi, definiu junto aos representantes partidários um cronograma de movimentações dos candidatos à Prefeitura Municipal.

No acordo firmado, as visitas pontuais, o famoso corpo a corpo, acontece todos os dias, mas sem carro de som. Eventos como passeata, carreata e grandes mobilizações só em datas combinadas na reunião.

Vamos conferir a agenda?

Candidatos a prefeito de Japi são convocados para reunião com a Juíza Eleitoral

Os representantes dos partidos políticos que lançaram candidatos para prefeito e vice-prefeito, em Japi, foram convocados para uma reunião com a Juíza da 16ª Zona Eleitoral, Natália Modesto Torres de Paiva.

O motivo da reunião são as “coincidências” dos eventos das coligações dos três candidatos à prefeitura de Japi. A reunião será às 14h, na sede do novo Fórum da Comarca de Santa Cruz, no cartório eleitoral.

Os últimos fatos ocorridos provocaram esse encontro para definir um cronograma dos eventos de Jodoval Pontes (MDB – reeleição), Simone Silva (PL) e Sânzia Medeiros (PSDB).

A campanha em Japi segue em temperatura altíssima.

Campanha eleitoral em Santa Cruz entra na “judicialização”

A campanha eleitoral de Santa Cruz entra em mais uma etapa de judicialização, agora com a condenação do Blog RSantos, pela juíza da 16ª Zona Eleitoral, Dra. Giselle Cortez Draeger, que acatou pedido da Coligação “Seguindo em Frente”, de Ivanildinho e Glauther, contra o Blogueiro Robson Santos.

Na matéria, “ELEIÇÃO: IVANILDINHO NÃO PODERÁ CONTAR COM O VOTO DA PRÓPRIA ESPOSA.”, o conteúdo foi contestado e a Justiça considerou válido esse questionamento. A decisão da juíza considera que “tal informação é sabidamente inverídica, uma vez que o requerido (blogueiro) fez constar na notícia veiculada em seu blog uma informação totalmente inexistente no julgado da ação de investigação eleitoral mencionada, impingindo, assim, na mente dos eleitores um dado de extrema relevância na vertente da campanha eleitoral, mas que se mostra, por essência, equivocado”.

O Blog RSantos recebeu a determinação para publicar um direito de resposta em até 24 horas, com mesmo caracteres e elementos que realce o conteúdo, como na matéria anterior. A juíza determinou que a divulgação da matéria deve permanecer por todo período que a anterior ficou publicada, ou seja, seis dias. O descumprimento caberá multa de R$ 10 mil.

O OUTRO LADO

Em contato com Robson Santos, o blog consultou sobre sua posição a respeito dessa decisão. Robson explicou que ainda não recebeu a notificação, mas que assim ocorre ele iria cumprir a decisão judicial. O blogueiro informou que ficou sabendo através de blogs dessa decisão, mas que estava tranquilo e iria se pronunciar após notificação.

Ivanildo tem registro de candidatura deferido pela Justiça Eleitoral

A Justiça Eleitoral atestou o candidato da situação, Ivanildinho Ferreira (PSB), as condições para concorrer na eleição suplementar de Santa Cruz.

A oposição pediu a impugnação do candidato a prefeito, justifica que ele fazia parte da chapa cassada, que é a motivadora da nova eleição. A documentação da oposição é “sob a alegação de flagrante de inelegibilidade, uma vez que o candidato referido foi condenado nos autos da AIJE nº 220-27.2016.6.20.0016”.

A juíza analisou que Ivanildinho “não foi atingido pela pena de inelegibilidade, justamente por não ter sido verificada, naquela ocasião, a sua participação ou o conhecimento prévio dos ilícitos eleitorais então julgados”.

Confira a decisão:

Processos n.ºs 2-91.2019.6.20.0016 e 3-76.2019.6.20.0016 – RRC – Registros de Candidaturas

Candidato/Impugnado: IVANILDO FERREIRA LIMA FILHO e GLAUTHER ADRIANO AZEVEDO SILVA

Requerente: Coligação “Seguindo em Frente” (PSB, MDB, PDT, PSDB, DEM e SOLIDARIEDADE)

Município: Santa Cruz/RN

Advogado(s): André Augusto de Castro, OAB/RN nº 3.898

Impugnante: Coligação “Porque o Povo Quer” (PSD, PT, PR, PV e PC do B)

Advogado(s): Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros, OAB/RN nº 3.640

SENTENÇA

Trata-se dos pedidos de registro de candidatura de IVANILDO FERREIRA LIMA FILHO e GLAUTHER ADRIANO AZEVEDO SILVA para concorrerem, na mesma chapa, pela coligação em epígrafe, aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Santa Cruz/RN, respectivamente, sob o número 40.

O requerimento de registro da candidatura de GLAUTHER ADRIANO AZEVEDO SILVA não foi objeto de nenhuma impugnação.

Por sua vez, o requerimento de registro da candidatura de IVANILDO FERREIRA LIMA FILHO foi impugnado pela Coligação “Porque o Povo Quer” , com fundamento no art. 219 do Código Eleitoral e no art. 1º, inciso I, alíneas “d” , “h” e “j” , da Lei Complementar nº 64/90, sob a alegação de flagrante de inelegibilidade, uma vez que o candidato referido foi condenado nos autos da AIJE nº 220-27.2016.6.20.0016.

O candidato apresentou contestação em seguida, defendendo a não incidência de quaisquer das causas de inelegibilidade previstas na Lei Complementar n. 64/90, uma vez que o candidato IVANILDO FERREIRA LIMA FILHO não foi condenado à pena de inelegibilidade na AIJE n. 220-27.2016.6.20.0016 por não ter sido reconhecida a sua participação ou o conhecimento dos atos ali apurados, considerando a natureza pessoal da referida penalidade. Argumentou, ainda, que a condenação que levou à cassação do seu mandato decorreu, tão-somente, em função do princípio da unicidade e indivisibilidade da chapa (art. 22, XIV, da Lei Complementar n. 64/90).

O Ministério Público ofertou parecer favorável ao deferimento do registro de candidatura de IVANILDO FERREIRA LIMA FILHO e GLAUTHER ADRIANO AZEVEDO SILVA, com o consequente indeferimento do pedido de impugnação do primeiro (fls. 24 e 93/95).

Após, os autos vieram-me conclusos para julgamento.

Pois bem, inicialmente é de se registrar que, em conformidade com o art. 35, §3º, da Resolução n. 23.455/2015 do TSE, os processos dos candidatos à eleição majoritária devem ser julgados conjuntamente, com o exame individualizado de cada uma das candidaturas.

No que atine ao registro de candidatura de IVANILDO FERREIRA LIMA FILHO para o cargo de Prefeito do Município de Santa Cruz/RN, houve impugnação sob o argumento de existir condenação deste nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE, n. 220-27.2016.6.20.0016 , como integrante da chapa que deu causa à nova eleição.

Nada obstante, analisando-se detidamente a sentença proferida nos autos da AIJE n. 220-27.2016.6.20.0016, bem como o Acórdão que a seguiu, observa-se que o ora candidato IVANILDO FERREIRA LIMA FILHO não foi atingido pela pena de inelegibilidade, justamente por não ter sido verificada, naquela ocasião, a sua participação ou o conhecimento prévio dos ilícitos eleitorais então julgados.

Assim, trago à baila o seguinte trecho da sentença retromencionada, aclarando a situação ora em debate:

“Noutro turno, é de se avaliar que, apesar de ser inquestionável a aplicação da pena de cassação do diploma também ao vice-prefeito, diante da clareza com que foi redigido o inciso XIV do art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990, sendo, por isso, inclusive, a ação de investigação judicial eleitoral abrangida pela hipótese de litisconsórcio passivo necessário entre este e o candidato ao cargo de Prefeito, visto que também se beneficia da conduta ilícita, o mesmo não se pode dizer quanto à pena de inelegibilidade, pois hic etc nunc se exige a comprovação da responsabilidade do investigado no cometimento do ato, isto é, a existência do nexo de causalidade entre sua conduta passiva ou omissiva e o fato ocorrido.

No caso do candidato a vice-prefeito, Dr. IVANILDO FERREIRA LIMA FILHO, não há nada nos autos que indique o seu conhecimento sobre os fatos.”

De tal modo, embora tenha tido o seu diploma cassado, este fato decorreu, exclusivamente, em face de integrar a chapa majoritária da qual a candidata ao cargo de Prefeito foi condenada à pena de inelegibilidade por abuso do poder político e econômico; pena esta que a ele não se estendeu por não haver prova de sua participação ou conhecimento, considerando-se, em especial, o caráter personalíssimo de tal penalidade.

Vê-se, com efeito, que as hipóteses de inelegibilidade mencionadas pelo impugnante, quais sejam, as alíneas “d” , “h” e “j” do inciso I, do art. 1º da Lei Complementar n. 64/90, não estão evidenciadas no caso do candidato IVANILDO FERREIRA LIMA FILHO, posto se referirem a casos em que tenha sido reconhecida a responsabilidade pessoal do candidato, em decisão transitada em julgado ou de órgão colegiado, 1) por atos de abuso do poder econômico ou político apurados em processo no âmbito da Justiça Eleitoral; 2) por atos de abuso do poder econômico ou político que tenham beneficiado a si próprio ou a terceiros, na condição de detentor de cargo na administração pública; 3) por atos de corrupção eleitoral, captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais.

Desta feita, considerando que, ao candidato IVANILDO FERREIRA LIMA FILHO, não foi atribuída a prática dos atos ilícitos configuradores de abuso do poder político e econômico objetos da AIJE n. 220-27.2016.6.20.0016, motivo pelo qual não lhe fora imposta a pena de inelegibilidade do inciso XIV do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90 e nem se pode dizer, pela mesma razão, que deu causa à nulidade das eleições majoritárias de 2016, são também, hic et nunc, inaplicáveis as hipóteses de inelegibilidade descritas na impugnação em apreço (art. 1º, I, “d” , “h” e “j” , da Lei Complementar n. 64/90).

Ademais, o Tribunal Superior Eleitoral – TSE, já decidiu a respeito da natureza personalíssima da pena de inelegibilidade, senão vejamos:

“ELEIÇÕES 2012 – REPRESENTAÇÃO – ABUSO DE PODER ECONÔMICO – CASSAÇÃO DE REGISTRO – GASTOS ELEITORAIS – APURAÇÃO – ARTIGO 30-A – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA ANÁLISE DO ABUSO DE PODER – JULGAMENTO EXTRA PETITA – DECADÊNCIA – PREQUESTIONAMENTO – SAQUES EM ESPÉCIE – POTENCIALIDADE – GRAVIDADE – RESPONSABILIDADE – APROVAÇÃO DE CONTAS – IRRELEVÂNCIA – AUTOR DO ABUSO – CANDIDATO BENEFICIÁRIO – RESPONSABILIDADE – SANÇÃO – REEXAME DE PROVA. 1. Ao apontar ofensa ao art. 275 do Código Eleitoral, assim como ocorre em relação ao art. 535 do CPC, cabe à parte identificar precisamente qual vício não teria sido sanado e a sua relevância para o deslinde da causa, não sendo suficientes alegações genéricas. 2. Em princípio, o desatendimento às regras de arrecadação e gastos de campanha se enquadra no art. 30-A da Lei das Eleições. Isso, contudo, não anula a possibilidade de os fatos serem, também, examinados na forma dos arts. 19 e 22 da Lei Complementar nº 64/90, quando o excesso das irregularidades e seu montante estão aptos a demonstrar a existência de abuso do poder econômico. 3. Não ocorre julgamento extra petita quando o Tribunal decide a causa a partir dos fatos narrados na inicial e examina, também, aqueles apresentados como justificadores pelas defesas. 4. A alegação relacionada à decadência não está prequestionada, sendo certo, ademais, que o direito à ação nasce no momento em que ocorre a violação às regras que regulam o processo eleitoral. 5. A Corte Regional Eleitoral assentou que houve abuso na utilização de recursos em espécie sacados da conta do partido político, que foram utilizados, entre outras situações, na contratação de veículos que trabalharam em prol da campanha dos recorrentes e na contratação desmesurada de propaganda eleitoral. 6. A partir da nova redação do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 1990, com a inclusão do inciso XVI, não cabe mais considerar a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam. 7. A apuração e eventual punição da agremiação partidária, nos termos do art. 37 da Lei nº 9.096/95, devem ser apreciadas na via própria, sem prejuízo dos fatos serem considerados, nos autos de ação de investigação judicial eleitoral, para análise do abuso de poder econômico. 8. A aprovação das contas do candidato não lhe retira a condição de beneficiado pela prática de abuso de poder econômico. 9. Deve ser feita distinção entre o autor da conduta abusiva e o mero beneficiário dela, para fins de imposição das sanções previstas no inciso XIV do art. 22 da LC nº 64/90. Caso o candidato seja apenas benificiário da conduta, sem participação direta ou indireta nos fatos, cabe eventualmente somente a cassação do registro ou do diploma, já que ele não contribuiu com o ato. 10. Hipótese em que o acórdão regional registrou a participação do Presidente do Partido e o conhecimento dos candidatos, imputando-lhes responsabilidade. Impossibilidade de rever fatos e provas em recurso especial (Súmulas nº 7, do STJ e 279, do STF).Recursos especiais desprovidos.” . (TSE – REspe: 13068 RS, Relator: Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Data de Julgamento: 13/08/2013, Data de Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Data 04/09/2013). (Grifos acrescidos).

Além disso, em caso semelhante ao presente, tem-se a recente decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará:

“RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, D, E E L, DA LEI Nº 64/90. CONDENAÇÃO POR ÓRGÃO COLEGIADO EM VIRTUDE DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRÁTICA DE ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE QUE IMPORTE, SIMULTANEAMENTE, ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E LESÃO AO ERÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NATUREZA CÍVEL. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO JULGADA PROCEDENTE PELA JUSTIÇA ELEITORAL, EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, COM CASSAÇÃO DE DIPLOMA. VICE-PREFEITO. CONDENAÇÃO REFLEXA. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE IRREGULARIDADES PELO ENTÃO VICE-PREFEITO. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS INELEGIBILIDADES CONSTANTES DAS ALÍNEAS D, E E L, INCISO I, ART. 1º DA LEI Nº 64/90. SENTENÇA MANTIDA. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Considerando o estabelecido no artigo 1º, inciso I, alínea L da Lei Complementar nº 64/90, percebe-se a necessidade da ocorrência simultânea da lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, quando da prática do ato doloso de improbidade administrativa, para que se verifique a inelegibilidade prevista. Não tendo sido constatada a simultaneidade de dano ao erário e enriquecimento ilícito no caso dos autos não se encontra o candidato inelegível. Precedente TSE. 2. A pena de suspensão dos direitos políticos por 03 (três) anos, só se efetiva com o trânsito em julgado da sentença condenatória. A referida ação de improbidade administrativa ainda não transitou em julgado, encontrando-se em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com interposição de Recurso Especial e Extraordinário. 3. No tocante a inelegibilidade constante da alínea e, inciso I do art. 1º da Lei nº 64/90, convém salientar que esta só é decorrência de condenação criminal, o que não é o caso dos autos, já que a ação de improbidade administrativa tem natureza cível. 4. Por fim, tratando da suposta incidência do art. 1º, inciso I, alínea d, da Lei Complementar nº 64/90, tem-se que o ora recorrido foi condenado em sede de AIME, apenas, em razão da unicidade da chapa majoritária, quando candidato ao cargo de vice-prefeito. A aludida decisão condenatória reconheceu a prática de ilícitos, somente, pelo candidato ao cago de prefeito, o qual era gestor municipal por ocasião dos fatos. 5. A declaração de inelegibilidade pressupõe a prática de ato ilícito, por ter caráter personalíssimo, razão pela qual este Regional não a declarou em relação ao vice-prefeito. Precedente do TSE. 6. Sentença mantida. Registro de candidatura deferido. 7. Recurso conhecido e desprovido. 8. Registro de candidatura da Chapa Majoritária deferido.” . (TRE-CE – RE: 10606 PORANGA – CE, Relator: MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 10/10/2016, Data de Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 10/10/2016). (Grifos acrescidos).

Por conseguinte, não há como se reconhecer in casu quaisquer das causas de inelegibilidade mencionadas na vertente impugnação.

Outrossim, superada esta questão, examinando os autos quanto ao registro de candidatura de IVANILDO FERREIRA LIMA FILHO e GLAUTHER ADRIANO AZEVEDO SILVA para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Santa Cruz/RN, respectivamente, constata-se que presentes estão as condições de elegibilidade dos candidatos (art. 14, §3º, da Constituição Federal), conforme Certidões de fls. 22 e 17 (nos autos de registro de candidatura, respectivamente) do Cartório Eleitoral e, neste ensejo, não há notícia de causa de inelegibilidade.

De resto, os referidos requerimentos foram adequadamente preenchidos e os documentos juntados mostram-se regulares (art. 36, I e II, da 23.455/2015 do TSE), estando, ainda, atendidas as exigências do art. 30 da Resolução 23.455/2015 do TSE, conforme se pode verificar pela certidão fornecida pelo Cartório Eleitoral.

Desta feita, há de ser reconhecida a aptidão dos candidatos IVANILDO FERREIRA LIMA FILHO e GLAUTHER ADRIANO AZEVEDO SILVA para concorrerem aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Santa Cruz/RN, respectivamente.

À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da ação de impugnação e, por consequência, com fulcro no art. 49, caput, da Resolução n. 23.455/2015, DEFIRO o registro de candidatura da chapa formada pelos candidatos IVANILDO FERREIRA LIMA FILHO e GLAUTHER ADRIANO AZEVEDO SILVA para concorrerem aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Santa Cruz/RN, respectivamente.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Dê-se ciência ao Ministério Público Eleitoral.

Promovam-se as anotações necessárias.

Santa Cruz, 17 de janeiro de 2019.

GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER

JUÍZA ELEITORAL

Juíza Eleitoral de Santa Cruz afirma que cabe ao legislativo decidir futuro da cidade

A juíza da 16ª Zona Eleitoral, Dra. Giselle Priscila Cortez Guedes Draeger, conversou com o blog sobre o processo da sucessão municipal, em Santa Cruz.

Dra. Giselle afirmou que não cabe na Justiça Eleitoral discutir esse processo, pois é um processo interno da Câmara, ou seja, o judiciário não pode interferir em um processo interno da Câmara Municipal, o poder legislativo.

Caso não haja entendimento de consenso, o processo será judicializado, mas na área civil.

Justiça Eleitoral diploma suplentes ainda hoje (03)

Na intimação e ofício, a Justiça Eleitoral em Santa Cruz confirma a diplomação dos suplentes para às “13h30 do próximo dia útil”, a data da documentação é de 29 de novembro.

A direção da Câmara Municipal já pediu a presença do vereador mais votado, Paulo César Beju para convocação dos suplentes de vereador e comandar a sessão que definirá o rumo da cidade.

Câmara e Prefeitura não foram notificadas

Até o momento nem a Câmara Municipal e nem a Prefeitura Municipal foram notificadas do procedimento a realizar após a cassação da Prefeita Fernanda Costa, do vice-prefeito Ivanildinho Ferreira e mais seis vereadores.

O cartório eleitoral funciona até às 14h, e a Câmara Municipal já está fechada. Para completar o cenário amanhã é feriado do Aniversário da Cidade, 30 de novembro.

Tudo indica que a notificação para início do processo aconteça na segunda-feira (03), data em que a juiza da 16ª Zona Eleitoral, Giselle Priscila Cortez Guedes Draeger, retorna ao município.

Até lá, a cidade permanece sem comando e aguardando definição do processo, ou ainda uma liminar do grupo da situação.

Josemar Bezerra: “O momento é de esperar que justiça seja feita”

O ex-vereador Josemar Bezerra (PSDB), um dos líderes da oposição de Santa Cruz, comentou ao blog sobre a condenação da chapa Fernanda Costa e Ivanildinho Ferreira, e a convocação de novas eleições pela Juíza da 16ª Zona Eleitoral. Josemar ver com prudência o momento preliminar dessa decisão, que é monocrática, ou seja, decisão proferida por um único magistrado.

“Vamos ter prudência aguardar os recursos, mas já pensando em um futuro pleito. Acho que uma candidatura tem que sair do povo. O momento é de esperar que justiça seja feita”, disse Josemar.

Com o primeiro processo sendo concluído na primeira instância, restando ainda recursos no TRE/RN e TSE, a oposição já deve começar a discutir o processo de liderança para um possível pleito, ou até mesmo pensar em 2020. Com isso, Josemar Bezerra coloca seu nome como um dos possíveis para candidatura. “Meu nome está a disposição, recebemos a manifestação de várias pessoas nos convocando. Mas tem outros nomes, como Perícles, a própria Gilcelly”, comentou.

Sobre o processo que condenou Fernanda Costa, Josemar acredita que dificilmente será revertido em outras instâncias. “Acredito que pelo lastro probatório o TRE deve confirmar a cassação da chapa”.