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16ª Zona Eleitoral

Coligação Muda Santa Cruz tem pedido de direito de resposta ao Blog do BG julgado improcedente

A coligação Muda Santa Cruz, da candidata Aninha de Cleide, do MDB, não conseguiu um direito de resposta contra o blogueiro Bruno Giovanni, o Blog do BG. O juiz eleitoral da 16ª Zona Eleitoral, Dr. João Henrique Bressan de Souza julgou improcedente o pedido feito pela coligação da oposição.

“No caso concreto, as declarações feitas pelo requerido, Bruno Giovanni, proferidas no exercício de sua profissão de comunicador em seu programa de rádio e no Blog do BG, onde sugere que a campanha da requerente estaria fadada ao fracasso, limitaram-se ao campo da opinião política e tem como base a análise pessoal do requerido, não ultrapassando, portanto, os limites razoáveis da crítica política. Importante destacar, ao que se infere dos autos, que os comentários veiculados pelo requerido estão amparados pelo direito à liberdade de expressão, conforme os limites constitucionais previstos no art. 5º, IV, da Constituição Federal e, no contexto eleitoral, é esperado que críticas mais incisivas sejam direcionadas aos candidatos, o que não configura, por si só, violação de direitos, nem divulgação de informações sabidamente falsas, caluniosas, difamatórias, injuriosas ou a realização de propaganda eleitoral negativa. Ante o exposto, com apoio nos fatos e fundamentos aduzidos, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC”, decidiu o juiz.

A coligação de Aninha alegou que no dia 28 de agosto, Bruno Giovanni, o BG, “fez propaganda eleitoral negativa ao proferir afirmações injuriosas durante o programa de rádio Meio-Dia RN, da 96 FM de Natal, contra Aninha e favorecendo Dra. Fernanda. “No referido programa, o comunicador afirmou: “Diante de um cenário eleitoral que já se configura como consolidado em Santa Cruz, a percepção de que a campanha de ‘Aninha de Cleide’ está fadada ao fracasso levou o comunicador Bruno Giovanni, o BG, a fazer um comentário jocoso na última quarta-feira”. Através de um trocadilho, o radialista sugeriu que a candidata adversária desistisse de sua candidatura: “Cleide, convença a Aninha a sair da disputa”, brincou o apresentador, desdenhando a candidatura de Ana Fabrícia”, argumentou a oposição.

O Ministério Público Eleitoral emitiu parecer, preliminarmente opinando pela rejeição do pedido de inclusão da 96 FM no polo passivo da demanda e, no mérito, manifestou-se pela improcedência do pedido de direito de resposta.

A Justiça Eleitoral se manifestou que cabe resguardar o direito fundamental à liberdade de expressão, impondo à Justiça o dever de mínimo interferência no debate democrático.

Explicada a “tridesistência” de Péricles? Junto com Beju e Josemar estavam impedidos pela Justiça

O blog conversou com os vereadores envolvidos no caso e também com alguns advogados sobre o caso da impugnação da candidatura de Paulo César Beju (MDB). Junto com ele estão envolvidos no processo o vereador Josemar Bezerra (PL) e o ex-prefeito Péricles Rocha (MDB).

Como já adiantamos o processo em matérias anteriores, O trio estava interligado em um processo que já foi julgado, e não cabe mais recurso, inclusive já estão em cumprimento da decisão. Péricles Rocha e Paulo César Beju foram considerados beneficiados pela ação de Josemar Bezerra, nas eleições suplementares de 2019. Com a condenação no processo, os três estão impedidos para as eleições de 2024.

Josemar falou ao blog que isso motivou seu apoio a Beto da Saúde, e a saída dele do cenário de disputa eleitoral. Ele e seu filho, João Victor, seguem atuando como empresários e não vão disputar nenhum cargo. O vereador do PL disse que recomendou que Paulo César Beju que não insistisse na sua candidatura, e lançasse o filho César Morais.

Mas o blog interligou os pontos e… Se Josemar Bezerra prejudicou Paulo César Beju, que era o vice-prefeito da chapa da eleição suplementar, o mesmo valeu para o cabeça da chapa majoritária, o candidato a prefeito da época, Péricles Rocha.

Josemar ainda comentou que em 2020, ele e Beju conseguiram concorrer nas eleições, pois o processo ainda não tinha tramitado em julgado, e por isso conseguiram o registro e estão finalizando o seu mandato. Agora, em 2024, com os impedimentos determinados pela justiça, ficam o trio sem condições de concorrer nas eleições.

“Mesmo assim conseguimos tirar as certidões exigidas pela justiça, conseguimos fazer o pedido de registro, mas temos esse impedimento, e não adianta discutir com os fatos”, disse Josemar, concluindo que esse processo é determinante para ele e Beju não serem candidatos. Obviamente, Péricles, parte do processo, não poderia e fica explicada a sua “tridesistência” para a candidatura de prefeito em 2024.

E não é o Blog que está afirmando, a sentença do Dr. João Henrique Bressan de Souza, juiz da 16ª zona eleitoral, tem: “Da análise da Ação de Impugnação Judicial Eleitoral n.º 0000007-16.2019.6.20.0016, verifica-se que o requerente/impugnado foi condenado pela prática de captação ilícita de sufrágio em conjunto com Péricles José da Rocha e Josemar Ferreira Bezerra – este último responsável por praticar a conduta ilícita verificada nos autos da ação eleitoral, mediante oferta explícita de emprego em troca de voto”.

Tudo esclarecido, pauta encerrada!

Vamos aguardar a próxima polêmica!

Paulo César Beju tem registro de candidatura indeferido na 16ª zona eleitoral

O vereador Paulo César Beju teve, agora à tarde, o seu pedido de registro de candidatura negado pelo juiz da 16ª Zona Eleitoral, de Santa Cruz, o Sr. João Henrique Bressan de Souza. O candidato à reeleição teve pedido negado em um processo de captação ilícita de votos, nas eleições suplementares de 2019, quando foi candidato a vice-prefeito, na chapa com Péricles Rocha.

O Partido Liberal, que foi a legenda de Beju até poucos meses, que foi autor do pedido de impugnação, argumenta que o mesmo não pode ser candidato por ter uma condenação “pela prática de captação ilícita de sufrágio […] pela prática de captação ilícita de sufrágio […] incidindo a causa de inelegibilidade pelo prazo de 8 (oito) anos, contados a partir da data do pleito (3/2/2019)”. O processo ainda envolve o vereador Josemar Bezerra, que seria o autor da ação de compra de votos, da qual os candidatos da época, Péricles Prefeito e Beju Vice, seriam os beneficiados.

O Ministério Público opinou pela impugnação, e agora a sentença do Juiz Eleitoral confirma nesse sentido também. O vereador ainda pode entrar com um recurso eleitoral, que será julgado em Natal, no pleno do TRE/RN.

Promotoria Eleitoral pede impugnação do registro de candidatura de Paulo César Beju

A Promotora Eleitoral da 16ª Zona Eleitoral, de Santa Cruz, Kaline Cristina Dantas Pinto de Andrade, opinou pela procedência da impugnação e, consequente, o indeferimento do pedido de registro de candidatura de Paulo César Gomes de Morais.

O vereador Paulo César Beju, como é conhecido, é candidato à reeleição e enfrenta na Justiça Eleitoral uma batalha para conseguir o seu registro de candidatura. O pedido de impugnação foi apresentado pelo Partido Liberal de Santa Cruz, o PL.

O partido, que foi a legenda de Beju até poucos meses, argumenta que o mesmo não pode ser candidato por ter uma condenação “pela prática de captação ilícita de sufrágio […] pela prática de captação ilícita de sufrágio […] incidindo a causa de inelegibilidade pelo prazo de 8 (oito) anos, contados a partir da data do pleito (3/2/2019)”.

O processo ainda envolve o vereador Josemar Bezerra, que seria o autor da ação de compra de votos, da qual os candidatos da época, Péricles Prefeito e Beju Vice, seriam os beneficiados.

Paulo César vai apresentar sua defesa, e já adiantou ao Blog “que está confiante”. Segundo ele, “os atos de outras pessoas não podem prejudicar a sua candidatura, ou não tem relação nenhuma com a sua pessoa”. Em caso de condenação, o seu filho poderá substituí-lo dentro das candidaturas do MDB, no qual ele já está filiado.

Vamos aguardar a sentença do juiz da 16ª zona eleitoral.

Coligação de Aninha apresenta recurso contra deferimento da candidatura de Fernanda Costa

A coligação da oposição de Santa Cruz, Muda Santa Cruz (MDB – Republicanos – FE Brasil da Esperança), apresentou um recurso contra o deferimento da candidatura de Fernanda Costa (PL). A coligação justifica que Fernanda tem a “proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios (Fundo Partidário e FEFC); e falta de pagamento da multa civil”.

O questionamento vem de um processo que Fernanda Costa respondeu, já com trânsito em julgado, por acumulação de função. De acordo a defesa de Fernanda, a Justiça manteve os seus direitos políticos. “Ocorre que a ação de improbidade administrativa nº 0010253-
76.2009.4.05.8400 não efetuou condenação à suspensão dos direitos políticos”, apresentou a defesa no processo do pedido de registro. Ainda segundo os advogados de Fernanda Costa, a Coligação Muda Santa Cruz não abordou todos os trechos do processo. “Pelo que se percebe a deslealdade processual do Impugnante, ao ponto de citar somente os trechos do acórdão do TRF5 que não menciona a exclusão da pena de suspensão dos direitos políticos”.

No recurso eleitoral, a oposição reforça que Fernanda não pode ser candidata pela sua suposta condição de inelegível. “[…] a Recorrida encontra-se sem poder contratar com o Poder Público e receber os recursos públicos até 30/09/2024, o que reforça sua condição de inelegível, impedindo-a de receber os recursos públicos oriundos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha”, justificou o advogado Fábio Cunha Alves de Sena, que representa a Coligação Muda Santa Cruz, o grupo da oposição.

Com o recurso apresentado pela oposição, no DivulgaCand, Fernanda aparece com a identificação de “Deferida com Recurso”, enquanto aguarda o processo tramitar, com apresentação das contrarrazões e depois o processo segue para o Tribunal Regional Eleitoral, em Natal.

TAPETÃO NÃO!!! Justiça reconhece esclarecimentos da Pesquisa Qualitta/Blog do Wallace, em São Bento do Trairi

As eleições trazem consigo os “abutres politiqueiros”, aqueles que tentam distorcer fatos e construir narrativas contra quem apenas faz o seu trabalho. O Blog do Wallace até hoje não sofreu nenhuma derrota judicial, e assim segue fazendo seu trabalho jornalístico.

Sempre cumprimos as decisões judiciais, e no âmbito judicial nos posicionamos e ganhamos. Contra as narrativas mentirosas nós agimos na justiça, e assim foi com a pesquisa que publicamos em maio deste ano, sobre a corrida eleitoral de São Bento do Trairi.

Ao Blog cabe o papel de analisar o cenário, publicamos notícias dos dois lados políticos, e quando convidado, vamos fazer o nosso trabalho a fundo para levar ao leitor todos os detalhes das eleições.

O povo deve fazer a sua escolha em outubro, e nós analisamos os fatos e cobrimos com responsabilidade, mas também emitimos nossa opinião, e não temos problema nenhum em aceitar as divergências, desde que respeitosas.

O juíz da 16ª Zona Eleitoral, João Henrique Bressan de Souza, julgou improcedente a ação movida contra a pesquisa que divulgamos.

“Com efeito, percebe-se que os novos esclarecimentos acrescentados pela representada, deixando mais evidentes informações que já constavam do registro da pesquisa, além do encaminhamento desses esclarecimentos ao veículo de comunicação “Blog do Wallace”, atendeu ao objetivo pretendido pela decisão inicial, qual seja, veicular e tornar transparentes informações acerca do plano amostral e ponderação quanto a gênero, idade, grau de instrução, nível econômico da pessoa entrevistada e área física de realização do trabalho”, trouxe a sentença.

Essa é apenas mais uma das muitas vitórias que temos na Justiça, e outras virão. Aos abutres, lamento, não tem carniça e nem tapetão!

Boa noite!

Santa Cruz registra eleitor cometendo irregularidades na cabine de votação

Foto: WordPress/Reprodução

Em contato com a 16ª Zona Eleitoral, o blog confirmou uma irregularidade registrada em Santa Cruz.

Uma seção do Instituto Cônego Monte, no centro da cidade, teve a ocorrência do eleitor portar o celular na cabine de votação e utilizar o mesmo durante o voto.

Os mesários questionaram o eleitor sobre o uso do celular, e o mesmo confirmou e continuou a utilizar o aparelho. Com isso, a Polícia Militar foi acionada e encaminhou o cidadão para prestar esclarecimentos e registrar a irregularidade na Delegacia de Polícia Civil.

Repórter 87FM entrevista Dra Giselle Cortez, juíza da 16ª Zona Eleitoral sobre as eleições 2022

A juíza da 16ª Zona Eleitoral, em Santa Cruz/RN, Dra. Giselle Priscila Cortez Guedes Draeger, concedeu entrevista ao programa Repórter 87 FM para falar sobre o processo eleitoral 2022 na cidade.

Na entrevista, perguntamos sobre medidas restritivas para a votação, como o uso de celulares e armas na cabine de votação; sobre algum protocolo para Covid-19; tumultos nas seções eleitorais; questionamentos sobre a segurança das urnas; reforço de segurança para ocorrência tranquila do pleito; eleitorado em Santa Cruz; e se houveram mudanças para as eleições 2022 na cidade.

Acompanhe todos estes detalhes na entrevista dos jornalistas Michael Pontes e Wallace Azevedo:

Presidente do TRE/RN visita o Santuário de Santa Rita de Cássia

O presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN), desembargador Gilson Barbosa, visitou a cidade de Santa Cruz, nesta quinta-feira (25), para cumprir agenda nos cartórios eleitorais da cidade. Ao final da visita, já por volta das 18h30, o presidente do TRE/RN seguiu para conhecer o Santuário de Santa Rita de Cássia, acompanhado pelo pároco e reitor da Paróquia e Santuário, Padre Vicente Fernandes, e do chefe do cartório da 68ª Zona Eleitoral, Adriano Nóbrega, que é membro pastoral da Paróquia.

O desembargador esteve acompanhado de servidores do seu gabinete, que junhtos conheceram a maior estátua católica do mundo, e ficaram impressionados com as dimensões da imagem colossal.

Nas visitas aos cartórios eleitorais da cidade, o desembargador Gilson Barbosa conheceu a realidade local e as demandas das zonas eleitorais. Santa Cruz é sede da 16ª ZE (Santa Cruz, São Bento do Trairi e Japi) e 68ª ZE (Campo Redondo, Coronel Ezequiel,Lajes Pintadas e Jaçanã).

Dr. Ederson Solano Batista de Morais é o Juiz da 68ª ZE, com Adriano Nóbrega como chefe do cartório. Já na 16ª ZE, a titular é a Dra. Giselle Priscila Cortez Guedes Draeger, com a chefia do cartório eleitoral pelo servidor Fernando Augusto Tavares.

Justiça emite sentença favorável a Ivanildo e Glauther nas eleições 2020

A juíza da 16ª Zona Eleitoral, Natália Modesto Torres de Paiva, decidiu que é improcedente as acusações contra a chapa Ivanildinho Ferreira e Glauther Adriano. A ação foi movida pelo ex-candidato a prefeito, Gean Paraibano.

As ações investigavam o abastecimento de um caminhão-pipa a uma casa na zona rural e a cessão de uma máquina para terraplenagem no bairro do Paraíso.

O Ministério Público Eleitoral emitiu parecer improcedente, que foi confirmado pela juíza da 16ª ZE.

Josemar Bezerra testou positivo para novo coronavírus

O vereador eleito Josemar Bezerra (PL) foi o único que não compareceu a cerimônia de diplomação dos eleitos, da 16ª zona eleitoral.

Josemar informou ao blog que não participou da diplomação porque testou positivo para o novo coronavírus. “Infelizmente testei positivo, mas já estou bem”, disse o vereador.

Josemar foi eleito com 1.133 votos pelo Partido Liberal, no bloco da oposição.

Vereadores eleitos de Santa Cruz são diplomados

Os nomes que irão fazer parte do poder legislativo de Santa Cruz foram diplomados nesta tarde quinta-feira (17).

Dos 13 eleitos apenas 12 estiveram presentes, o vereador Josemar Bezerra justificou motivo de saúde. Ele testou positivo para o novo coronavírus.

A cerimônia simples e rápida, mas que atestou aos eleitos sua vitória nas urnas.

Ivanildinho e Glauther são diplomados pela Justiça Eleitoral

A 16ª Zona Eleitoral diplomou os eleitos no pleito municipal de 2020, e pelas 16h foi a vez dos representantes de Santa Cruz receberem o documento que atesta e reconhece a vitória nas urnas.

Ivanildinho Ferreira e Glauther Adriano foram diplomados após uma vitória histórica na política de Santa Cruz.

Justiça define datas de movimentações dos candidatos a prefeito em Japi

Depois de muitas turbulências na “esquentada” campanha eleitoral de 2020, em Japi, a juíza da 16ª Zona Eleitoral, dos municípios de Santa Cruz e Japi, definiu junto aos representantes partidários um cronograma de movimentações dos candidatos à Prefeitura Municipal.

No acordo firmado, as visitas pontuais, o famoso corpo a corpo, acontece todos os dias, mas sem carro de som. Eventos como passeata, carreata e grandes mobilizações só em datas combinadas na reunião.

Vamos conferir a agenda?

Candidatos a prefeito de Japi são convocados para reunião com a Juíza Eleitoral

Os representantes dos partidos políticos que lançaram candidatos para prefeito e vice-prefeito, em Japi, foram convocados para uma reunião com a Juíza da 16ª Zona Eleitoral, Natália Modesto Torres de Paiva.

O motivo da reunião são as “coincidências” dos eventos das coligações dos três candidatos à prefeitura de Japi. A reunião será às 14h, na sede do novo Fórum da Comarca de Santa Cruz, no cartório eleitoral.

Os últimos fatos ocorridos provocaram esse encontro para definir um cronograma dos eventos de Jodoval Pontes (MDB – reeleição), Simone Silva (PL) e Sânzia Medeiros (PSDB).

A campanha em Japi segue em temperatura altíssima.

Campanha eleitoral em Santa Cruz entra na “judicialização”

A campanha eleitoral de Santa Cruz entra em mais uma etapa de judicialização, agora com a condenação do Blog RSantos, pela juíza da 16ª Zona Eleitoral, Dra. Giselle Cortez Draeger, que acatou pedido da Coligação “Seguindo em Frente”, de Ivanildinho e Glauther, contra o Blogueiro Robson Santos.

Na matéria, “ELEIÇÃO: IVANILDINHO NÃO PODERÁ CONTAR COM O VOTO DA PRÓPRIA ESPOSA.”, o conteúdo foi contestado e a Justiça considerou válido esse questionamento. A decisão da juíza considera que “tal informação é sabidamente inverídica, uma vez que o requerido (blogueiro) fez constar na notícia veiculada em seu blog uma informação totalmente inexistente no julgado da ação de investigação eleitoral mencionada, impingindo, assim, na mente dos eleitores um dado de extrema relevância na vertente da campanha eleitoral, mas que se mostra, por essência, equivocado”.

O Blog RSantos recebeu a determinação para publicar um direito de resposta em até 24 horas, com mesmo caracteres e elementos que realce o conteúdo, como na matéria anterior. A juíza determinou que a divulgação da matéria deve permanecer por todo período que a anterior ficou publicada, ou seja, seis dias. O descumprimento caberá multa de R$ 10 mil.

O OUTRO LADO

Em contato com Robson Santos, o blog consultou sobre sua posição a respeito dessa decisão. Robson explicou que ainda não recebeu a notificação, mas que assim ocorre ele iria cumprir a decisão judicial. O blogueiro informou que ficou sabendo através de blogs dessa decisão, mas que estava tranquilo e iria se pronunciar após notificação.

Ivanildo tem registro de candidatura deferido pela Justiça Eleitoral

A Justiça Eleitoral atestou o candidato da situação, Ivanildinho Ferreira (PSB), as condições para concorrer na eleição suplementar de Santa Cruz.

A oposição pediu a impugnação do candidato a prefeito, justifica que ele fazia parte da chapa cassada, que é a motivadora da nova eleição. A documentação da oposição é “sob a alegação de flagrante de inelegibilidade, uma vez que o candidato referido foi condenado nos autos da AIJE nº 220-27.2016.6.20.0016”.

A juíza analisou que Ivanildinho “não foi atingido pela pena de inelegibilidade, justamente por não ter sido verificada, naquela ocasião, a sua participação ou o conhecimento prévio dos ilícitos eleitorais então julgados”.

Confira a decisão:

Processos n.ºs 2-91.2019.6.20.0016 e 3-76.2019.6.20.0016 – RRC – Registros de Candidaturas

Candidato/Impugnado: IVANILDO FERREIRA LIMA FILHO e GLAUTHER ADRIANO AZEVEDO SILVA

Requerente: Coligação “Seguindo em Frente” (PSB, MDB, PDT, PSDB, DEM e SOLIDARIEDADE)

Município: Santa Cruz/RN

Advogado(s): André Augusto de Castro, OAB/RN nº 3.898

Impugnante: Coligação “Porque o Povo Quer” (PSD, PT, PR, PV e PC do B)

Advogado(s): Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros, OAB/RN nº 3.640

SENTENÇA

Trata-se dos pedidos de registro de candidatura de IVANILDO FERREIRA LIMA FILHO e GLAUTHER ADRIANO AZEVEDO SILVA para concorrerem, na mesma chapa, pela coligação em epígrafe, aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Santa Cruz/RN, respectivamente, sob o número 40.

O requerimento de registro da candidatura de GLAUTHER ADRIANO AZEVEDO SILVA não foi objeto de nenhuma impugnação.

Por sua vez, o requerimento de registro da candidatura de IVANILDO FERREIRA LIMA FILHO foi impugnado pela Coligação “Porque o Povo Quer” , com fundamento no art. 219 do Código Eleitoral e no art. 1º, inciso I, alíneas “d” , “h” e “j” , da Lei Complementar nº 64/90, sob a alegação de flagrante de inelegibilidade, uma vez que o candidato referido foi condenado nos autos da AIJE nº 220-27.2016.6.20.0016.

O candidato apresentou contestação em seguida, defendendo a não incidência de quaisquer das causas de inelegibilidade previstas na Lei Complementar n. 64/90, uma vez que o candidato IVANILDO FERREIRA LIMA FILHO não foi condenado à pena de inelegibilidade na AIJE n. 220-27.2016.6.20.0016 por não ter sido reconhecida a sua participação ou o conhecimento dos atos ali apurados, considerando a natureza pessoal da referida penalidade. Argumentou, ainda, que a condenação que levou à cassação do seu mandato decorreu, tão-somente, em função do princípio da unicidade e indivisibilidade da chapa (art. 22, XIV, da Lei Complementar n. 64/90).

O Ministério Público ofertou parecer favorável ao deferimento do registro de candidatura de IVANILDO FERREIRA LIMA FILHO e GLAUTHER ADRIANO AZEVEDO SILVA, com o consequente indeferimento do pedido de impugnação do primeiro (fls. 24 e 93/95).

Após, os autos vieram-me conclusos para julgamento.

Pois bem, inicialmente é de se registrar que, em conformidade com o art. 35, §3º, da Resolução n. 23.455/2015 do TSE, os processos dos candidatos à eleição majoritária devem ser julgados conjuntamente, com o exame individualizado de cada uma das candidaturas.

No que atine ao registro de candidatura de IVANILDO FERREIRA LIMA FILHO para o cargo de Prefeito do Município de Santa Cruz/RN, houve impugnação sob o argumento de existir condenação deste nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE, n. 220-27.2016.6.20.0016 , como integrante da chapa que deu causa à nova eleição.

Nada obstante, analisando-se detidamente a sentença proferida nos autos da AIJE n. 220-27.2016.6.20.0016, bem como o Acórdão que a seguiu, observa-se que o ora candidato IVANILDO FERREIRA LIMA FILHO não foi atingido pela pena de inelegibilidade, justamente por não ter sido verificada, naquela ocasião, a sua participação ou o conhecimento prévio dos ilícitos eleitorais então julgados.

Assim, trago à baila o seguinte trecho da sentença retromencionada, aclarando a situação ora em debate:

“Noutro turno, é de se avaliar que, apesar de ser inquestionável a aplicação da pena de cassação do diploma também ao vice-prefeito, diante da clareza com que foi redigido o inciso XIV do art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990, sendo, por isso, inclusive, a ação de investigação judicial eleitoral abrangida pela hipótese de litisconsórcio passivo necessário entre este e o candidato ao cargo de Prefeito, visto que também se beneficia da conduta ilícita, o mesmo não se pode dizer quanto à pena de inelegibilidade, pois hic etc nunc se exige a comprovação da responsabilidade do investigado no cometimento do ato, isto é, a existência do nexo de causalidade entre sua conduta passiva ou omissiva e o fato ocorrido.

No caso do candidato a vice-prefeito, Dr. IVANILDO FERREIRA LIMA FILHO, não há nada nos autos que indique o seu conhecimento sobre os fatos.”

De tal modo, embora tenha tido o seu diploma cassado, este fato decorreu, exclusivamente, em face de integrar a chapa majoritária da qual a candidata ao cargo de Prefeito foi condenada à pena de inelegibilidade por abuso do poder político e econômico; pena esta que a ele não se estendeu por não haver prova de sua participação ou conhecimento, considerando-se, em especial, o caráter personalíssimo de tal penalidade.

Vê-se, com efeito, que as hipóteses de inelegibilidade mencionadas pelo impugnante, quais sejam, as alíneas “d” , “h” e “j” do inciso I, do art. 1º da Lei Complementar n. 64/90, não estão evidenciadas no caso do candidato IVANILDO FERREIRA LIMA FILHO, posto se referirem a casos em que tenha sido reconhecida a responsabilidade pessoal do candidato, em decisão transitada em julgado ou de órgão colegiado, 1) por atos de abuso do poder econômico ou político apurados em processo no âmbito da Justiça Eleitoral; 2) por atos de abuso do poder econômico ou político que tenham beneficiado a si próprio ou a terceiros, na condição de detentor de cargo na administração pública; 3) por atos de corrupção eleitoral, captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais.

Desta feita, considerando que, ao candidato IVANILDO FERREIRA LIMA FILHO, não foi atribuída a prática dos atos ilícitos configuradores de abuso do poder político e econômico objetos da AIJE n. 220-27.2016.6.20.0016, motivo pelo qual não lhe fora imposta a pena de inelegibilidade do inciso XIV do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90 e nem se pode dizer, pela mesma razão, que deu causa à nulidade das eleições majoritárias de 2016, são também, hic et nunc, inaplicáveis as hipóteses de inelegibilidade descritas na impugnação em apreço (art. 1º, I, “d” , “h” e “j” , da Lei Complementar n. 64/90).

Ademais, o Tribunal Superior Eleitoral – TSE, já decidiu a respeito da natureza personalíssima da pena de inelegibilidade, senão vejamos:

“ELEIÇÕES 2012 – REPRESENTAÇÃO – ABUSO DE PODER ECONÔMICO – CASSAÇÃO DE REGISTRO – GASTOS ELEITORAIS – APURAÇÃO – ARTIGO 30-A – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA ANÁLISE DO ABUSO DE PODER – JULGAMENTO EXTRA PETITA – DECADÊNCIA – PREQUESTIONAMENTO – SAQUES EM ESPÉCIE – POTENCIALIDADE – GRAVIDADE – RESPONSABILIDADE – APROVAÇÃO DE CONTAS – IRRELEVÂNCIA – AUTOR DO ABUSO – CANDIDATO BENEFICIÁRIO – RESPONSABILIDADE – SANÇÃO – REEXAME DE PROVA. 1. Ao apontar ofensa ao art. 275 do Código Eleitoral, assim como ocorre em relação ao art. 535 do CPC, cabe à parte identificar precisamente qual vício não teria sido sanado e a sua relevância para o deslinde da causa, não sendo suficientes alegações genéricas. 2. Em princípio, o desatendimento às regras de arrecadação e gastos de campanha se enquadra no art. 30-A da Lei das Eleições. Isso, contudo, não anula a possibilidade de os fatos serem, também, examinados na forma dos arts. 19 e 22 da Lei Complementar nº 64/90, quando o excesso das irregularidades e seu montante estão aptos a demonstrar a existência de abuso do poder econômico. 3. Não ocorre julgamento extra petita quando o Tribunal decide a causa a partir dos fatos narrados na inicial e examina, também, aqueles apresentados como justificadores pelas defesas. 4. A alegação relacionada à decadência não está prequestionada, sendo certo, ademais, que o direito à ação nasce no momento em que ocorre a violação às regras que regulam o processo eleitoral. 5. A Corte Regional Eleitoral assentou que houve abuso na utilização de recursos em espécie sacados da conta do partido político, que foram utilizados, entre outras situações, na contratação de veículos que trabalharam em prol da campanha dos recorrentes e na contratação desmesurada de propaganda eleitoral. 6. A partir da nova redação do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 1990, com a inclusão do inciso XVI, não cabe mais considerar a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam. 7. A apuração e eventual punição da agremiação partidária, nos termos do art. 37 da Lei nº 9.096/95, devem ser apreciadas na via própria, sem prejuízo dos fatos serem considerados, nos autos de ação de investigação judicial eleitoral, para análise do abuso de poder econômico. 8. A aprovação das contas do candidato não lhe retira a condição de beneficiado pela prática de abuso de poder econômico. 9. Deve ser feita distinção entre o autor da conduta abusiva e o mero beneficiário dela, para fins de imposição das sanções previstas no inciso XIV do art. 22 da LC nº 64/90. Caso o candidato seja apenas benificiário da conduta, sem participação direta ou indireta nos fatos, cabe eventualmente somente a cassação do registro ou do diploma, já que ele não contribuiu com o ato. 10. Hipótese em que o acórdão regional registrou a participação do Presidente do Partido e o conhecimento dos candidatos, imputando-lhes responsabilidade. Impossibilidade de rever fatos e provas em recurso especial (Súmulas nº 7, do STJ e 279, do STF).Recursos especiais desprovidos.” . (TSE – REspe: 13068 RS, Relator: Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Data de Julgamento: 13/08/2013, Data de Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Data 04/09/2013). (Grifos acrescidos).

Além disso, em caso semelhante ao presente, tem-se a recente decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará:

“RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, D, E E L, DA LEI Nº 64/90. CONDENAÇÃO POR ÓRGÃO COLEGIADO EM VIRTUDE DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRÁTICA DE ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE QUE IMPORTE, SIMULTANEAMENTE, ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E LESÃO AO ERÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NATUREZA CÍVEL. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO JULGADA PROCEDENTE PELA JUSTIÇA ELEITORAL, EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, COM CASSAÇÃO DE DIPLOMA. VICE-PREFEITO. CONDENAÇÃO REFLEXA. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE IRREGULARIDADES PELO ENTÃO VICE-PREFEITO. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS INELEGIBILIDADES CONSTANTES DAS ALÍNEAS D, E E L, INCISO I, ART. 1º DA LEI Nº 64/90. SENTENÇA MANTIDA. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Considerando o estabelecido no artigo 1º, inciso I, alínea L da Lei Complementar nº 64/90, percebe-se a necessidade da ocorrência simultânea da lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, quando da prática do ato doloso de improbidade administrativa, para que se verifique a inelegibilidade prevista. Não tendo sido constatada a simultaneidade de dano ao erário e enriquecimento ilícito no caso dos autos não se encontra o candidato inelegível. Precedente TSE. 2. A pena de suspensão dos direitos políticos por 03 (três) anos, só se efetiva com o trânsito em julgado da sentença condenatória. A referida ação de improbidade administrativa ainda não transitou em julgado, encontrando-se em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com interposição de Recurso Especial e Extraordinário. 3. No tocante a inelegibilidade constante da alínea e, inciso I do art. 1º da Lei nº 64/90, convém salientar que esta só é decorrência de condenação criminal, o que não é o caso dos autos, já que a ação de improbidade administrativa tem natureza cível. 4. Por fim, tratando da suposta incidência do art. 1º, inciso I, alínea d, da Lei Complementar nº 64/90, tem-se que o ora recorrido foi condenado em sede de AIME, apenas, em razão da unicidade da chapa majoritária, quando candidato ao cargo de vice-prefeito. A aludida decisão condenatória reconheceu a prática de ilícitos, somente, pelo candidato ao cago de prefeito, o qual era gestor municipal por ocasião dos fatos. 5. A declaração de inelegibilidade pressupõe a prática de ato ilícito, por ter caráter personalíssimo, razão pela qual este Regional não a declarou em relação ao vice-prefeito. Precedente do TSE. 6. Sentença mantida. Registro de candidatura deferido. 7. Recurso conhecido e desprovido. 8. Registro de candidatura da Chapa Majoritária deferido.” . (TRE-CE – RE: 10606 PORANGA – CE, Relator: MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 10/10/2016, Data de Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 10/10/2016). (Grifos acrescidos).

Por conseguinte, não há como se reconhecer in casu quaisquer das causas de inelegibilidade mencionadas na vertente impugnação.

Outrossim, superada esta questão, examinando os autos quanto ao registro de candidatura de IVANILDO FERREIRA LIMA FILHO e GLAUTHER ADRIANO AZEVEDO SILVA para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Santa Cruz/RN, respectivamente, constata-se que presentes estão as condições de elegibilidade dos candidatos (art. 14, §3º, da Constituição Federal), conforme Certidões de fls. 22 e 17 (nos autos de registro de candidatura, respectivamente) do Cartório Eleitoral e, neste ensejo, não há notícia de causa de inelegibilidade.

De resto, os referidos requerimentos foram adequadamente preenchidos e os documentos juntados mostram-se regulares (art. 36, I e II, da 23.455/2015 do TSE), estando, ainda, atendidas as exigências do art. 30 da Resolução 23.455/2015 do TSE, conforme se pode verificar pela certidão fornecida pelo Cartório Eleitoral.

Desta feita, há de ser reconhecida a aptidão dos candidatos IVANILDO FERREIRA LIMA FILHO e GLAUTHER ADRIANO AZEVEDO SILVA para concorrerem aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Santa Cruz/RN, respectivamente.

À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da ação de impugnação e, por consequência, com fulcro no art. 49, caput, da Resolução n. 23.455/2015, DEFIRO o registro de candidatura da chapa formada pelos candidatos IVANILDO FERREIRA LIMA FILHO e GLAUTHER ADRIANO AZEVEDO SILVA para concorrerem aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Santa Cruz/RN, respectivamente.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Dê-se ciência ao Ministério Público Eleitoral.

Promovam-se as anotações necessárias.

Santa Cruz, 17 de janeiro de 2019.

GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER

JUÍZA ELEITORAL

Juíza Eleitoral de Santa Cruz afirma que cabe ao legislativo decidir futuro da cidade

A juíza da 16ª Zona Eleitoral, Dra. Giselle Priscila Cortez Guedes Draeger, conversou com o blog sobre o processo da sucessão municipal, em Santa Cruz.

Dra. Giselle afirmou que não cabe na Justiça Eleitoral discutir esse processo, pois é um processo interno da Câmara, ou seja, o judiciário não pode interferir em um processo interno da Câmara Municipal, o poder legislativo.

Caso não haja entendimento de consenso, o processo será judicializado, mas na área civil.

Justiça Eleitoral diploma suplentes ainda hoje (03)

Na intimação e ofício, a Justiça Eleitoral em Santa Cruz confirma a diplomação dos suplentes para às “13h30 do próximo dia útil”, a data da documentação é de 29 de novembro.

A direção da Câmara Municipal já pediu a presença do vereador mais votado, Paulo César Beju para convocação dos suplentes de vereador e comandar a sessão que definirá o rumo da cidade.