Uma decisão do poder judiciário, na comarca de Santa Cruz, surpreendeu nesta terça-feira (18). O juiz Ederson Solano determinou que o prefeito interino, eleito presidente da Câmara Municipal na última sexta-feira (14), deve ocupar a chefia dos dois poderes até
D E S P A C H O
Analisando os autos, observo existir pedido para que este juízo esclareça quem deve presidir a Câmara Municipal de Santa Cruz/RN até o término do presente biênio 2017/2018, porém, sob dois aspectos não incumbe a este juízo tal manifestação.
Primeiro, cumpre frisar que objeto desta demanda, conforme a inicial, seria a determinação da publicação de Edital de Eleição Suplementar para a composição dos 04 (quatro) membros da mesa diretora da câmara, de forma que o pedido formulado na petição retro foge ao objeto da ação, na medida em que indaga a este Juízo sobre quem deveria presidir o legislativo municipal no próximo biênio.
Segundo, entendo que tais esclarecimentos devem ser feitos pelo Tribunal Regional Eleitoral, órgão que lavrou o acórdão que determinou a cassação do Chefe do Poder Executivo, e, ao mesmo tempo, determinou que o Chefe do Legislativo Municipal passasse a exercer a Chefia do Executivo, estipulando interinidade cujos contornos, ao que indica a petição ora analisada, não parecem claros ao peticionário. Observe-se que, no caso dos vereadores, consoante já decidido nestes autos, não há que se falar em interinidade, mas sim na plena assunção das funções parlamentares pelos suplentes diplomados.
É necessário destacar que, caso tenha havido obscuridade ou omissão do referido acórdão, quanto ao esclarecimento dos efeitos que a assunção da Chefia do Executivo pelo Presidente da Casa Legislativa acarretam para esta autoridade, ou seja, se a referida interinidade implica no exercício cumulativo de tais atribuições executiva e legislativa, ou se a posse no cargo executivo implica no afastamento do cargo legislativo – e até que ponto isso ocorre -, tal omissão deve ser sanada, obrigatoriamente, junto ao órgão judicial prolator da decisão, sob pena de flagrante desrespeito e reprovável apropriação de sua competência e mesmo de sua autoridade.
Em outras palavras, adentrar nesse mérito seria uma verdadeira usurpação da competência do TRE, pelo que devem os causídicos, em caso de omissão ou obscuridade, apresentar recurso próprio perante aquele Tribunal, haja vista que partiu dele a determinação de que o chefe do poder legislativo assumisse o poder executivo, cabendo, por conseguinte, a ele esclarecer os desdobramentos da interinidade imposta por sua decisão. Pelo exposto, ao fito de evitar absurda intromissão na competência do TRE/RN, bem assim em respeito ao princípio processual da correlação, deixo de apreciar o pleito de Genicleide Azevedo, no documento com ID nº 35581996.
Publique-se. Cumpra-se.
SANTA CRUZ/RN, 17 de dezembro de 2018
EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS
Juiz(a) de Direito