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Ivanildinho Ferreira

Ivanildinho diz que oposição quer tirar Tomba do poder “apenas por tirar”

O candidato a prefeito da situação, Ivanildinho Ferreira (PSB), criticou a postura da oposição de Santa Cruz, que segundo ele, não querem implantar um projeto de desenvolvimento para Santa Cruz.

Para ele, a oposição quer retirar o deputado Tomba do poder e derrotá-lo politicamente “apenas por tirar”.

Confira o vídeo:

https://youtu.be/vs8f6oxYbfE

Ivanildo realizou reunião no Conjunto Cônego Monte

O grupo do 40, liderado por Tomba e Ivanildinho, junto com o vice Glauther Adriano, foram ao Conjunto Cônego Monte na última terça-feira (29), para reunião da campanha eleitoral suplementar.

Os ex-prefeitos Marcos Celito e Fernanda Costa estiveram presentes, além do prefeito interino Fábio Dias, vereadores e ex-vereadores, além de lideranças aliadas de Tomba Farias.

Ivanildinho lembrou que quase tudo que tem no bairro foi por meio do deputado Tomba Farias, que garantiu mais de 90% da infraestrutura daquela área.

Tomba, por sua vez, disse que aquilo não construído por ele foi feito na gestão de Fernanda. “O parque ecológico, que ele sai dizendo que construiu e inaugurou, só fez porque eu deixei dinheiro em caixa”, declarou Tomba.

O deputado disse ainda: “Ele teve a oportunidade por quatro anos e não fez, por que vai fazer dessa vez?”

Confira os registros:

Péricles sobre Ivanildinho: “Não acho que ele esteja preparado para governar Santa Cruz”

“Não acho que ele esteja preparado para governar Santa Cruz”, foi assim que Péricles Rocha definiu as expectativas dele para com o seu opositor, Ivanildinho Ferreira, na sua capacidade de administrar o município.

“Primeiro nós temos que explicar porque está acontecendo essa nova eleição. O meu opositor era o vice da chapa que foi cassada pela Justiça Eleitoral. Ele foi cassado porque a chapa cometeu um crime eleitoral, estavam fazendo algo errado”, disse Péricles à Rádio Santa Cruz AM, na entrevista entre os candidatos da eleição suplementar.

Ivanildo Ferreira vai ao CCM e Péricles Rocha tem reunião com a Atreva-se

A eleição suplementar em Santa Cruz está na reta final e os candidatos não intensificaram tanto as reuniões de rua, se dedicando mais nas visitas casa a casa.

Hoje (29), Ivanildinho Ferreira vai até ao Conjunto Cônego Monte, na Rua Nossa Senhora Aparecida, próximo a Companhia de Polícia.

Já o candidato Péricles Rocha, depois de entrevista na Rádio Santa Cruz AM, tem reunião com Associação das Travestis Encontrando a Valorização e Atuação na Saúde santa-cruzense (Atreva-se).

Redes sociais se preocupam em saber quem é “liso” e quem é “rico” nas eleições de Santa Cruz

As redes sociais continuam sendo o palco da campanha mais desqualificada dessas eleições suplementares. Agora a moda é falar que o povo quer o liso, mas o blog foi consultar os lisos e ricos da campanha.

Os dados são fáceis de se ter acesso, basta consultar o DivulgaCand* da Justiça Eleitoral e conferir a declaração de bens dos candidatos. Caso o candidato omita algum bem, os dados da Receita Federal e outros órgãos serão verificados.

Confira a prestação de contas dos candidatos a prefeito e vice-prefeito:

IVANILDINHO FERREIRA

DescriçãoTipoValor do Bem
Quotas ou quinhões de capitalR$1.224,60
Quotas ou quinhões de capitalR$500,00
TerrenoR$20.000,00
TerrenoR$30.000,00
CasaR$108.500,00
Veículo automotor terrestre: caminhão, automóvel, moto, etc.R$18.568,72
TerrenoR$15.834,24
TerrenoR$15.923,77
Caderneta de poupançaR$51.220,29
TerrenoR$5.000,00
TerrenoR$20.000,00
TerrenoR$5.000,00
TerrenoR$20.000,00
TerrenoR$20.000,00
Ações (inclusive as provenientes de linha telefônica)R$11.481,47
OUTROS BENS E DIREITOSR$29.010,00
Ações (inclusive as provenientes de linha telefônica)R$10.957,57
ApartamentoR$131.003,94
TerrenoR$15.923,77
TerrenoR$5.000,00
TerrenoR$15.834,24
TerrenoR$15.923,77
TerrenoR$5.000,00
Depósito bancário em conta corrente no PaísR$3.853,29
TOTAL DE BENS: R$575.759,67

GLAUTHER ADRIANO

DescriçãoTipoValor do Bem
Depósito bancário em conta corrente no PaísR$664,01
TerrenoR$15.000,00
Quotas ou quinhões de capitalR$25.000,00
TerrenoR$16.320,00
Depósito bancário em conta corrente no PaísR$4.379,69
TerrenoR$30.000,00
Dinheiro em espécie – moeda nacionalR$40.000,00
TOTAL DE BENS: R$131.363,70

PÉRICLES ROCHA

DescriçãoTipoValor do Bem
Prédio comercialR$116.257,50
Outros bens imóveisR$50.000,00
Outros bens imóveisR$40.241,82
Outros bens imóveisR$25.000,00
Outros bens imóveisR$700.249,09
TerrenoR$100.000,00
TOTAL DE BENS: R$1.031.748,41

PAULO CÉSAR

DescriçãoTipoValor do Bem
Veículo automotor terrestre: caminhão, automóvel, moto, etc.R$30.000,00
CasaR$70.000,00
TOTAL DE BENS: R$100.000,00
*Os dados são da Justiça Eleitoral, pelo sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais

Prefeitos eleitos em Santa Cruz tem ações eleitorais pedindo cassação desde as eleições 2008

São 10 anos que Santa Cruz não conhece uma eleição municipal sem alguma ação a ser movida contra os eleitos para comandar o poder executivo. A ação de cassação contra Fernanda Costa foi a maior dos últimos tempos no Rio Grande do Norte, e configura também a maior ação na história da cidade.

Uma das primeiras ações eleitorais que pediam cassação dos eleitos na história recente de Santa Cruz foi em 2008, na eleição que Péricles Rocha enfrentou Petrônio Spinelli. Naquela eleição, um a ação investigou a prática de captação ilícita de votos, baseada em cartas com pedidos diversos de eleitores e R$ 9.600,00 em dinheiro, encontrados pelo juiz da 16ª Zona Eleitoral em maleta de propriedade de “Tomba”, no dia da eleição.

Em julho de 2009, Péricles Rocha, na época filiado ao PSDB, foi cassado em decisão tomada pelo juiz Flávio Ricardo Pires de Amorim, da cidade de Tangará. Além dele, o vice-prefeito Joca Ferreira também foi cassado. O presidente da Câmara Municipal, Josemar Bezerra, foi intimado para assumir interinamente a Prefeitura Municipal, mas não foi encontrado e a cidade ficou sem prefeito por algumas horas. O juiz Roberto Guedes determinou, em caráter liminar, a permanência da chapa até a decisão final do TRE/RN.

ABSOLVIÇÃO DE PÉRICLES

A Procuradoria Regional Eleitoral no Rio Grande do Norte (PRE/RN) na época emitiu parecer pela não cassação de José Péricles Farias da Rocha e João Olímpio Maia Ferreira de Souza (Joca Ferreira). Para a PRE/RN, a decisão que cassou o mandato dos candidatos deve ser reformada, pois não há provas suficientes que caracterize a compra de votos atribuída a eles.

O procurador regional eleitoral substituto, Ronaldo Sérgio Chaves Fernandes, concordou com os argumentos do recurso, uma vez que não há testemunhas ou prova documental demonstrando o oferecimento, a doação, a promessa, ou entrega de vantagem com intuito eleitoreiro. Diante da fragilidade das provas, o procurador considerou que a sentença condenatória deve ser reformada, afastando as penalidades aplicadas, pois ressalta que “não se pode reputar praticada a compra de votos, por maiores que sejam os indícios de sua futura ocorrência”.

Péricles Rocha depois teve a confirmação no TRE/RN e no TSE de sua absolvição nessa ação eleitoral.

PÉRICLES X FERNANDA

Outra Ação de Investigação Judicial Eleitoral que foi movida na eleição seguinte, em Santa Cruz, foi contra Fernanda Costa e Joca Ferreira, além dos candidatos a vereador Ana Fabrícia e Tarcísio Reinaldo. Os quatro foram acusados de infringirem a legislação eleitoral na Festa das Personalidades de 2012, realizada no Trairi Clube.

A denúncia foi assinada pelos advogados Felipe Cortez e Esequias Pegado Cortez Neto, que representam a coligação “Santa Cruz da Gente”, de Péricles Rocha, agora já filiado ao PSD, e o vice Marcos Lima (PTB). Na época, foi colocado que os acusados “receberam destaque dentre os demais homenageados presentes, evidenciando a sua condição de candidatos e desigualando a disputa eleitoral perante a nata formadora de opinião da sociedade santa-cruzense”.

A ação não prosperou e Fernanda Costa concluiu seu primeiro mandato, em 2016, e foi reeleita.

A FARMÁCIA DA DISCÓRDIA

Em 2016, às vésperas das eleições, a Polícia Federal apreendeu documentos na Farmácia Droga Center, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão autorizada judicialmente, com apoio do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco).

De acordo com os autos, “a denúncia assinada pelo Sr. Arilson Medeiros de Araújo”, esposo da candidata da adversária, Gilcelly Adriano, “que descreve de forma detalhada o funcionamento de supostos ‘esquemas’ de distribuição de medicamentos e combustível ao eleitorado, através dos vereadores e lideranças do grupo político da Prefeita Fernanda Costa Bezerra, utilizando-se para tanto de recursos públicos oriundo da Prefeitura Municipal”.

Os cadernos de capa amarela e verde, além de envelopes e outros documentos foram apreendidos e fizeram parte das provas que continham nomes como: Aninha de Cleide, Tarcísio Reinaldo, Mário Farias, Monik Melo, Gilcelly Adriano, Raimundo Fernandes, Genaro Filho, Marcela Ravena, Geisa Ferreira, Acrísio Gomes, Sérgio Magno, Milena Bulhões e outros.

DELAÇÕES

A funcionária Lígia Cristina Cavalcante da Silva foi fundamental em seu depoimento para esquematizar esses detalhes para ação eleitoral que cassou Fernanda Costa. Nos autos consta que ela “trabalhou na Farmácia Drogacenter, de 2009 à 2017, portanto no período dos fatos discutidos. Era funcionária de confiança, realizando atividades restritas a ela e aos proprietários, tendo acesso e atribuição de ‘tirar todas as notas fiscais eletrônicas da farmácia, incluindo as da Prefeitura, incineração e devolução de medicamentos;'”. O depoimento revelava uma cota mensal de R$ 900,00, podendo acumular créditos para os meses seguintes, caso não fosse utilizado totalmente.

OPOSIÇÃO NA COTA

Os autos mostram que Gilcelly Adriano fazia parte dessas cotas, tanto que seu nome aparece nos registros, no entanto sua participação vai até abril de 2016, ano da eleição, e anterior ao rompimento dela com o sistema governista de Fernanda Costa.

DELAÇÃO DA OPOSIÇÃO

Na matéria do TJRN, as informações foram de que as provas pelas quais o MPRN ajuizou ação penal foram obtidas em ação deferida por juízo eleitoral que apurava abuso de poder na eleição de 2016 em contratos mantidos com uma farmácia e um posto de combustíveis de Santa Cruz. Tomba e sua esposa possuem prerrogativa de foro no Tribunal de Justiça, único que poderia ter autorizado ação de busca e apreensão para sustentar investigação sobre ambos.

No julgamento, restou o entendimento que é preciso o respeito ao regramento jurídico e que não podem ser admitidas provas colhidas de forma ilegal para consecução penal. Os elementos, no entanto, seguem válidos para ação eleitoral.

Por outro lado, o Tribunal de Justiça recusou o pedido para nulidade do acordo de delação premiada firmada entre Gilcelly Adriano Medeiros de Araújo e Arílson Medeiros de Araújo com o MP. A contribuição que ambos deram são utilizadas para outras investigações.

CASSAÇÃO

No dia 27 de novembro de 2018, o pleno do TRE/RN, com a relatoria do juiz Wlademir Capistrano, cassou a prefeita Fernanda Costa, seu companheiro de chapa, Ivanildinho Ferreira, além dos vereadores Aninha de Cleide, Monik Melo, Mário Farias, Raimundo Fernandes, Tarcísio Reinaldo e Thiago Fonseca.

TODOS ELEITOS QUESTIONADOS

Péricles Rocha foi vencedor de 2008, teve questionamento sobre uma mala de dinheiro, gerou uma ação eleitoral. Já em 2012, foi Fernanda Costa a eleita, mas também sofreu com uma ação eleitoral.

Agora, em 2018, a cidade enfrenta um resultado de uma ação eleitoral, resultante de 2016, que pediu a cassação da eleita Fernanda Costa.

Ou seja, os últimos três eleitos tiveram suas vitórias questionadas na justiça eleitoral.

A judicialização das campanhas eleitorais em Santa Cruz parece ser um caminho viável para os grupos políticos. O chamado “tapetão” é uma opção para enfrentar a derrota ou ainda a compra de votos, seja ela comprovada ou não.

Domingo de passeatas por Santa Cruz

Enquanto a Praça da Bíblia concentrava a passeata das crianças, liderados pelos candidatos Ivanildinho e Glauther, do outro lado da ponte, lá no Paraíso, estavam Péricles e Paulo César liderando a passeata do reconhecimento.

Os dois grupos foram às ruas e reuniram multidões, mostrando um acirramento cada vez maior na campanha de Santa Cruz.

Confira os registros dos dois movimentos:

Péricles Rocha

Ivanildinho Ferreira

[LEITORES] Sem o suporte de vereadores endinheirados, Ivanildinho poderá perder, por Diógenes Fagner

Mais um texto dos nossos leitores, participação de Diógenes Fagner

O esquema dos remédios era apenas uma pequena parte da máquina clientelista de Tomba.

O que parece estar fazendo toda diferença nesta campanha fora de época é a falta de um bloco de vereadores em ação.

Para o candidato a Prefeito, lá de cima, sempre foi mais difícil operar diretamente o “toma lá, dá cá”. Esta demanda ficava por conta, normalmente, das campanhas de vereador.

Nesta eleição atípica, cada candidato a Prefeito perdeu o apoio valioso das campanhas de vereadores.

Tudo leva a crer que o prejuízo desta ausência está sendo enorme para Ivanildinho, o candidato de Tomba.

Noutro texto, eu escrevi que o 40 só não ganharia se a máquina clientelista falhasse. Eu achava que não falharia.

Mas, depois do empate técnico da pesquisa Consult, é possível intuir que algo não vai bem na Santa Cruz encantada dos tombistas.

O eleitorado deste grupo está acostumado a garantia de benefícios pessoais.

Tomba estará dando conta de atender, sozinho, a enormidade de interesses que chegam até sua mesa?

A prefeitura está inchada de cargos e a campanha de Ivanildinho aparenta não estar em condições de tapar o buraco deixado pelo tradicional e indispensável grupo de vereadores endinheirados.

Assim, diante de um adversário fragilizado, a oposição tem reais chances de conquistar sua primeira vitória depois de 5 derrotas consecutivas.

Você pode enviar seu texto para nós, através do contato@wsantacruz.com.br ou pelo WhatsApp (84) 99843-3273.

Tomba e Ivanildo pedem a população que fiquem vigilantes com a eleição

Durante o comício no bairro Maracujá, o deputado Tomba Farias e o seu candidato a prefeito, Ivanildo Ferreira, pediram que a população ficasse vigilante com a campanha da oposição.

“Eles vão continuar mentindo, prometendo o que não pode. Nós só podemos prometer o que podemos cumprir. Ele tá prometendo empregos e muita coisa que não pode fazer. Esse candidato aí está enganado o povo”, disse Tomba Farias.

Ivanildo pediu que a população siga vigilante e confirme o 40 no dia 03 de fevereiro. “Não vamos descansar, vamos continuar pedindo voto a todas as pessoas que conhecemos. Mostrar ao povo que nosso grupo ter serviço prestado em Santa Cruz”.

A passeata do trabalho saiu da Arena Miguelão, entre os dois cemitérios do Maracujá, e terminou na Praça do Maracujá.

Campanha eleitoral em Santa Cruz entra na “judicialização”

A campanha eleitoral de Santa Cruz entra em mais uma etapa de judicialização, agora com a condenação do Blog RSantos, pela juíza da 16ª Zona Eleitoral, Dra. Giselle Cortez Draeger, que acatou pedido da Coligação “Seguindo em Frente”, de Ivanildinho e Glauther, contra o Blogueiro Robson Santos.

Na matéria, “ELEIÇÃO: IVANILDINHO NÃO PODERÁ CONTAR COM O VOTO DA PRÓPRIA ESPOSA.”, o conteúdo foi contestado e a Justiça considerou válido esse questionamento. A decisão da juíza considera que “tal informação é sabidamente inverídica, uma vez que o requerido (blogueiro) fez constar na notícia veiculada em seu blog uma informação totalmente inexistente no julgado da ação de investigação eleitoral mencionada, impingindo, assim, na mente dos eleitores um dado de extrema relevância na vertente da campanha eleitoral, mas que se mostra, por essência, equivocado”.

O Blog RSantos recebeu a determinação para publicar um direito de resposta em até 24 horas, com mesmo caracteres e elementos que realce o conteúdo, como na matéria anterior. A juíza determinou que a divulgação da matéria deve permanecer por todo período que a anterior ficou publicada, ou seja, seis dias. O descumprimento caberá multa de R$ 10 mil.

O OUTRO LADO

Em contato com Robson Santos, o blog consultou sobre sua posição a respeito dessa decisão. Robson explicou que ainda não recebeu a notificação, mas que assim ocorre ele iria cumprir a decisão judicial. O blogueiro informou que ficou sabendo através de blogs dessa decisão, mas que estava tranquilo e iria se pronunciar após notificação.

Em cenário apertado, Ivanildinho Ferreira lidera pesquisa Consult para Prefeito de Santa Cruz

Os números da Pesquisa Consult já foram divulgados pela Rádio 98 FM, de Natal.

Com 480 entrevistados, ficou assim:

ESPONTÂNEA

Ivanildinho: 38,75%

Péricles: 35,42%

Nenhum: 6,25%

Não Sabe: 19,52%

ESTIMULADA

Ivanildinho: 43,75%

Péricles: 41,67%

Nenhum: 6,67%

Não Sabe: 7,92%

REJEIÇÃO

Ivanildinho: 33%

Péricles: 34,79%

Depois iremos detalhar alguns números da pesquisa Consult.

Ivanildinho Ferreira faz a sua live semanal nas redes sociais nesta quinta-feira (24)

O candidato do PSB, Ivanildo Ferreira, vai realizar a sua live semana nesta quinta-feira (24), nas suas redes sociais. Na última quinta-feira (17), o grupo debateu agricultura, obras e meio ambiente, além de discutir a nova função da UPA do Paraíso.

Ivanildo Ferreira fez uma inovação ao realizar lives semanais para dialogar com os internautas sobre seu plano de governo, algo que é tendência nesse novo formato de campanha eleitoral, ainda mais com o tempo curto.

Ivanildo apresenta suas propostas em entrevista à Santa Rita FM

Mais um dia de entrevistas na Santa Rita FM

QUEM É IVANILDO?

Ivanildo Ferreira ressaltou ser filho da terra, família de Santa Cruz, formado em direito, milita e é figura presente na política da cidade há mais de 20 anos, e destacou sua participação em várias gestões para ajudar o município.

DE VICE A PREFEITO

O candidato do PSB acredita que enquanto vice-prefeito terá oportunidade de continuar o trabalho de Tomba e Fernanda, desenvolvido ao longo dos últimos anos. Perguntado sobre projetos sociais para a comunidade, ele disse que seria interessante manter tudo que já vem sendo executado, e que a Assistência Social já tem uma grande quantidade de políticas públicas para atender o cidadão.

REALIDADE

Um ponto forte de todas as perguntas, é que o candidato ressaltou a necessidade de ser realista com a gestão pública. “Temos só 1 ano e 10 meses de gestão, não vai ser possível desenvolver muitos projetos, ninguém terá tempo para fazer grandes obras, a não ser conduzir tudo que está em andamento”, destacou.

UPA E HOSPITAL

Ivanildo cobrou a oposição por tentar enganar a população. Ele apresentou o decreto que altera a funcionalidade das UPAs, inclusive divulgando o projeto que será a reformulação da mesma para abrigar três equipes de estratégia da família, e criando uma unidade de saúde mais completa.

Quanto ao Hospital, Ivanildo acha que é preciso ser realista, que os recursos implementados na unidade melhoraram bastante o seu funcionamento. “Recursos do Senador José Agripino e de Tomba.

CONCURSO PÚBLICO

Sobre a homologação do concurso de Santa Cruz, Ivanildo destacou que em período eleitoral não é permitido que sejam feitas homologações e até convocações do mesmo. Ele apresentou o artigo 73 da Lei 9.504/1997, a Lei das Eleições, na qual diz que “são proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais”. Ou seja, o concurso só pode ser homologado após a eleição e as nomeações também.

REFORMA ADMINISTRATIVA

Ivanildo disse que estão estudando sobre a possibilidade de fazer uma reforma administrativa, com fusão, criação ou eliminação de secretarias da estrutura ou outras funções. “Vamos analisar a necessidade do município”, disse.

CONTROLE DE TOMBA

Perguntado sobre a participação de Tomba no grupo, principalmente na influência com os prefeitos Fernanda Costa, Marco Celito e Fábio Dias, Ivanildo lembrou que o deputado é líder do grupo, ele é quem consegue os recursos, e é o principal articulador do bloco. Ele não classifica a participação de Tomba como um controle, mas que é o “regente” do grupo, é quem norteia o caminho da situação.

ALIANÇAS PARA GOVERNAR

Sobre a falta de apoios no nível estadual e federal, Ivanildo disse não temer falta de recursos. “Eu irei procurar Fátima Bezerra, ela é governadora do meu Estado, ela tem obrigações com a minha cidade”, disse. Ivanildo acredita que Tomba tenha força política e histórico administrativo muito positivo para atrair recursos para cidade.

SEGURANÇA

Mantem o apoio à Polícia Militar, e reforçou que a parceria é com a instituição. O candidato do PSB lembrou que um legado do Major Moura foi o sistema de monitoramento, que já se encontram na Prefeitura. São quatro câmeras de longo alcance e mais 12 câmeras em locais estratégicos, e os equipamentos já estão em posse da prefeitura e muito em breve serão instalados.

Comparação em drones anima grupo do 40

Os drones que passam a ser um elemento constante das campanhas eleitorais de Santa Cruz desde a última eleição para deputado estadual, de Tomba Farias, em 2018, agora não é diferente nas eleições suplementares.

E um registro aéreo mostrou o comparativo entre o 55 e 40. As duas coligações continuam fazendo grandes mobilizações e ambas estão animadíssimas a cada dia.

Oposição acredita que tem uma grande chance depois de muitas eleições, a mais real. Já o grupo da situação analisa que a chapa Ivanildo e Glauther conseguiu se fortalecer ao longo dessas semanas.

Confira as fotos que o blog recebeu:

Comício do 55

Comício do 40

Ivanildinho realizou a Passeata das Mulheres, no bairro do Paraíso

As fotos dos drones podem ajudar a comparar o tamanho das duas movimentações desta sexta-feira (18), aparentemente, o candidato do PSB, Ivanildinho Ferreira, reuniu o maior público da campanha eleitoral suplementar.

Uma grande mobilização saiu pelas ruas do bairro paraíso com um comício que contou com a participação da ex-prefeita Fernanda Costa e muitos apoiadores. O momento foi repleto de muitas homenagens para a ex-prefeita, que segundo seus apoiadores foi uma injustiça a cassação.

Confira as fotos:

Rádio Santa Rita FM vai entrevistar os candidatos Péricles e Ivanildinho

Os dois candidatos a Prefeito de Santa Cruz serão entrevistados na Rádio Comunitária Santa Rita FM, nos dias 22 e 23 de janeiro, terça e quarta-feira respectivamente.

No sorteio, realizado na tarde deste sábado (19), o candidato do PSD, Péricles Rocha, será entrevistado na terça-feira, dia 22 de janeiro.

O candidato do PSB, Ivanildinho Ferreira, será entrevistado no dia 23 de janeiro, uma quarta-feira.

De acordo com a Rádio Santa Rita, é uma oportunidade para os ouvintes conhecerem melhor os candidatos e fazer uma opção para o dia 03 de Fevereiro, data da eleição suplementar.

Os jornalistas Michael Pontes e Wallace Azevedo (editor do Blog) irão conduzir as entrevistas, que serão transmitidas pelas ondas da FM Santa Rita e das redes sociais.

Ivanildo tem registro de candidatura deferido pela Justiça Eleitoral

A Justiça Eleitoral atestou o candidato da situação, Ivanildinho Ferreira (PSB), as condições para concorrer na eleição suplementar de Santa Cruz.

A oposição pediu a impugnação do candidato a prefeito, justifica que ele fazia parte da chapa cassada, que é a motivadora da nova eleição. A documentação da oposição é “sob a alegação de flagrante de inelegibilidade, uma vez que o candidato referido foi condenado nos autos da AIJE nº 220-27.2016.6.20.0016”.

A juíza analisou que Ivanildinho “não foi atingido pela pena de inelegibilidade, justamente por não ter sido verificada, naquela ocasião, a sua participação ou o conhecimento prévio dos ilícitos eleitorais então julgados”.

Confira a decisão:

Processos n.ºs 2-91.2019.6.20.0016 e 3-76.2019.6.20.0016 – RRC – Registros de Candidaturas

Candidato/Impugnado: IVANILDO FERREIRA LIMA FILHO e GLAUTHER ADRIANO AZEVEDO SILVA

Requerente: Coligação “Seguindo em Frente” (PSB, MDB, PDT, PSDB, DEM e SOLIDARIEDADE)

Município: Santa Cruz/RN

Advogado(s): André Augusto de Castro, OAB/RN nº 3.898

Impugnante: Coligação “Porque o Povo Quer” (PSD, PT, PR, PV e PC do B)

Advogado(s): Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros, OAB/RN nº 3.640

SENTENÇA

Trata-se dos pedidos de registro de candidatura de IVANILDO FERREIRA LIMA FILHO e GLAUTHER ADRIANO AZEVEDO SILVA para concorrerem, na mesma chapa, pela coligação em epígrafe, aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Santa Cruz/RN, respectivamente, sob o número 40.

O requerimento de registro da candidatura de GLAUTHER ADRIANO AZEVEDO SILVA não foi objeto de nenhuma impugnação.

Por sua vez, o requerimento de registro da candidatura de IVANILDO FERREIRA LIMA FILHO foi impugnado pela Coligação “Porque o Povo Quer” , com fundamento no art. 219 do Código Eleitoral e no art. 1º, inciso I, alíneas “d” , “h” e “j” , da Lei Complementar nº 64/90, sob a alegação de flagrante de inelegibilidade, uma vez que o candidato referido foi condenado nos autos da AIJE nº 220-27.2016.6.20.0016.

O candidato apresentou contestação em seguida, defendendo a não incidência de quaisquer das causas de inelegibilidade previstas na Lei Complementar n. 64/90, uma vez que o candidato IVANILDO FERREIRA LIMA FILHO não foi condenado à pena de inelegibilidade na AIJE n. 220-27.2016.6.20.0016 por não ter sido reconhecida a sua participação ou o conhecimento dos atos ali apurados, considerando a natureza pessoal da referida penalidade. Argumentou, ainda, que a condenação que levou à cassação do seu mandato decorreu, tão-somente, em função do princípio da unicidade e indivisibilidade da chapa (art. 22, XIV, da Lei Complementar n. 64/90).

O Ministério Público ofertou parecer favorável ao deferimento do registro de candidatura de IVANILDO FERREIRA LIMA FILHO e GLAUTHER ADRIANO AZEVEDO SILVA, com o consequente indeferimento do pedido de impugnação do primeiro (fls. 24 e 93/95).

Após, os autos vieram-me conclusos para julgamento.

Pois bem, inicialmente é de se registrar que, em conformidade com o art. 35, §3º, da Resolução n. 23.455/2015 do TSE, os processos dos candidatos à eleição majoritária devem ser julgados conjuntamente, com o exame individualizado de cada uma das candidaturas.

No que atine ao registro de candidatura de IVANILDO FERREIRA LIMA FILHO para o cargo de Prefeito do Município de Santa Cruz/RN, houve impugnação sob o argumento de existir condenação deste nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE, n. 220-27.2016.6.20.0016 , como integrante da chapa que deu causa à nova eleição.

Nada obstante, analisando-se detidamente a sentença proferida nos autos da AIJE n. 220-27.2016.6.20.0016, bem como o Acórdão que a seguiu, observa-se que o ora candidato IVANILDO FERREIRA LIMA FILHO não foi atingido pela pena de inelegibilidade, justamente por não ter sido verificada, naquela ocasião, a sua participação ou o conhecimento prévio dos ilícitos eleitorais então julgados.

Assim, trago à baila o seguinte trecho da sentença retromencionada, aclarando a situação ora em debate:

“Noutro turno, é de se avaliar que, apesar de ser inquestionável a aplicação da pena de cassação do diploma também ao vice-prefeito, diante da clareza com que foi redigido o inciso XIV do art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990, sendo, por isso, inclusive, a ação de investigação judicial eleitoral abrangida pela hipótese de litisconsórcio passivo necessário entre este e o candidato ao cargo de Prefeito, visto que também se beneficia da conduta ilícita, o mesmo não se pode dizer quanto à pena de inelegibilidade, pois hic etc nunc se exige a comprovação da responsabilidade do investigado no cometimento do ato, isto é, a existência do nexo de causalidade entre sua conduta passiva ou omissiva e o fato ocorrido.

No caso do candidato a vice-prefeito, Dr. IVANILDO FERREIRA LIMA FILHO, não há nada nos autos que indique o seu conhecimento sobre os fatos.”

De tal modo, embora tenha tido o seu diploma cassado, este fato decorreu, exclusivamente, em face de integrar a chapa majoritária da qual a candidata ao cargo de Prefeito foi condenada à pena de inelegibilidade por abuso do poder político e econômico; pena esta que a ele não se estendeu por não haver prova de sua participação ou conhecimento, considerando-se, em especial, o caráter personalíssimo de tal penalidade.

Vê-se, com efeito, que as hipóteses de inelegibilidade mencionadas pelo impugnante, quais sejam, as alíneas “d” , “h” e “j” do inciso I, do art. 1º da Lei Complementar n. 64/90, não estão evidenciadas no caso do candidato IVANILDO FERREIRA LIMA FILHO, posto se referirem a casos em que tenha sido reconhecida a responsabilidade pessoal do candidato, em decisão transitada em julgado ou de órgão colegiado, 1) por atos de abuso do poder econômico ou político apurados em processo no âmbito da Justiça Eleitoral; 2) por atos de abuso do poder econômico ou político que tenham beneficiado a si próprio ou a terceiros, na condição de detentor de cargo na administração pública; 3) por atos de corrupção eleitoral, captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais.

Desta feita, considerando que, ao candidato IVANILDO FERREIRA LIMA FILHO, não foi atribuída a prática dos atos ilícitos configuradores de abuso do poder político e econômico objetos da AIJE n. 220-27.2016.6.20.0016, motivo pelo qual não lhe fora imposta a pena de inelegibilidade do inciso XIV do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90 e nem se pode dizer, pela mesma razão, que deu causa à nulidade das eleições majoritárias de 2016, são também, hic et nunc, inaplicáveis as hipóteses de inelegibilidade descritas na impugnação em apreço (art. 1º, I, “d” , “h” e “j” , da Lei Complementar n. 64/90).

Ademais, o Tribunal Superior Eleitoral – TSE, já decidiu a respeito da natureza personalíssima da pena de inelegibilidade, senão vejamos:

“ELEIÇÕES 2012 – REPRESENTAÇÃO – ABUSO DE PODER ECONÔMICO – CASSAÇÃO DE REGISTRO – GASTOS ELEITORAIS – APURAÇÃO – ARTIGO 30-A – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA ANÁLISE DO ABUSO DE PODER – JULGAMENTO EXTRA PETITA – DECADÊNCIA – PREQUESTIONAMENTO – SAQUES EM ESPÉCIE – POTENCIALIDADE – GRAVIDADE – RESPONSABILIDADE – APROVAÇÃO DE CONTAS – IRRELEVÂNCIA – AUTOR DO ABUSO – CANDIDATO BENEFICIÁRIO – RESPONSABILIDADE – SANÇÃO – REEXAME DE PROVA. 1. Ao apontar ofensa ao art. 275 do Código Eleitoral, assim como ocorre em relação ao art. 535 do CPC, cabe à parte identificar precisamente qual vício não teria sido sanado e a sua relevância para o deslinde da causa, não sendo suficientes alegações genéricas. 2. Em princípio, o desatendimento às regras de arrecadação e gastos de campanha se enquadra no art. 30-A da Lei das Eleições. Isso, contudo, não anula a possibilidade de os fatos serem, também, examinados na forma dos arts. 19 e 22 da Lei Complementar nº 64/90, quando o excesso das irregularidades e seu montante estão aptos a demonstrar a existência de abuso do poder econômico. 3. Não ocorre julgamento extra petita quando o Tribunal decide a causa a partir dos fatos narrados na inicial e examina, também, aqueles apresentados como justificadores pelas defesas. 4. A alegação relacionada à decadência não está prequestionada, sendo certo, ademais, que o direito à ação nasce no momento em que ocorre a violação às regras que regulam o processo eleitoral. 5. A Corte Regional Eleitoral assentou que houve abuso na utilização de recursos em espécie sacados da conta do partido político, que foram utilizados, entre outras situações, na contratação de veículos que trabalharam em prol da campanha dos recorrentes e na contratação desmesurada de propaganda eleitoral. 6. A partir da nova redação do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 1990, com a inclusão do inciso XVI, não cabe mais considerar a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam. 7. A apuração e eventual punição da agremiação partidária, nos termos do art. 37 da Lei nº 9.096/95, devem ser apreciadas na via própria, sem prejuízo dos fatos serem considerados, nos autos de ação de investigação judicial eleitoral, para análise do abuso de poder econômico. 8. A aprovação das contas do candidato não lhe retira a condição de beneficiado pela prática de abuso de poder econômico. 9. Deve ser feita distinção entre o autor da conduta abusiva e o mero beneficiário dela, para fins de imposição das sanções previstas no inciso XIV do art. 22 da LC nº 64/90. Caso o candidato seja apenas benificiário da conduta, sem participação direta ou indireta nos fatos, cabe eventualmente somente a cassação do registro ou do diploma, já que ele não contribuiu com o ato. 10. Hipótese em que o acórdão regional registrou a participação do Presidente do Partido e o conhecimento dos candidatos, imputando-lhes responsabilidade. Impossibilidade de rever fatos e provas em recurso especial (Súmulas nº 7, do STJ e 279, do STF).Recursos especiais desprovidos.” . (TSE – REspe: 13068 RS, Relator: Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Data de Julgamento: 13/08/2013, Data de Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Data 04/09/2013). (Grifos acrescidos).

Além disso, em caso semelhante ao presente, tem-se a recente decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará:

“RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, D, E E L, DA LEI Nº 64/90. CONDENAÇÃO POR ÓRGÃO COLEGIADO EM VIRTUDE DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRÁTICA DE ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE QUE IMPORTE, SIMULTANEAMENTE, ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E LESÃO AO ERÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NATUREZA CÍVEL. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO JULGADA PROCEDENTE PELA JUSTIÇA ELEITORAL, EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, COM CASSAÇÃO DE DIPLOMA. VICE-PREFEITO. CONDENAÇÃO REFLEXA. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE IRREGULARIDADES PELO ENTÃO VICE-PREFEITO. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS INELEGIBILIDADES CONSTANTES DAS ALÍNEAS D, E E L, INCISO I, ART. 1º DA LEI Nº 64/90. SENTENÇA MANTIDA. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Considerando o estabelecido no artigo 1º, inciso I, alínea L da Lei Complementar nº 64/90, percebe-se a necessidade da ocorrência simultânea da lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, quando da prática do ato doloso de improbidade administrativa, para que se verifique a inelegibilidade prevista. Não tendo sido constatada a simultaneidade de dano ao erário e enriquecimento ilícito no caso dos autos não se encontra o candidato inelegível. Precedente TSE. 2. A pena de suspensão dos direitos políticos por 03 (três) anos, só se efetiva com o trânsito em julgado da sentença condenatória. A referida ação de improbidade administrativa ainda não transitou em julgado, encontrando-se em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com interposição de Recurso Especial e Extraordinário. 3. No tocante a inelegibilidade constante da alínea e, inciso I do art. 1º da Lei nº 64/90, convém salientar que esta só é decorrência de condenação criminal, o que não é o caso dos autos, já que a ação de improbidade administrativa tem natureza cível. 4. Por fim, tratando da suposta incidência do art. 1º, inciso I, alínea d, da Lei Complementar nº 64/90, tem-se que o ora recorrido foi condenado em sede de AIME, apenas, em razão da unicidade da chapa majoritária, quando candidato ao cargo de vice-prefeito. A aludida decisão condenatória reconheceu a prática de ilícitos, somente, pelo candidato ao cago de prefeito, o qual era gestor municipal por ocasião dos fatos. 5. A declaração de inelegibilidade pressupõe a prática de ato ilícito, por ter caráter personalíssimo, razão pela qual este Regional não a declarou em relação ao vice-prefeito. Precedente do TSE. 6. Sentença mantida. Registro de candidatura deferido. 7. Recurso conhecido e desprovido. 8. Registro de candidatura da Chapa Majoritária deferido.” . (TRE-CE – RE: 10606 PORANGA – CE, Relator: MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 10/10/2016, Data de Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 10/10/2016). (Grifos acrescidos).

Por conseguinte, não há como se reconhecer in casu quaisquer das causas de inelegibilidade mencionadas na vertente impugnação.

Outrossim, superada esta questão, examinando os autos quanto ao registro de candidatura de IVANILDO FERREIRA LIMA FILHO e GLAUTHER ADRIANO AZEVEDO SILVA para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Santa Cruz/RN, respectivamente, constata-se que presentes estão as condições de elegibilidade dos candidatos (art. 14, §3º, da Constituição Federal), conforme Certidões de fls. 22 e 17 (nos autos de registro de candidatura, respectivamente) do Cartório Eleitoral e, neste ensejo, não há notícia de causa de inelegibilidade.

De resto, os referidos requerimentos foram adequadamente preenchidos e os documentos juntados mostram-se regulares (art. 36, I e II, da 23.455/2015 do TSE), estando, ainda, atendidas as exigências do art. 30 da Resolução 23.455/2015 do TSE, conforme se pode verificar pela certidão fornecida pelo Cartório Eleitoral.

Desta feita, há de ser reconhecida a aptidão dos candidatos IVANILDO FERREIRA LIMA FILHO e GLAUTHER ADRIANO AZEVEDO SILVA para concorrerem aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Santa Cruz/RN, respectivamente.

À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da ação de impugnação e, por consequência, com fulcro no art. 49, caput, da Resolução n. 23.455/2015, DEFIRO o registro de candidatura da chapa formada pelos candidatos IVANILDO FERREIRA LIMA FILHO e GLAUTHER ADRIANO AZEVEDO SILVA para concorrerem aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Santa Cruz/RN, respectivamente.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Dê-se ciência ao Ministério Público Eleitoral.

Promovam-se as anotações necessárias.

Santa Cruz, 17 de janeiro de 2019.

GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER

JUÍZA ELEITORAL