O Ministério Público, através da Promotoria da Comarca de Santa Cruz, emitiu uma recomendação, de número 0002/2019, que pede ao Prefeito de Santa Cruz, atualmente Fábio Dias, como interino, para que exonere as secretárias Myllena Sanneza de Lima Bulhões (Saúde) e Sueli Gomes Crisanto Reinaldo (Finanças) das suas funções, diante da condenação sofrida no TRE/RN, que retirava os direitos políticos das mesmas.
Myllena e Sueli foram condenadas no mesmo processo que cassou a ex-prefeita Fernanda Costa e mais seis vereadores. O processo encontra-se em tramitação no TSE, após os advogados de Fernanda recorrerem, bem como as assessoria dos vereadores.
O blog consultou alguns especialistas a respeito dessa recomendação, que se trata de uma recomendação. Para alguns advogados, existe um entendimento que a pena estabelecida a elas não englobam a impossibilidade do serviço público, limitando-se tão somente a inelegibilidade.
Caso, o prefeito Fábio Dias não acate a recomendação, podendo inclusive através de ofício explicar seus motivos ao promotor, o MP pode entrar com uma ação contra a Prefeitura Municipal.
Apesar de toda essa polêmica, que inclusive foi muito explorada pela oposição, vale lembrar que o processo ainda encontra-se em tramitação no TSE, ou seja, não foi concluído esse entendimento, apesar de ser considerado praticamente irreversível por alguns especialistas da área.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTA CRUZ
RECOMENDAÇÃO Nº 0002/2019-2ªPmJSC
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por seu representante em exercício na 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Santa Cruz/RN, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.625/1993, e nos artigos 67, inciso IV, e 68, da Lei Complementar Estadual nº 141/96;
CONSIDERANDO que o artigo 127 da Constituição Federal dispõe que “o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”;
CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, promover o inquérito civil e a ação civil pública para a defesa dos interesses difusos e coletivos;
CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público a proteção do patrimônio público (art. 129, III, da Carta Magna), tanto para prevenir a ocorrência de danos ao erário, como para responsabilizar agentes públicos por eventuais malfeitos cometidos e cobrar-lhes o devido ressarcimento;
CONSIDERANDO que, conforme estatui o artigo 37, caput, da Constituição Federal, a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência;
CONSIDERANDO que Myllena Sanneza de Lima Bulhões Ferreira e Sueli Gomes Crisanto Reinaldo foram condenadas, em 27/11/2018, pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN) à pena de inelegibilidade por 08 (oito) anos, nos autos do Recurso Eleitoral nº 220-27.2016.6.20.0016;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.112/1990, que versa sobre o regime jurídico dos servidores públicos, estabelece, como um dos requisitos para a investidura em cargo público, “o gozo dos direitos políticos” (art. 5º, inciso II);
CONSIDERANDO que o pleno gozo dos direitos políticos implica na reunião da capacidade eleitoral ativa e passiva, como faces da mesma moeda, conforme atesta a doutrina mais abalizada, senão vejamos:
Por conseguinte, nossos Juízes e Promotores Eleitorais não podem perder de vista, nunca, que cada cidadão, ao se inscrever eleitor irregularmente, macula o processo eleitoral e torna ilegítimos os resultados das urnas. E cada nacional que é admitido à candidatura sem que sejam preenchidas as condições de elegibilidade, ou que incorra em causa de inelegibilidade, poderá transformar-se em agente político, transgredindo, já na porta de entrada, as regras de sua investidura. (CASTRO, Edson de Resende. Teoria e Prática do Direito Eleitoral. 5. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2010, p. 2)
Os direitos políticos são aqueles que credenciam o cidadão para exercer o poder ou participar da escolha dos responsáveis pelo comando do grupo social (…) A exteriorização mais nítida dos direitos políticos se dá através do direito de votar e ser votado, ou seja, do direito de fazer parte do poder político. Um direito político pleno se resume na prerrogativa reconhecida ao cidadão de dirigir o grupo social e participar da escolha de seus governantes pelo voto. (PINTO, Djalma. Direito Eleitoral: Improbidade Administrativa e Responsabilidade Fiscal. São Paulo: Atlas, 2003, p. 68)
Os direitos políticos nada mais são do que o poder que possui o nacional de participar ativa e passivamente da estrutura governamental estatal ou de ser ouvido pela representação política. Em outras palavras, consistem no conjunto de normas disciplinadoras da atuação da soberania popular. (ALMEIDA, Roberto Moreira de. Curso de Direito Eleitoral. 6. ed. Salvador: Juspodivm, 2012, p. 82);
CONSIDERANDO que, mesmo com os direitos políticos passivos suspensos, constatou-se que ambas continuam exercendo, respectivamente, os cargos de Secretária de Saúde e Secretária de Finanças do Município de Santa Cruz/RN;
CONSIDERANDO que, segundo decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, “é certo que o cargo de Secretário Municipal não é eletivo, porquanto seu titular é alçado ao posto por escolha livre e pessoal do Chefe do Poder Executivo do Município, e não por meio de sufrágio direto, secreto e universal. Por outro lado, ainda que o cargo de Secretário Municipal não seja eletivo, trata-se de função eminentemente política e temporária, destinada ao exercício de um munnus público que não se condiciona a aptidões profissionais ou técnicas”
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal tem entendimento sedimentado no sentido de que o cargo de Secretário possui natureza política
CONSIDERANDO que Myllena Sanneza de Lima Bulhões Ferreira e Sueli Gomes Crisanto Reinaldo foram condenadas por abuso de poder político e econômico, justamente em razão de irregularidades perpetradas durante o exercício das funções Secretárias Municipais de Saúde e Finanças, cargos que voltaram a ocupar em seguida, de modo que tal situação, além de desconforme com a legislação, ainda pode ser enquadrada como de afronta à moralidade administrativa e desprestígio ao próprio Sistema de Justiça;
CONSIDERANDO que o gestor público que nomear, para o cargo de Secretário Municipal, cidadão inelegível, poderá incorrer em ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92;
RECOMENDA ao Excelentíssimo Prefeito do Município de Santa Cruz/RN, Sr. Fábio Rodrigues Dias, que, atendendo aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, efetue a exoneração da Secretária Municipal de Saúde, Sra. Myllena Sanneza de Lima Bulhões Ferreira, bem como da Secretária Municipal de Finanças, Sra. Sueli Gomes Crisanto Reinaldo, abstendo-se de nomear novos secretários que tenham sido declarados inelegíveis ou, por qualquer outro motivo, estejam com os seus direitos políticos suspensos.
O gestor deverá, no prazo máximo de 10 (dez) dias, informar a este órgão ministerial as medidas adotadas, bem como enviar cópia dos atos administrativos comprobatórios.
Em caso de não acatamento desta Recomendação ou considerados impertinentes os motivos que levaram ao desatendimento, o Ministério Público informa que adotará as medidas legais para a responsabilização do gestor indicado, através do ajuizamento da ação pertinente.
Santa Cruz/RN, 31 de janeiro de 2019.
Marcelo Coutinho Meireles
Promotor de Justiça Substituto